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Paraná

Esrado altera o RICMS com relação à concessão de regimes especiais

Decreto 7339/2017

Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-9-2012 - RICMS-PR, dispõem sobre a concessão de regime especial relativo ao diferimento do pagamento do imposto de modo que o valor a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro bem como para a atribu

13/07/2017 13:57:01

DECRETO 7.339, DE 12-7-2017
(DO-PR DE 13-7-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à concessão de regimes especiais
Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-9-2012 - RICMS-PR, dispõem sobre a concessão de regime especial relativo ao diferimento do pagamento do imposto, de modo que o valor a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro seja de 4% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação.
Este Ato também prevê a concessão de regime especial, para que não ocorra o acúmulo de crédito em virtude da recuperação de imposto decorrente da substituição tributária, podendo ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento que opere preponderantemente no comércio atacadista; exclusivamente como centro de distribuição, inclusive de varejista; ou com vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio da internet (e-commerce), serviços de telemarketing ou de plataformas eletrônicas em geral.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.712.778-2,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1211ª O “caput” e o § 2º do art. 622-C passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o § 3º:
“Art. 622-C. Poderá ser concedido, mediante Regime Especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, diferimento do pagamento do imposto de modo que o valor a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado corresponda à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, àqueles contribuintes que importarem mercadorias, independentemente da vedação de que trata o art. 621 deste Regulamento, cujas posteriores saídas ocorram em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) e que venham a gerar acúmulo de crédito em conta-gráfica em decorrência dessa circunstância.
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§ 2.º No pedido de Regime Especial de que trata o “caput” deste artigo deverá constar a demonstração do acúmulo de crédito em conta-gráfica em decorrência das saídas interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento), mediante detalhamento das operações de importação e das correspondentes saídas interestaduais tributadas nos últimos seis meses, além de observado o cumprimento do disposto no Capítulo IX do Título I deste Regulamento.
§ 3.º No caso de estabelecimento iniciando suas atividades, a primeira concessão do Regime Especial de que trata o “caput” deste artigo terá prazo máximo de doze meses. ”.
Alteração 1212ª O “caput” e os incisos IV e V do § 1º do art. 13 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso VI ao § 1º:
“Art. 13. Mediante Regime Especial concedido pelo Diretor da CRE, para que não ocorra o acúmulo de crédito em virtude da recuperação de imposto decorrente da substituição tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere:
I - preponderantemente no comércio atacadista;
II - exclusivamente como centro de distribuição, inclusive de varejista;
III - com vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio da internet (e-commerce), serviços de telemarketing ou de plataformas eletrônicas em geral;
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IV - não será autorizado para operações com combustíveis;
V - poderá ser concedido para estabelecimento atacadista que seja substituto tributário em decorrência de importações e que destine ao menos um terço das suas operações a outras unidades federadas ou efetue vendas, essencialmente, para indústria e grandes consumidores finais, independentemente da ocorrência de acúmulo de crédito;
VI - no caso de estabelecimento iniciando suas atividades a primeira concessão do Regime Especial de que trata o “caput” deste artigo terá prazo máximo de doze meses.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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