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Santa Catarina

Estado altera o RICMS com relação à isenção

Decreto 1219/2017

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe sobre a isenção na importação dos medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), nas condições que especifica.

13/07/2017 12:02:50

DECRETO 1.219, DE 11-7-2017
(DO-SC DE 12-7-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à isenção
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe sobre a isenção na importação dos medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), nas condições que especifica.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9622/2017,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.846 - O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .......................................................................................

...................................................................................................

LX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/17, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste Estado.

...................................................................................................

§ 10. A fruição do benefício previsto no inciso LX do caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento:

I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS);

II - tenha autorização para importação concedida pela ANVISA/MS; e

III - não tenha similar produzido no País.

§ 11. A ausência de similaridade de que trata o inciso III do § 10 deste artigo deve ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).

§ 12. A fruição do benefício previsto no inciso LX do caput deste artigo será autorizada, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual à qual estiver jurisdicionado." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ALMIR JOSÉ GORGES

Secretário de Estado da Fazenda
 


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