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Ceará

SUFRAMA beneficia empresas do segmento de infra-estrutura portuária

Portaria SUFRAMA 52/2009

19/02/2009 22:13:17

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PORTARIA 52 SUFRAMA, DE 2-2-2009
(DO-U DE 11-2-2009)

SUFRAMA – SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Taxa de Serviços Administrativos

SUFRAMA beneficia empresas do segmento de infra-estrutura portuária
Foi concedida redução da Taxa de Serviços Administrativos (TSA), devida pela prestação dos serviços de autorização de pedido de Licenciamento de Importação de mercadoria incentivada, quando se tratar de importação de máquinas e equipamentos, ferramentas e peças de reposição ligadas diretamente à atividade fim da empresa e destinadas a compor seu ativo fixo. Medida produz efeitos retroativos a dezembro/2008.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das suas atribuições legais e, considerando o que lhe confere o artigo 83, inciso XVI, da Estrutura Regimental da SUFRAMA, aprovada pelo Decreto nº 6.372, de 14 de fevereiro de 2008, e
Considerando a instituição da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) Taxa de Serviços Administrativos, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que prevê a remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000; que trata da competência delegada ao Superintendente da SUFRAMA em regulamentar sobre prazos e condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do CAS;
Considerando as disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na qual trata da concessão de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
Considerando o conteúdo do Processo nº 52710.000150/ 2009-57 diante das manifestações técnicas expostas pela Nota Técnica nº 5/2009 – COGEC, datado de 19-1-2009 e PARECER nº 46/2009 – EBL/PF/SUFRAMA, adotado pelo Procurador-Chefe, em 26-1- 2009;
Considerando, finalmente, a oportunidade e a conveniência de ajustar procedimentos relativos à autorização e internamento de mercadorias estrangeiras, bem como a necessidade de estabelecer níveis de cobranças diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, como é o caso de empresas voltadas para o setor da infra-estrutura portuária; RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que a cobrança da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) devida à SUFRAMA pela prestação dos serviços de autorização de pedido de Licenciamento de Importação de mercadoria incentivadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 288/67 e legislação complementar, atendidos os requisitos previstos na Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, no caso do segmento de empresas voltadas para o setor da infra-estrutura portuária que têm como atividade econômica principal carga e descarga de mercadorias, obedecerá aos seguintes critérios:
I – quando se tratar de importação de máquinas e equipamentos, ferramentas e peças de reposição ligadas diretamente à atividade fim da empresa e destinadas a compor o ativo fixo da empresa, será aplicada a TSA constante do Anexo III da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, com redução para R$ 10,00 (dez reais), por Licenciamento de Importação (LI);
II – as demais importações seguirão os enquadramentos normais atinentes à espécie, regulamentadas de acordo com a Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a partir do mês de dezembro de 2008, revogadas as disposições em contrário. (Flávia Skrobot Barbosa Grosso)

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