Trabalho e Previdência
PORTARIA
44 MDS, DE 19-2-2009
(DO-U DE 25-2-2009)
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Instruções
Estabelecidas instruções sobre BPC Benefício de Prestação Continuada para orientar a intervenção dos gestores de assistência social
=> A Neste Ato, podemos destacar:
O BPC é um benefício intransferível, não-contributivo, individual, não-vitalício, não gera direito à pensão por morte aos sucessores e é concedido sob a forma de parcelas mensais de um salário mínimo, como garantia de renda às pessoas idosas a partir de 65 anos de idade e às pessoas com deficiência;
Os beneficiários do BPC e suas respectivas famílias são usuários da política de assistência social, devendo lhes ser assegurado, prioritariamente, o acesso aos serviços, programas e projetos;
Toda operacionalização do BPC cabe ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social;
As ações de atenção e de acompanhamento dos beneficiários do BCP e de suas famílias serão desenvolvidas nos CRAS Centros de Referência de Assistência Social ou CREAS Centros de Referência Especializados de Assistência Social, quando couber, ou o Órgão Gestor local;
Os Estados, Distrito Federal e os Municípios devem se articular com os conselhos de políticas, conselhos de direitos e Ministério Público para que se desenvolvam o controle e a defesa dos direitos dos beneficiários do BPC e de seus familiares.
O
MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 87, parágrafo
único, II, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo
27, II, c e h, da Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, e no artigo 1º, III e VIII, do Anexo I do Decreto nº 5.550,
de 22 de setembro de 2005, e
Considerando a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), aprovada
pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), que compreende o Benefício
de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) como uma
das garantias afiançadas pela assistência social, constituindo provisão
do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
Considerando a Norma Operacional Básica da Assistência Social (NOB/SUAS),
aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005,
do CNAS, que orienta a vinculação efetiva do BPC ao SUAS, em observância
aos requisitos, responsabilidades e incentivos para habilitação do
Distrito Federal e dos Municípios nos níveis de gestão do SUAS;
Considerando a necessidade de vinculação do BPC aos demais benefícios,
serviços, programas e projetos da rede socioassistencial, bem como a vinculação
de seus beneficiários aos programas direcionados aos idosos e às pessoas
com deficiência; e
Considerando o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do BPC,
instituído pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer instruções acerca
do Benefício de Prestação Continuada (BPC), com vistas a orientar
a intervenção dos gestores de assistência social estaduais, municipais
e do Distrito Federal quanto aos processos referentes ao benefício e a
atenção aos requerentes, beneficiários e suas famílias.
Art. 2º O BPC, direito constitucional e modalidade
de provisão da proteção social básica do Sistema Único
de Assistência Social (SUAS), constitui um benefício não-contributivo,
não-vitalício, individual e intransferível, concedido sob a forma
de parcelas mensais no valor de um salário mínimo, como garantia de
renda às pessoas idosas a partir de sessenta e cinco anos de idade e às
pessoas cuja deficiência as incapacite para a vida independente e para
o trabalho, que possuam renda familiar per capita inferior a ¼ do salário
mínimo.
Parágrafo único Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) a operacionalização do BPC.
Art. 3º Os beneficiários do BPC e suas respectivas
famílias são usuários da política de assistência social,
devendo lhes ser assegurado, prioritariamente, o acesso aos serviços, programas
e projetos da rede socioassistencial, por meio da articulação entre
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o disposto
no artigo 24, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
§ 1º As ações de atenção e de acompanhamento
dos beneficiários do BPC e de suas famílias devem ser desenvolvidas
nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e, quando couber,
nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS),
ou pelo órgão gestor local da política de assistência social.
§ 2º Nos Municípios em que não houver CRAS instalado
ou quando o número de famílias referenciadas ultrapassar a capacidade
de cobertura deste, as ações a que se refere o § 1º
deverão ser realizadas pelo órgão gestor local da política
de assistência social.
