Bahia
PORTARIA
85 SF, DE 18-2-2009
(DO-BA DE 19-2-2009)
DIFERIMENTO
Insumos e Produtos de Informática
Modificada a relação de componentes, partes e peças recebidos
do exterior
Através
deste Ato, foram incluídos e excluídos itens, bem como alteradas descrições
de códigos NCM previstos no Anexo Único da Portaria 101 SF, de
2-3-2005 (Informativo 10/2005). Estão amparados pelo benefício do
diferimento os produtos recebidos do exterior destinados aos estabelecimentos
dos setores de informática, eletrônica e telecomunicações,
conforme previsto no Decreto 4.316, de 19-6-95 (Informativo 21/98, em Consolidação).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam incluídos ao Anexo único
da Portaria nº 101, de 2 de março de 2005, os seguintes itens:
NCM |
DESCRIÇÃO |
2710.11.29 |
Outras |
3810.90.00 |
Outras |
3907.99.11 |
Com carga de fibra de vidro |
3910.0019 |
Outros |
3921.90.90 |
Outros |
3926.90.69 |
Outros |
4010.19.00 |
Outras |
4202.99.00 |
Outros |
7408.29.90 |
Outros |
7419.99.30 |
Molas |
8414.51.90 |
Outros |
8419.81.90 |
Pipoqueira |
8423.90.21 |
De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10 |
8443.19.90 |
Outras |
8443.31.13 |
A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm |
8443.31.14 |
A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm |
8443.31.15 |
A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
8443.31.99 |
Outras |
8443.32.32 |
De transferência térmica de cera sólida (solid ink e dye sublimation, por exemplo) |
8443.39.21 |
De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto |
8443.91.10 |
Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 |
8443.91.9 |
Outros |
8443.99.25 |
Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
8443.99.29 |
Outros |
8443.99.31 |
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostáticos por processo indireto |
8443.99.32 |
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica |
8443.99.33 |
Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) |
8443.99.39 |
Outros |
8443.99.60 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8443.99.70 |
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios |
8443.99.80 |
Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios |
8443.99.90 |
Outros |
8505.19.10 |
De ferrite (cerâmicos) |
8517.61.30 |
De telefonia celular |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio |
8517.62.9 |
Outros |
8517.69.00 |
Outros |
8525.50.29 |
Outros |
8525.80.11 |
Com três ou mais captadores de imagem |
8525.80.12 |
Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux |
8525.80.21 |
Com três ou mais captadores de imagem |
8543.70.19 |
Outros |
8543.70.34 |
Controladores de edição para vídeo |
8543.70.39 |
Outros |
8543.70.40 |
Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão |
9018.49.40 |
Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas |
9030.84.20 |
De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo |
9612.10.90 |
Outras |
Art. 2º Ficam alteradas as descrições dos códigos NCM dos produtos abaixo relacionados, constantes no Anexo único da Portaria nº 101, de 2 de março de 2005:
DE |
PARA |
||
NCM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
3920 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte |
3920 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias |
8517.1 |
Aparelhos telefônicos; videofones |
8517.1 |
Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio |
8517.70.99 |
Gabinetes, bastidores e armações |
8517.70.99 |
Outras |
8528 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo |
8528 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
8544.4 |
Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V |
8544.4 |
Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V |
Art. 3º Ficam excluídos do Anexo único da Portaria nº 101, de 2 de março de 2005, os seguintes itens:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8443.90 |
Partes |
8517.50.10 |
Moduladores/demoduladores (modem) |
8517.50.21 |
Sobre linhas metálicas |
8517.50.29 |
Outros |
8517.62.54 |
Distribuidores de conexões para redes (hubs) |
8517.62.59 |
Outros |
8517.62.94 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) |
8517.80.00 |
Outros aparelhos |
8525.10.10 |
de radiotelefonia ou radiotelegrafia |
8525.10.39 |
Outros aparelhos transmissores de televisão |
8525.20.6 |
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos |
8525.20.90 |
Outros |
8525.30.10 |
c/3 ou mais captadores de imagem |
8525.30.20 |
c/sensor imag. CCD, etc. ilum. < 0.20 lux |
8525.30.90 |
Outras |
8525.40.10 |
com três ou mais captadores de imagem |
8525.40.90 |
Outras |
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados em
caráter precário antes da vigência desta Portaria, relacionados
à aplicação do tratamento tributário previsto no Decreto
nº 4.316/95, correspondente às operações realizadas
com os produtos, partes, peças e componentes, indicados nos artigos 1º
e 2º.
Parágrafo único A convalidação de que trata este
artigo não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação. (Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
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