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Bahia

Modificada a relação de componentes, partes e peças recebidos do exterior

Portaria SF 85/2009

28/02/2009 13:14:21

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PORTARIA 85 SF, DE 18-2-2009
(DO-BA DE 19-2-2009)

DIFERIMENTO
Insumos e Produtos de Informática

Modificada a relação de componentes, partes e peças recebidos do exterior
Através deste Ato, foram incluídos e excluídos itens, bem como alteradas descrições de códigos NCM previstos no Anexo Único da Portaria 101 SF, de 2-3-2005 (Informativo 10/2005). Estão amparados pelo benefício do diferimento os produtos recebidos do exterior destinados aos estabelecimentos dos setores de informática, eletrônica e telecomunicações, conforme previsto no Decreto 4.316, de 19-6-95 (Informativo 21/98, em Consolidação).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam incluídos ao Anexo único da Portaria nº 101, de 2 de março de 2005, os seguintes itens:

“NCM

DESCRIÇÃO

2710.11.29

Outras

3810.90.00

Outras

3907.99.11

Com carga de fibra de vidro

3910.0019

Outros

3921.90.90

Outros

3926.90.69

Outros

4010.19.00

Outras

4202.99.00

Outros

7408.29.90

Outros

7419.99.30

Molas

8414.51.90

Outros

8419.81.90

Pipoqueira

8423.90.21

De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10

8443.19.90

Outras

8443.31.13

A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm

8443.31.14

A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm

8443.31.15

A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

8443.31.99

Outras

8443.32.32

De transferência térmica de cera sólida (solid ink e dye sublimation, por exemplo)

8443.39.21

De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto

8443.91.10

Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12

8443.91.9

Outros

8443.99.25

Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado

8443.99.29

Outros

8443.99.31

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostáticos por processo indireto

8443.99.32

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica

8443.99.33

Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners)

8443.99.39

Outros

8443.99.60

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8443.99.70

Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios

8443.99.80

Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios

8443.99.90

Outros

8505.19.10

De ferrite (cerâmicos)

8517.61.30

De telefonia celular

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

8517.62.9

Outros

8517.69.00

Outros

8525.50.29

Outros

8525.80.11

Com três ou mais captadores de imagem

8525.80.12

Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux

8525.80.21

Com três ou mais captadores de imagem

8543.70.19

Outros

8543.70.34

Controladores de edição para vídeo

8543.70.39

Outros

8543.70.40

Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão

9018.49.40

Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas

9030.84.20

De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo

9612.10.90

Outras

Art. 2º – Ficam alteradas as descrições dos códigos NCM dos produtos abaixo relacionados, constantes no Anexo único da Portaria nº 101, de 2 de março de 2005:

DE

PARA

NCM

DESCRIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

“3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte”

“3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias

“8517.1

Aparelhos telefônicos; videofones

8517.1

Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio”

“8517.70.99

Gabinetes, bastidores e armações

8517.70.99

Outras”

“8528

Aparelhos receptores de televisão, mesmo

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens”

“8544.4

Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V

8544.4

Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V”

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo único da Portaria nº 101, de 2 de março de 2005, os seguintes itens:

NCM

DESCRIÇÃO

8443.90

Partes

8517.50.10

Moduladores/demoduladores (modem)

8517.50.21

Sobre linhas metálicas

8517.50.29

Outros

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes (hubs)

8517.62.59

Outros

8517.62.94

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)

8517.80.00

Outros aparelhos

8525.10.10

de radiotelefonia ou radiotelegrafia

8525.10.39

Outros aparelhos transmissores de televisão

8525.20.6

Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos

8525.20.90

Outros

8525.30.10

c/3 ou mais captadores de imagem

8525.30.20

c/sensor imag. CCD, etc. ilum. < 0.20 lux

8525.30.90

Outras

8525.40.10

com três ou mais captadores de imagem

8525.40.90

Outras

Art. 4º – Ficam convalidados os atos praticados em caráter precário antes da vigência desta Portaria, relacionados à aplicação do tratamento tributário previsto no Decreto nº 4.316/95, correspondente às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes, indicados nos artigos 1º e 2º.
Parágrafo único – A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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