Bahia
PORTARIA
78 SF, DE 17-2-2009
(DO-BA DE 18-2-2009)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Normas
Estabelecidas normas para realização de testes para emissão
de NF-e
Os
contribuintes obrigados à emissão da NF-e deverão realizar os
testes e enviar 5 DANFE´s para que sejam avaliados pela SEFAZ. Depois de
aprovados, darão acesso ao ambiente de produção de NF-e. Fica
revogada a Portaria 87 SF, de 28-2-2008 (Fascículo 10/2008).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
em observância ao disposto no Protocolo ICMS 10/2007, RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes do ICMS do Estado da Bahia
obrigados a emissão de NF-e, nos termos do artigo 231-P do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de setembro de 1997,
relacionados no endereço eletrônico www.sefaz. ba.gov.br>Inspetoria
Eletrônica>Nota Fiscal>Nota Fiscal Eletrônica>Consulta>Contribuintes
deverão:
I realizar os testes no ambiente do Sistema NF-e disponibilizado pela
Secretaria da Fazenda-SEFAZ;
II enviar para SEFAZ cinco Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica
(DANFE) emitidos durante a realização de testes para emissão
de NF-e, visando a avaliação da sua conformidade com o estabelecido
no artigo 231-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de setembro de 1997.
§ 1º O DANFE previsto no inciso II, poderá ser enviado
da seguinte forma:
I por via postal ou em mãos, em envelope lacrado com o título
DANFE para avaliação, endereçado à Secretaria
da Fazenda do Estado da Bahia, Superintendência de Administração
Tributária, Diretoria de Planejamento da Fiscalização
Gerência de Automação Fiscal (GEAFI), Av. Luiz Viana Filho, 2ª
Avenida, 260, Térreo Centro Administrativo da Bahia (CAB), CEP 41745-003,
Salvador-BA;
II via correio eletrônico, para o endereço [email protected].
§ 2º Os arquivos enviados para o ambiente de teste do
Sistema NF-e não têm valor fiscal.
§ 2º O contribuinte somente terá autorizado o acesso
ao ambiente de produção de NF-e após a SEFAZ aprovar os DANFE
enviados para avaliação.
§ 3º O contribuinte será informado da aprovação
dos DANFE por meio de:
I mensagem de correio eletrônico destinada ao endereço eletrônico
informado quando do envio dos DANFE;
II publicação no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.
br>Inspetoria Eletrônica>Nota Fiscal>Nota Fiscal Eletrônica>
Consulta>Empresa Emissora.
§ 4º A concessão de autorização de uso
da NF-e será efetuado para cada estabelecimento do contribuinte.
Art. 2º Na hipótese de o contribuinte se enquadrar
no disposto do artigo 231-P do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de setembro de 1997, mesmo em atividade secundária, mas não
constar na relação publicada no site da SEFAZ, deverá
requerer, via e-mail [email protected]. gov.br, a concessão de
uso para emissão de Nota Fiscal eletrônica- NF-e, modelo 55.
Art. 3º Caso o contribuinte não exerça
atividade alcançada pela obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal eletrônica
NF-e, modelo 55, e conste da relação publicada no site da SEFAZ,
deverá providenciar a regularização de seus dados cadastrais,
em especial, quanto à Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE).
Art. 4º Os contribuintes que optarem pelo uso da
NF-e, ainda que não obrigados, deverão:
I entregar na inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal
as informações contidas no formulário disponibilizado no endereço
eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br>inspetoria/Eletrônica>
documentos necessários>documento fiscal>credenciamento NF-e;
II requerer, via e-mail [email protected], a autorização
para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sendo permitida,
nessa hipótese, de forma alternativa, a emissão de nota fiscal modelo
1 ou 1-A.
Art. 5º É vedado aos estabelecimentos de contribuintes
obrigados a emissão da NF-e, nos termos do artigo 231-P do RICMS, a emissão
de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, após o início da obrigatoriedade
de uso da Nota Fiscal eletrônica NF-e, modelo 55, ressalvadas as hipóteses
de permissão de uso previstas no mesmo.
Art. 6º O contribuinte autorizado a emissão
de NF-e deverá entregar arquivos eletrônicos, nos termos do Convênio
ICMS 57/95, observando ainda, no que couber, as disposições relativas
à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados, constantes dos artigos 683 a 712-C.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na
data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial, a Portaria nº 87, de 28 de fevereiro
de 2008. (Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
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