Art. 4º Os CRAS e os CREAS, ou o órgão
gestor local da política de assistência social, devem buscar a articulação
com os órgãos responsáveis por outras políticas públicas
que atendam potenciais requerentes e/ou beneficiários do BPC e suas famílias,
visando assegurar-lhes o acesso ao benefício ou a outros serviços
da rede socioassistencial.
Art. 5º A participação do Distrito Federal
e dos Municípios na gestão do BPC dar-se-á por meio de ações
de atenção e acompanhamento dos beneficiários e de suas famílias
e do monitoramento e avaliação do benefício, vinculando-o efetivamente
aos benefícios, serviços, programas e projetos da política de
assistência social, na forma da Norma Operacional Básica da Assistência
Social (NOB/SUAS), aprovada pela Resolução nº 130, de 15
de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 1º As ações de atenção e acompanhamento
dos beneficiários do BPC pressupõem reconhecê-los como segmentos
populacionais com graus de risco e vulnerabilidade social variados, considerando
as características do ciclo de vida do idoso, da deficiência e do
grau de incapacidade da pessoa com deficiência, bem como as características
das famílias e da região onde vivem ambos os segmentos.
§ 2º As ações de atenção e acompanhamento
dos beneficiários do BPC e de suas famílias consistem em atividades
e medidas:
I de acolhida, identificação, oferta de informações
e encaminhamentos, visando a garantia do direito de acesso às políticas
públicas;
II de identificação de ações, benefícios, serviços,
programas e projetos da rede socioassistencial adequados aos seus perfis e necessidades;
III para assegurar o seu acesso aos serviços, programas e projetos
da rede socioassistencial e de outras políticas públicas;
IV de proteção social básica e de proteção social
especial, na forma da NOB/SUAS e da legislação específica; e
V de implementação de ações da política de assistência
social, articuladas às demais políticas públicas nas três
esferas de governo.
§ 3º O monitoramento e avaliação do BPC, dos
quais o Distrito Federal e os Municípios participarão, compõem-se
de ações, tais como:
I monitoramento da incidência dos beneficiários e dos requerentes
nos territórios específicos constitutivos das áreas geográficas
do Distrito Federal e dos Municípios;
II monitoramento da cobertura do BPC no Distrito Federal e nos Municípios
com vistas a sua universalização; e
III monitoramento e atualização sistemática do perfil
dos beneficiários do BPC que:
a) vivem em abrigos ou outras instituições congêneres;
b) são representados legalmente para fins de recebimento das parcelas referentes
ao BPC; e
c) encontram-se sob dependência e cuidados de terceiros.
IV outras ações que integrarão o Programa Nacional de
Monitoramento e Avaliação do BPC, a ser instituído pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS).
§ 4º A relação de beneficiários do BPC,
disponibilizada pela Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) no
sítio do MDS, constitui um instrumento de planejamento estratégico
do Distrito Federal e dos Municípios para a oferta de serviços socioassistenciais,
visando o acompanhamento dos beneficiários do BPC e de suas famílias,
bem como das ações de monitoramento previstas no § 3º
e no Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do BPC.
Art. 6º A coordenação das ações
de vigilância social, atenção e acompanhamento dos beneficiários
e de monitoramento deve ser realizada nos CRAS ou, nos Municípios em que
este não houver sido instalado, pelo órgão gestor local da política
de assistência social.
Art. 7º As atividades de recepção, identificação,
oferta de informações e encaminhamentos, realizadas nos CRAS, CREAS
ou pelos órgãos gestores locais, visam a garantia do direito de acesso
às políticas públicas, como forma de garantir o atendimento de
qualidade ao requerente e ao beneficiário do BPC e sua família.
Parágrafo único As atividades a que se refere o caput
têm, ainda, como objetivos prover a acolhida, escuta qualificada das necessidades,
a identificação de demandas e a oferta de informações acerca
dos direitos sociais e dos meios de exercê-los, bem como a adoção
de medidas e ações que garantam o acesso aos benefícios, serviços,
programas e projetos das políticas públicas.
