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Espírito Santo

Alteradas normas relativas ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal

Lei 10701/2017

13/07/2017 10:15:43

LEI 10.701, DE 12-7-2017
(DO-ES DE 13-7-2017) 
 
FEEF – FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – Alteração das Normas

Aprovada Lei que altera normas relativas à utilização de benefícios ficais
Este Ato concede benefícios fiscais para contribuinte que promova investimentos no setor de telefonia móvel na zona rural, bem como altera a Lei 10.630, de 28-3-2017, a qual instituiu a contribuição adicional a ser apurada e depositada mensalmente, que corresponde ao percentual de 10% sobre o valor do ICMS devido ao final do período de apuração, com a aplicação do benefício ou incentivo.
Dentre as novidades aprovadas por esta Lei, destacamos as seguintes:
a) a contribuição, a ser apurada no período de 1-6-2017 a 31-5-2018, será devida apenas pelos contribuintes que usufruírem dos incentivos e benefícios fiscais concedidos no âmbito do dos programas Invest-ES (Lei 10.550/2016) e Compete/ES (Lei 10.568/2016);
b) o diferimento do pagamento do ICMS não será considerado benefício ou incentivo fiscal para efeitos de apuração da contribuição adicional.

Cabe esclarecer, que esta Lei foi regulamentada pelo Decreto 4.127-R, de 12-7-2017, que entre outras disposições, estabeleceu o dia 20 do mês seguinte como prazo para recolhimento da contribuição adicional, ou seja, a contribuição relativa ao mês de junho/2017 deve ser recolhida até 20-7-2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos temos do Convênio ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS para contribuinte que promova investimentos em instalação de Estação Rádio-Base - ERB de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP na zona rural deste Estado.
Parágrafo único. O montante de crédito outorgado não poderá exceder, em cada ano, ao percentual de 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Art. 2º O montante do benefício previsto no art. 1º fica limitado ao valor do investimento realizado, e a sua concessão dependerá de prévia seleção pública e celebração de termo de compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, que atestará a devida comprovação do investimento.
§ 1º A seleção pública observará, tendo em vista a natureza e o porte dos investimentos:
I - condições de participação igualitária e impessoal de interessados;
II - critérios objetivos de escolha da proposta; e
III - requisitos, condições e prazo para gozo do benefício.
§ 2º Do termo de compromisso, deverá constar a obrigação do contribuinte selecionado de dar, sempre que solicitado, acesso à documentação comprobatória do investimento realizado, decorrente do cumprimento das obrigações assumidas no respectivo instrumento.
Art. 3º A fruição do benefício previsto nesta Lei fica condicionada à homologação do cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso firmado entre as partes.
Parágrafo único. A homologação do cumprimento das obrigações será feita por Comissão Técnica especialmente designada pela SEAG para essa finalidade, e a concessão do crédito só poderá ocorrer após a emissão do respectivo termo de  homologação, observado o disposto no art. 4º.
Art. 4º O crédito outorgado, nos termos desta Lei, será apropriado mensalmente à razão de 1/12 (um doze avos), devendo o creditamento da primeira fração ocorrer em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data da emissão do termo de homologação, a que se refere o art. 3º, conforme previsão no respectivo termo de compromisso a ser firmado pelas partes. 
Parágrafo único. Para fins da apropriação do crédito de que trata o caput, o contribuinte deverá:
I - estar em situação regular perante o Fisco; e
II - registrar a respectiva apropriação nos termos da legislação de regência do ICMS.
Art. 5º Fica vedada a apropriação do crédito outorgado sem a observância dos requisitos e
condições estabelecidos no termo de compromisso a que se refere o art. 2º, sob pena da exigência do valor indevidamente apropriado, com os acréscimos legais, nos termos da legislação de regência do ICMS.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado, observadas as condições pactuadas nos termos de compromisso já celebrados com base no art. 137-A do Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 7º O art. 4º da Lei nº 10.630, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4º De 1º de junho de 2017 até 31 de maio de 2018, a fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis nos 10.550, de 30 de junho de 2016, e 10.568, de 26 de julho de 2016, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas:
(...)
§ 3º Para os fins deste artigo, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS não é
considerado incentivo ou benefício fiscal.” (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 7º, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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