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Trabalho e Previdência

Estabelecidas instruções sobre BPC – Benefício de Prestação Continuada para orientar a intervenção dos gestores de assistência social

Portaria MDS 44/2009

28/02/2009 13:13:30

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PORTARIA 44 MDS, DE 19-2-2009
(DO-U DE 25-2-2009)

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Instruções

Estabelecidas instruções sobre BPC – Benefício de Prestação Continuada para orientar a intervenção dos gestores de assistência social

=> A Neste Ato, podemos destacar:
– O BPC é um benefício intransferível, não-contributivo, individual, não-vitalício, não gera direito à pensão por morte aos sucessores e é concedido sob a forma de parcelas mensais de um salário mínimo, como garantia de renda às pessoas idosas a partir de 65 anos de idade e às pessoas com deficiência;
– Os beneficiários do BPC e suas respectivas famílias são usuários da política de assistência social, devendo lhes ser assegurado, prioritariamente, o acesso aos serviços, programas e projetos;
– Toda operacionalização do BPC cabe ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social;
– As ações de atenção e de acompanhamento dos beneficiários do BCP e de suas famílias serão desenvolvidas nos CRAS – Centros de Referência de Assistência Social ou CREAS – Centros de Referência Especializados de Assistência Social, quando couber, ou o Órgão Gestor local;
– Os Estados, Distrito Federal e os Municípios devem se articular com os conselhos de políticas, conselhos de direitos e Ministério Público para que se desenvolvam o controle e a defesa dos direitos dos beneficiários do BPC e de seus familiares.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 27, II, “c” e “h”, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no artigo 1º, III e VIII, do Anexo I do Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, e
Considerando a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que compreende o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) como uma das garantias afiançadas pela assistência social, constituindo provisão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
Considerando a Norma Operacional Básica da Assistência Social (NOB/SUAS), aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, que orienta a vinculação efetiva do BPC ao SUAS, em observância aos requisitos, responsabilidades e incentivos para habilitação do Distrito Federal e dos Municípios nos níveis de gestão do SUAS;
Considerando a necessidade de vinculação do BPC aos demais benefícios, serviços, programas e projetos da rede socioassistencial, bem como a vinculação de seus beneficiários aos programas direcionados aos idosos e às pessoas com deficiência; e
Considerando o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do BPC, instituído pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer instruções acerca do Benefício de Prestação Continuada (BPC), com vistas a orientar a intervenção dos gestores de assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal quanto aos processos referentes ao benefício e a atenção aos requerentes, beneficiários e suas famílias.
Art. 2º – O BPC, direito constitucional e modalidade de provisão da proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), constitui um benefício não-contributivo, não-vitalício, individual e intransferível, concedido sob a forma de parcelas mensais no valor de um salário mínimo, como garantia de renda às pessoas idosas a partir de sessenta e cinco anos de idade e às pessoas cuja deficiência as incapacite para a vida independente e para o trabalho, que possuam renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Parágrafo único – Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a operacionalização do BPC.
Art. 3º – Os beneficiários do BPC e suas respectivas famílias são usuários da política de assistência social, devendo lhes ser assegurado, prioritariamente, o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial, por meio da articulação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o disposto no artigo 24, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º – As ações de atenção e de acompanhamento dos beneficiários do BPC e de suas famílias devem ser desenvolvidas nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e, quando couber, nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), ou pelo órgão gestor local da política de assistência social.
§ 2º – Nos Municípios em que não houver CRAS instalado ou quando o número de famílias referenciadas ultrapassar a capacidade de cobertura deste, as ações a que se refere o § 1º deverão ser realizadas pelo órgão gestor local da política de assistência social.
Art. 4º – Os CRAS e os CREAS, ou o órgão gestor local da política de assistência social, devem buscar a articulação com os órgãos responsáveis por outras políticas públicas que atendam potenciais requerentes e/ou beneficiários do BPC e suas famílias, visando assegurar-lhes o acesso ao benefício ou a outros serviços da rede socioassistencial.
Art. 5º – A participação do Distrito Federal e dos Municípios na gestão do BPC dar-se-á por meio de ações de atenção e acompanhamento dos beneficiários e de suas famílias e do monitoramento e avaliação do benefício, vinculando-o efetivamente aos benefícios, serviços, programas e projetos da política de assistência social, na forma da Norma Operacional Básica da Assistência Social (NOB/SUAS), aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 1º – As ações de atenção e acompanhamento dos beneficiários do BPC pressupõem reconhecê-los como segmentos populacionais com graus de risco e vulnerabilidade social variados, considerando as características do ciclo de vida do idoso, da deficiência e do grau de incapacidade da pessoa com deficiência, bem como as características das famílias e da região onde vivem ambos os segmentos.
