x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Receita Federal altera as normas que regulam o processo administrativo eletrônico

Portaria RFB 574/2009

14/02/2009 15:22:35


PORTARIA 574 RFB, DE 10-2-2009
(DO-U DE 12-2-2009)

PROCESSO ADMINISTRATIVO
Forma eletrônica

Receita Federal altera as normas que regulam o processo administrativo eletrônico

=> Este Ato altera os artigos 1º, 2º, 4º e 7º da Portaria 259 SRF, de 13-3-2006 (Informativo 11/2006) e, dentre as alterações, destacamos:
• os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos digitais com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais;
• a impugnação, o recurso e os demais atos e termos processuais produzidos eletronicamente deverão ser assinados mediante utilização de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil e serão enviados à RFB por meio do e-CAC;
• os documentos digitalizados e juntados aos autos pela RFB têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada, fundamentada e comprovada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 1º, 2º, 4º e 7º da Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O encaminhamento, de forma eletrônica, de atos e termos processuais pelo sujeito passivo ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) será realizado conforme o disposto nesta Portaria.
§ 1º – Os atos e termos processuais praticados de forma eletrônica, bem como os documentos apresentados em papel, digitalizados pela RFB, comporão processo eletrônico (e-processo).
§ 2º – Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos digitais com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 3º – Para efeito do disposto no caput, a RFB informará ao sujeito passivo o processo no qual será permitida a prática de atos de forma eletrônica." (NR)
“Art. 2º – A impugnação, o recurso e os demais atos e termos processuais produzidos eletronicamente deverão ser assinados mediante utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e serão enviados à RFB por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º – A comprovação do envio dos documentos dar-se-á de forma eletrônica, mediante recibo.
.................................................................................................................................    
§ 3º – A utilização de meio eletrônico desobrigará o sujeito passivo de protocolar os documentos em papel na RFB.
§ 4º – Os meios de prova que não puderem ser apresentados em forma eletrônica serão protocolados em unidade da RFB.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 4º – A intimação por meio eletrônico, com prova de recebimento, será efetuada pela RFB mediante:
.................................................................................................................................    
§ 2º – A autorização a que se refere o § 1º dar-se-á mediante envio pelo sujeito passivo à RFB de Termo de Opção, por meio do e-CAC, sendo-lhe informadas as normas e condições de utilização e manutenção de seu endereço eletrônico.
.................................................................................................................................    
§ 4º – Após concluída a transmissão da declaração do sujeito passivo à RFB, o aplicativo por ele utilizado para gerar a declaração exibirá o recibo de entrega e a intimação a que se refere o § 3º, bem como possibilitará sua impressão." (NR)
“Art. 7º – A RFB poderá digitalizar os documentos em papel constantes de processo convertendo-o em e-processo.
§ 1º – Os documentos digitalizados e juntados aos autos pela RFB têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada, fundamentada e comprovada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)

REMISSÃO:

  • PORTARIA 259 SRF, DE 13-3-2006 (INFORMATIVO 11/2006)
    .........................................................................................................................    
    Art. 4º – .............................................................................................................    
    I – envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
    II – registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
    § 1º – Para efeito do disposto no inciso I, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela administração tributária e disponibilizada no e-CAC, desde que o sujeito passivo expressamente o autorize.
    ..........................................................................................................................    
    § 3º – A intimação mediante registro em meio magnético ou equivalente será efetuada nos casos de aplicação de penalidade pela entrega de declaração após o prazo estabelecido na legislação.
    ..........................................................................................................................    ”.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.