Art. 8º O acompanhamento dos beneficiários
do BPC e de suas famílias compreende:
I a garantia de acesso à rede de serviços socioassistenciais
e a outras políticas públicas, conforme as suas necessidades, considerando
seus perfis e a situação de vulnerabilidade e risco social em que
se encontram; e
II a ênfase na garantia dos direitos socioassistenciais, incluindo
o usufruto do benefício, o direito ao protagonismo, à manifestação
de seus interesses, à informação, à convivência familiar
e comunitária e à renda.
Parágrafo único O acompanhamento familiar compreende as famílias
como sujeitos sócio-históricos, a partir de suas formas de organização,
tendo como perspectiva a construção da autonomia, do protagonismo
social e do fortalecimento da cidadania, e como escopo o fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários.
Art. 9º A estrutura necessária para o desenvolvimento
das ações previstas no artigo 5º refere-se às condições
físicas, materiais e humanas correspondentes às respectivas demandas.
§ 1º A estrutura a que ser refere o caput constitui
a organização institucional da proteção social básica
e especial e deve obrigatoriamente assegurar condições de acesso para
pessoas idosas e com deficiência.
§ 2º Para a prestação de serviço de atenção
e de acompanhamento dos beneficiários do BPC e de suas famílias deve
ser assegurada uma equipe técnica, proporcional ao porte do Município
e à demanda de trabalho, nos termos da NOB/SUAS e da Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos (NOB/RH).
§ 3º A equipe técnica do CRAS ou CREAS, a quem compete
assegurar a realização das ações previstas nesta Portaria,
pode ou não ser exclusiva para o atendimento aos beneficiários do
BPC, sendo preferencialmente formada por servidores públicos.
Art. 10 O Plano de Inserção e Acompanhamento
dos Beneficiários do BPC é o instrumento mediante o qual o Distrito
Federal e os Municípios devem prever e estabelecer medidas e ações
que garantam o acesso dos beneficiários do BPC aos serviços, programas
e projetos da assistência social e de outras políticas públicas,
obedecendo a um planejamento sistemático com objetivos, metas e prazos
definidos.
§ 1º O Plano de Inserção e Acompanhamento dos
Beneficiários do BPC tem como diretrizes a proteção social aos
beneficiários e suas famílias, o reconhecimento do BPC como uma das
provisões da assistência social que constitui um direito do cidadão,
o acompanhamento dos beneficiários e de suas famílias com vistas a
agregar condições e valores necessários à sua autonomia,
o monitoramento e a reavaliação dos benefícios, e compreende:
I o acesso dos beneficiários do BPC e de suas famílias às
ações previstas no Plano de Assistência Social do Distrito Federal
e dos Municípios e aos benefícios, serviços, programas e projetos
das demais políticas públicas; e
II o planejamento de medidas e ações direcionadas aos beneficiários
e suas famílias, visando o seu acesso aos benefícios, serviços,
programas e projetos da proteção social básica e especial e das
demais políticas públicas, de modo a favorecer o enfrentamento de
riscos e vulnerabilidades sociais e individuais dos beneficiários e contribuir
para a consolidação e legitimação do direito à assistência
social.
§ 2º O Plano de Inserção e Acompanhamento dos
Beneficiários do BPC deve constar no Plano de Assistência Social do
Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º O Plano de Inserção e Acompanhamento dos
Beneficiários do BPC dos Municípios em gestão básica deve
contemplar sua capacidade de gestão, conforme referido na NOB/SUAS.
§ 4º O Plano de Inserção e Acompanhamento dos
Beneficiários do BPC a ser apresentado pelos Municípios em gestão
plena e pelo Distrito Federal deve considerar indicadores de vulnerabilidade
na forma da NOB/SUAS.
Art. 11 A participação do Distrito Federal
e dos Municípios no processo de habilitação ao benefício
previsto na NOB/ SUAS, incentivo à gestão, consiste na oferta de informações
e orientações quanto aos seus critérios, objetivos e dinâmica,
na disposição de serviços que facilitem o acesso a documentos
e formulários necessários ao seu requerimento e na garantia do acesso
aos trâmites institucionais do seu requerimento junto ao INSS.
§ 1º O Distrito Federal e os Municípios devem buscar
articulação com o INSS para obter maior qualidade na operacionalização
do BPC, oferecendo segurança e conforto para os requerentes.