§ 2º – As ações de atenção e acompanhamento dos beneficiários do BPC e de suas famílias consistem em atividades e medidas:
I – de acolhida, identificação, oferta de informações e encaminhamentos, visando a garantia do direito de acesso às políticas públicas;
II – de identificação de ações, benefícios, serviços, programas e projetos da rede socioassistencial adequados aos seus perfis e necessidades;
III – para assegurar o seu acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial e de outras políticas públicas;
IV – de proteção social básica e de proteção social especial, na forma da NOB/SUAS e da legislação específica; e
V – de implementação de ações da política de assistência social, articuladas às demais políticas públicas nas três esferas de governo.
§ 3º – O monitoramento e avaliação do BPC, dos quais o Distrito Federal e os Municípios participarão, compõem-se de ações, tais como:
I – monitoramento da incidência dos beneficiários e dos requerentes nos territórios específicos constitutivos das áreas geográficas do Distrito Federal e dos Municípios;
II – monitoramento da cobertura do BPC no Distrito Federal e nos Municípios com vistas a sua universalização; e
III – monitoramento e atualização sistemática do perfil dos beneficiários do BPC que:
a) vivem em abrigos ou outras instituições congêneres;
b) são representados legalmente para fins de recebimento das parcelas referentes ao BPC; e
c) encontram-se sob dependência e cuidados de terceiros.
IV – outras ações que integrarão o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do BPC, a ser instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS).
§ 4º – A relação de beneficiários do BPC, disponibilizada pela Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) no sítio do MDS, constitui um instrumento de planejamento estratégico do Distrito Federal e dos Municípios para a oferta de serviços socioassistenciais, visando o acompanhamento dos beneficiários do BPC e de suas famílias, bem como das ações de monitoramento previstas no § 3º e no Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do BPC.
Art. 6º – A coordenação das ações de vigilância social, atenção e acompanhamento dos beneficiários e de monitoramento deve ser realizada nos CRAS ou, nos Municípios em que este não houver sido instalado, pelo órgão gestor local da política de assistência social.
Art. 7º – As atividades de recepção, identificação, oferta de informações e encaminhamentos, realizadas nos CRAS, CREAS ou pelos órgãos gestores locais, visam a garantia do direito de acesso às políticas públicas, como forma de garantir o atendimento de qualidade ao requerente e ao beneficiário do BPC e sua família.
Parágrafo único – As atividades a que se refere o caput têm, ainda, como objetivos prover a acolhida, escuta qualificada das necessidades, a identificação de demandas e a oferta de informações acerca dos direitos sociais e dos meios de exercê-los, bem como a adoção de medidas e ações que garantam o acesso aos benefícios, serviços, programas e projetos das políticas públicas.
Art. 8º – O acompanhamento dos beneficiários do BPC e de suas famílias compreende:
I – a garantia de acesso à rede de serviços socioassistenciais e a outras políticas públicas, conforme as suas necessidades, considerando seus perfis e a situação de vulnerabilidade e risco social em que se encontram; e
II – a ênfase na garantia dos direitos socioassistenciais, incluindo o usufruto do benefício, o direito ao protagonismo, à manifestação de seus interesses, à informação, à convivência familiar e comunitária e à renda.
Parágrafo único – O acompanhamento familiar compreende as famílias como sujeitos sócio-históricos, a partir de suas formas de organização, tendo como perspectiva a construção da autonomia, do protagonismo social e do fortalecimento da cidadania, e como escopo o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 9º – A estrutura necessária para o desenvolvimento das ações previstas no artigo 5º refere-se às condições físicas, materiais e humanas correspondentes às respectivas demandas.
§ 1º – A estrutura a que ser refere o caput constitui a organização institucional da proteção social básica e especial e deve obrigatoriamente assegurar condições de acesso para pessoas idosas e com deficiência.
§ 2º – Para a prestação de serviço de atenção e de acompanhamento dos beneficiários do BPC e de suas famílias deve ser assegurada uma equipe técnica, proporcional ao porte do Município e à demanda de trabalho, nos termos da NOB/SUAS e da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB/RH).
§ 3º – A equipe técnica do CRAS ou CREAS, a quem compete assegurar a realização das ações previstas nesta Portaria, pode ou não ser exclusiva para o atendimento aos beneficiários do BPC, sendo preferencialmente formada por servidores públicos.
Art. 10 – O Plano de Inserção e Acompanhamento dos Beneficiários do BPC é o instrumento mediante o qual o Distrito Federal e os Municípios devem prever e estabelecer medidas e ações que garantam o acesso dos beneficiários do BPC aos serviços, programas e projetos da assistência social e de outras políticas públicas, obedecendo a um planejamento sistemático com objetivos, metas e prazos definidos.
§ 1º – O Plano de Inserção e Acompanhamento dos Beneficiários do BPC tem como diretrizes a proteção social aos beneficiários e suas famílias, o reconhecimento do BPC como uma das provisões da assistência social que constitui um direito do cidadão, o acompanhamento dos beneficiários e de suas famílias com vistas a agregar condições e valores necessários à sua autonomia, o monitoramento e a reavaliação dos benefícios, e compreende:
I – o acesso dos beneficiários do BPC e de suas famílias às ações previstas no Plano de Assistência Social do Distrito Federal e dos Municípios e aos benefícios, serviços, programas e projetos das demais políticas públicas; e
