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São Paulo

Alteradas as normas nas saídas internas de produtos de limpeza

Portaria CAT 45/2009

28/02/2009 13:14:34

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PORTARIA 45 CAT, DE 25-2-2009
(DO-SP DE 26-2-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto de Limpeza

Alteradas as normas nas saídas internas de produtos de limpeza
O IVA-ST a ser acrescido ao preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores e encargos transferíveis ao adquirente, será o previsto no Anexo Único. Estas disposições se aplicam, também, ao cálculo do ICMS devido sobre o estoque existente em 28-2-2009, dos produtos especificados, previstos no Decreto 53.625, de 30-10-2008 (Fascículo 45/2008), exceto em relação ao cálculo do IVA-ST ajustado, com efeitos desde 1-3-2009. Foi alterada a Portaria 26 CAT, de 18-3-2008 (Fascículo 13/2008).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-26/2008, de 18 de março de 2008:
I – o artigo 1º:
“Art. 1º – A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único – na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o ‘IVA-ST ajustado’, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] – 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.” (NR);
II – o artigo 2º:
“Art. 2º – O disposto nesta Portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 28 de fevereiro de 2009 das mercadorias indicadas no item 3 do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o ‘IVA-ST ajustado’ previsto no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria.” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado o Anexo Único à Portaria CAT-26/2008, de 18 de março de 2008, com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% IVA-ST

1

água sanitária, branqueador ou alvejante

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00

56,29

2

odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície

3307.41.00
3307.49.00

 
   

3307.90.00

67,87

3

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.19.00

20,39

4

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

3401.20.90
3402.20.00

12,72

5

detergentes líquidos

3402.20.00

12,62

6

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5

3402

16,05

7

pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

3405.10.00

78,68

8

pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

3405.40.00

60,78

9

facilitadores e goma para passar roupa

3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00

74,54

10

inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.50.10
3808.91.1
3808. 92.1
3808.99.1

38,74

11

desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.94.1
3808.94.29

48,43

12

amaciante/suavizante

3809.91.90

34,60

13

esponjas para limpeza

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

48,32

14

álcool etílico para limpeza

2207.10.00
2207.20.10

48,32

15

removedores

2710.11.49

48,32

16

óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

2710.11.90

48,32

17

cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3 x 1 ou 4 x 1

2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94

48,32

18

carbonato de sódio 99%

2803.00.90

48,32

19

cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa

2806.10.20

48,32

20

limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

28.15

48,32

21

desumificador de ambiente

2827.20.90

48,32

22

floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio: todos na forma líquida, granulada em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1

48,32

23

tira-manchas e produtos  para pré-lavagem de roupas

2832.20.00
2901.10.00

48,32

24

barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscina

2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00

48,32

25

naftalina

2902.90.20

48,32

26

antiferrugem

2917.11.10

48,32

27

clarificante

2923.90.90

48,32

28

controlador de metais

2931.00.39

48,32

29

flutuador 4 x 1

2933.69.19

48,32

30

limpa-bordas

3402.90.39

48,32

31

preparações lubrificantes e preparações tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros peleteria e outras matérias

34.03

48,32

32

ceras artificiais e preparados

3404.20
3404.90.11
3404.90.12

48,32

33

neutralizador/eliminador de odor

38.02

48,32

34

algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.99

48,32

35

kit teste pH/cloro, fita-teste

3822.00.90

48,32

36

produtos para limpeza pesada

3824.90.49

48,32

37

redutor de pH produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico e outros redutores de pH da posição 3824.90.79 todos utilizados em piscinas

2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79

48,32

38

sacos de lixo

3923.29.10

48,32

39

rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

6307.10.00

48,32

40

aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

8424.89
8516.79.90

48,32

41

vassouras, rodos, cabos e afins

9603.10.00
9303.90.00

48,32

................................................................................................................................. ”(NR)
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.

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