§ 2º A execução das ações previstas
no caput pelo Distrito Federal e Municípios não isenta o INSS
de sua prestação quando procurado diretamente pelo requerente do BPC.
Art. 12 Os Estados deverão reforçar a busca
de articulação com o INSS visando maior qualidade na operacionalização
do BPC e a oferta de segurança e conforto para os requerentes.
Art. 13 A concessão do BPC à pessoa com deficiência
fica sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade
com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades,
Incapacidade e Saúde (CIF), estabelecida pela Resolução da Organização
Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia
Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001, observado o disposto no artigo
16 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
§ 1º A avaliação da deficiência e do grau
de incapacidade é composta de avaliação médica e social.
§ 2º A avaliação médica da deficiência
e do grau de incapacidade considera as deficiências nas funções
e nas estruturas do corpo, a avaliação social considera os fatores
ambientais, sociais e pessoais, enquanto ambas consideram a limitação
do desempenho de atividades e a restrição da participação
social, segundo suas especificidades.
§ 3º As avaliações de que trata o § 1º
devem ser realizadas pela perícia médica e pelo Serviço Social
do INSS, respectivamente.
Art. 14 A avaliação social dos beneficiários
do BPC a que se refere a NOB/SUAS envolve um conjunto de procedimentos, conforme
disposto no artigo 5º, que objetivam viabilizar o acesso e o acompanhamento
do beneficiário e de sua família na rede de proteção socioassistencial,
considerando o contexto social, econômico, político e cultural da
localidade em que estão inseridos.
Parágrafo único A avaliação social de que trata o
caput não se caracteriza como uma avaliação individual
do requerente e não compõe o processo de requerimento do BPC, nos
termos do artigo 13.
Art. 15 O Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação
do BPC deve ser mantido e coordenado pelo MDS, por intermédio da SNAS,
em parceria com o INSS, Estados, Distrito Federal e Municípios, fazendo
parte da dinâmica de gestão do SUAS.
§ 1º A reavaliação do benefício prevista
no artigo 21 da Lei nº 8.743, de 1993, deve ser feita na forma disciplinada
em ato conjunto específico do MDS e do Ministério da Previdência
Social (MPS), ouvido o INSS, nos termos do parágrafo único do artigo
42 do Decreto nº 6.214, de 2007.
§ 2º A reavaliação do BPC integra o Programa
Nacional de Monitoramento e Avaliação do BPC, deve ser pautada em
novas diretrizes e utilizar instrumentos diferenciados dos utilizados no modelo
de revisão em vigor até a data da publicação desta Portaria.
§ 3º Os dispositivos da NOB/SUAS referentes às ações
relativas à revisão do BPC correspondem ao novo modelo de reavaliação
a ser implementado pelo Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação
do BPC.
§ 4º As atividades desenvolvidas pelos Municípios
e pelo Distrito Federal no modelo de revisão adotado até a data da
publicação desta Portaria devem ser substituídas por outras atividades
praticadas no âmbito do novo modelo de reavaliação a ser implementado
pelo Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do BPC.
Art. 16 Os Estados, Distrito Federal e os Municípios
devem se articular com os conselhos de políticas, conselhos de direitos
e Ministério Público para que se desenvolvam o controle e a defesa
dos direitos dos beneficiários do BPC e de seus familiares.
Art. 17 Os Municípios em gestão inicial que
realizam o acompanhamento dos beneficiários do BPC devem seguir, no que
couber, as orientações expressas nesta Portaria.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Patrus Ananias)
ESCLARECIMENTO:
O § 2º do artigo 24 da Lei 8.742, de 7-12-93 (Portal COAD), estabelece que os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada.
O artigo 16 do Decreto 6.214, de 26-9-2007 (Fascículo 40/2007), determinou que a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social. A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. As citadas avaliações serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS.
O artigo 42 do Decreto 6.214/2007 prevê que o BPC Benefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada 2 anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o artigo 21 da Lei 8.742/93, passando o processo de reavaliação a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do BPC.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.