II – o planejamento de medidas e ações direcionadas aos beneficiários e suas famílias, visando o seu acesso aos benefícios, serviços, programas e projetos da proteção social básica e especial e das demais políticas públicas, de modo a favorecer o enfrentamento de riscos e vulnerabilidades sociais e individuais dos beneficiários e contribuir para a consolidação e legitimação do direito à assistência social.
§ 2º – O Plano de Inserção e Acompanhamento dos Beneficiários do BPC deve constar no Plano de Assistência Social do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º – O Plano de Inserção e Acompanhamento dos Beneficiários do BPC dos Municípios em gestão básica deve contemplar sua capacidade de gestão, conforme referido na NOB/SUAS.
§ 4º – O Plano de Inserção e Acompanhamento dos Beneficiários do BPC a ser apresentado pelos Municípios em gestão plena e pelo Distrito Federal deve considerar indicadores de vulnerabilidade na forma da NOB/SUAS.
Art. 11 – A participação do Distrito Federal e dos Municípios no processo de habilitação ao benefício previsto na NOB/ SUAS, incentivo à gestão, consiste na oferta de informações e orientações quanto aos seus critérios, objetivos e dinâmica, na disposição de serviços que facilitem o acesso a documentos e formulários necessários ao seu requerimento e na garantia do acesso aos trâmites institucionais do seu requerimento junto ao INSS.
§ 1º – O Distrito Federal e os Municípios devem buscar articulação com o INSS para obter maior qualidade na operacionalização do BPC, oferecendo segurança e conforto para os requerentes.
§ 2º – A execução das ações previstas no caput pelo Distrito Federal e Municípios não isenta o INSS de sua prestação quando procurado diretamente pelo requerente do BPC.
Art. 12 – Os Estados deverão reforçar a busca de articulação com o INSS visando maior qualidade na operacionalização do BPC e a oferta de segurança e conforto para os requerentes.
Art. 13 – A concessão do BPC à pessoa com deficiência fica sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001, observado o disposto no artigo 16 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
§ 1º – A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade é composta de avaliação médica e social.
§ 2º – A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considera as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, a avaliação social considera os fatores ambientais, sociais e pessoais, enquanto ambas consideram a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
§ 3º – As avaliações de que trata o § 1º devem ser realizadas pela perícia médica e pelo Serviço Social do INSS, respectivamente.
Art. 14 – A avaliação social dos beneficiários do BPC a que se refere a NOB/SUAS envolve um conjunto de procedimentos, conforme disposto no artigo 5º, que objetivam viabilizar o acesso e o acompanhamento do beneficiário e de sua família na rede de proteção socioassistencial, considerando o contexto social, econômico, político e cultural da localidade em que estão inseridos.
Parágrafo único – A avaliação social de que trata o caput não se caracteriza como uma avaliação individual do requerente e não compõe o processo de requerimento do BPC, nos termos do artigo 13.
Art. 15 – O Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do BPC deve ser mantido e coordenado pelo MDS, por intermédio da SNAS, em parceria com o INSS, Estados, Distrito Federal e Municípios, fazendo parte da dinâmica de gestão do SUAS.
§ 1º – A reavaliação do benefício prevista no artigo 21 da Lei nº 8.743, de 1993, deve ser feita na forma disciplinada em ato conjunto específico do MDS e do Ministério da Previdência Social (MPS), ouvido o INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Decreto nº 6.214, de 2007.
§ 2º – A reavaliação do BPC integra o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do BPC, deve ser pautada em novas diretrizes e utilizar instrumentos diferenciados dos utilizados no modelo de revisão em vigor até a data da publicação desta Portaria.
§ 3º – Os dispositivos da NOB/SUAS referentes às ações relativas à revisão do BPC correspondem ao novo modelo de reavaliação a ser implementado pelo Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do BPC.
§ 4º – As atividades desenvolvidas pelos Municípios e pelo Distrito Federal no modelo de revisão adotado até a data da publicação desta Portaria devem ser substituídas por outras atividades praticadas no âmbito do novo modelo de reavaliação a ser implementado pelo Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do BPC.
Art. 16 – Os Estados, Distrito Federal e os Municípios devem se articular com os conselhos de políticas, conselhos de direitos e Ministério Público para que se desenvolvam o controle e a defesa dos direitos dos beneficiários do BPC e de seus familiares.
Art. 17 – Os Municípios em gestão inicial que realizam o acompanhamento dos beneficiários do BPC devem seguir, no que couber, as orientações expressas nesta Portaria.
Art. 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Patrus Ananias)

ESCLARECIMENTO:

  •  O § 2º do artigo 24 da Lei 8.742, de 7-12-93 (Portal COAD), estabelece que os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada.

  •  O artigo 16 do Decreto 6.214, de 26-9-2007 (Fascículo 40/2007), determinou que a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social. A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. As citadas avaliações serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS.

  •  O artigo 42 do Decreto 6.214/2007 prevê que o BPC – Benefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada 2 anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o artigo 21 da Lei 8.742/93, passando o processo de reavaliação a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do BPC.

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