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Espírito Santo

Estado estabelece procedimentos para o recolhimento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal

Decreto 4127/2017

13/07/2017 10:23:35

DECRETO 4.127, DE 12-7-2017
(DO-ES DE 13-7-2017)

FEEF – FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – Alteração das Normas
 
Governador regulamenta a cobrança da parcela adicional devida pelos beneficiários do Invest-ES e Compete/ES
Este Ato regulamenta a cobrança da parcela adicional de 10%, a ser a ser apurada e depositada mensalmente, sobre o ICMS devido ao final do período de apuração, com a aplicação do benefício ou incentivo fiscal, nos termos da Lei 10.701, de 12-7-2017.
Entre as determinações deste Ato, destacamos as seguintes:
a) fixa o dia 20 do mês seguinte como prazo para recolhimento da parcela adicional de 10%, ou seja, a parcela relativa a junho/2017 deve ser recolhida até 20 de julho;
b) esclarece que o recolhimento será efetuado por intermédio de Documento Único de Arrecadação (DUA), utilizando o código de receita 472-3;
c) estabelece regras para o registro do adicional de 10% na EFD e no Dief.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; 
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.212 com a seguinte redação:
“Art. 1.212. No período compreendido entre 1.º de junho de 2017 e 31 de maio de 2018, a
fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis n.ºs  10.550, de 30 de junho de 2016 e 10.568, de 26 de julho de 2016, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas:
I - a cada período de apuração, calcule o valor do imposto devido mediante a aplicação da alíquota nominal sobre a respectiva base cálculo, com a incidência dos respectivos benefícios e incentivos;
e
II - declare e recolha, adicionalmente, o valor equivalente a dez por cento do montante encontrado na forma do inciso I.
§ 1.º Para efeito da declaração e do recolhimento do valor de que trata o inciso II, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - a declaração deverá ser feita: 
a) na EFD, de acordo com a Tabela de Código de Ajustes da Apuração do ICMS a que se refere o art. 758-G, V; e
b) no DIEF, no quadro “B” e no quadro “D”, acompanhado da expressão “art. 1.212 do RICMS/ES”;
II - o recolhimento será efetuado até o vigésimo dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, por meio de DUA, utilizando o código de receita 472-3.
§ 2.º O descumprimento da obrigação prevista neste artigo:
I - determina a inscrição na dívida ativa, independentemente de aviso:
a) do valor declarado e não recolhido; e
b) do valor correspondente à multa de 2.000 VRTEs, na hipótese de falta de declaração do valor previsto na alínea a; e
II - por três meses, consecutivos ou não, implica a perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 3.º Para os fins deste artigo, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS não é considerado incentivo ou benefício fiscal.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO FUNCHAL
Secretário de Estado da Fazenda

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