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Rio de Janeiro

Fazenda delega competência para a celebração de acordos por meio do Concilia Rio

Resolução SMF 2945/2017

13/07/2017 10:29:52

RESOLUÇÃO 2.945 SMF, DE 12-7-2017
(DO-MRJ DE 13-7-2017)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento – Município do Rio de Janeiro

Fazenda delega competência para a celebração de acordos por meio do Concilia Rio
Por meio deste Ato são atribuídas as competências para análise e decisão quanto à aplicação dos benefícios relativos aos acordos de conciliação no âmbito do Programa Concilia Rio.


A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 4º e nos arts. 14, 21 e 26, todos do Decreto Rio nº 43.320, de 23 de junho de 2017, e
CONSIDERANDO a necessidade de dotar da máxima agilidade os procedimentos destinados à celebração de acordos de conciliação no âmbito do Programa Concilia Rio,
RESOLVE:
Art. 1º Fica delegada ao titular da Gerência de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços e Taxas a competência para efetuar a análise e a decisão quanto aos benefícios de que trata a Seção II do Capítulo I do Decreto Rio nº 43.320, de 23 de junho de 2017.
Parágrafo único. A autoridade referida no caput poderá subdelegar a competência aos Fiscais de Rendas lotados na Gerência de Cobrança ali mencionada.
Art. 2º A competência para análise e decisão quanto aos benefícios de que trata a Seção III do Capítulo I do Decreto Rio nº 43.320, de 2017, fica delegada:
I – às seguintes autoridades da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
a) titular da Gerência de Cobrança e Acompanhamento da Arrecadação;
b) titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento; e
c) titular da Gerência de Controle Cadastral e Inclusão Predial; ou
II – aos titulares das Subgerências de Atendimento Integrado ao Contribuinte, da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização.
Art. 3º Fica delegada ao titular da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis a competência para efetuar a análise e a decisão quanto ao benefício de que trata a Seção IV do Capítulo I do Decreto Rio nº 43.320, de 2017.
Parágrafo único. A autoridade referida no caput poderá subdelegar a competência aos Fiscais de Rendas lotados na Gerência de Fiscalização ali mencionada.
Art. 4º Das decisões denegatórias adotadas pelos delegatários ou subdelegatários referidos nos arts. 1º, 2º ou 3º, no que tange estritamente aos benefícios tratados em tais artigos, caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria encarregada do respectivo tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência.
§ 1º Não caberá qualquer recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador.
§ 2º Será definitiva na órbita administrativa a decisão que não for objeto do recurso mencionado no caput no prazo ali referido, bem como a decisão do Coordenador sobre o eventual recurso.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA EDUARDA GOUVÊA BERTO

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