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Bahia

Estabelecidas normas para realização de testes para emissão de NF-e

Portaria SF 78/2009

28/02/2009 13:14:26

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PORTARIA 78 SF, DE 17-2-2009
(DO-BA DE 18-2-2009)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Normas

Estabelecidas normas para realização de testes para emissão de NF-e
Os contribuintes obrigados à emissão da NF-e deverão realizar os testes e enviar 5 DANFE´s para que sejam avaliados pela SEFAZ. Depois de aprovados, darão acesso ao ambiente de produção de NF-e. Fica revogada a Portaria 87 SF, de 28-2-2008 (Fascículo 10/2008).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em observância ao disposto no Protocolo ICMS 10/2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes do ICMS do Estado da Bahia obrigados a emissão de NF-e, nos termos do artigo 231-P do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de setembro de 1997, relacionados no endereço eletrônico www.sefaz. ba.gov.br>Inspetoria Eletrônica>Nota Fiscal>Nota Fiscal Eletrônica>Consulta>Contribuintes deverão:
I – realizar os testes no ambiente do Sistema NF-e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda-SEFAZ;
II – enviar para SEFAZ cinco Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emitidos durante a realização de testes para emissão de NF-e, visando a avaliação da sua conformidade com o estabelecido no artigo 231-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de setembro de 1997.
§ 1º – O DANFE previsto no inciso II, poderá ser enviado da seguinte forma:
I – por via postal ou em mãos, em envelope lacrado com o título “DANFE para avaliação”, endereçado à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, Superintendência de Administração Tributária, Diretoria de Planejamento da Fiscalização – Gerência de Automação Fiscal (GEAFI), Av. Luiz Viana Filho, 2ª Avenida, 260, Térreo – Centro Administrativo da Bahia (CAB), CEP 41745-003, Salvador-BA;
II – via correio eletrônico, para o endereço [email protected].
§ 2º – Os arquivos enviados para o ambiente de teste do Sistema NF-e não têm valor fiscal.
§ 2º – O contribuinte somente terá autorizado o acesso ao ambiente de produção de NF-e após a SEFAZ aprovar os DANFE enviados para avaliação.
§ 3º – O contribuinte será informado da aprovação dos DANFE por meio de:
I – mensagem de correio eletrônico destinada ao endereço eletrônico informado quando do envio dos DANFE;
II – publicação no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov. br>Inspetoria Eletrônica>Nota Fiscal>Nota Fiscal Eletrônica> Consulta>Empresa Emissora.
§ 4º – A concessão de autorização de uso da NF-e será efetuado para cada estabelecimento do contribuinte.
Art. 2º – Na hipótese de o contribuinte se enquadrar no disposto do artigo 231-P do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de setembro de 1997, mesmo em atividade secundária, mas não constar na relação publicada no site da SEFAZ, deverá requerer, via e-mail [email protected]. gov.br, a concessão de uso para emissão de Nota Fiscal eletrônica- NF-e, modelo 55.
Art. 3º – Caso o contribuinte não exerça atividade alcançada pela obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal eletrônica NF-e, modelo 55, e conste da relação publicada no site da SEFAZ, deverá providenciar a regularização de seus dados cadastrais, em especial, quanto à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Art. 4º – Os contribuintes que optarem pelo uso da NF-e, ainda que não obrigados, deverão:
I – entregar na inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal as informações contidas no formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br>inspetoria/Eletrônica> documentos necessários>documento fiscal>credenciamento NF-e;
II – requerer, via e-mail [email protected], a autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sendo permitida, nessa hipótese, de forma alternativa, a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A.
Art. 5º – É vedado aos estabelecimentos de contribuintes obrigados a emissão da NF-e, nos termos do artigo 231-P do RICMS, a emissão de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, após o início da obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal eletrônica NF-e, modelo 55, ressalvadas as hipóteses de permissão de uso previstas no mesmo.
Art. 6º – O contribuinte autorizado a emissão de NF-e deverá entregar arquivos eletrônicos, nos termos do Convênio ICMS 57/95, observando ainda, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos artigos 683 a 712-C.
Art. 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 87, de 28 de fevereiro de 2008. (Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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