São Paulo
PORTARIA
45 CAT, DE 25-2-2009
(DO-SP DE 26-2-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto de Limpeza
Alteradas as normas nas saídas internas de produtos de limpeza
O
IVA-ST a ser acrescido ao preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores e encargos transferíveis ao adquirente, será o previsto
no Anexo Único. Estas disposições se aplicam, também, ao
cálculo do ICMS devido sobre o estoque existente em 28-2-2009, dos produtos
especificados, previstos no Decreto 53.625, de 30-10-2008 (Fascículo 45/2008),
exceto em relação ao cálculo do IVA-ST ajustado, com efeitos
desde 1-3-2009. Foi alterada a Portaria 26 CAT, de 18-3-2008 (Fascículo
13/2008).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-26/2008, de 18
de março de 2008:
I o artigo 1º:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-K do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado
no Anexo Único.
Parágrafo único na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)] 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
(NR);
II o artigo 2º:
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se, também,
no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 28 de
fevereiro de 2009 das mercadorias indicadas no item 3 do § 6º do artigo
1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o IVA-ST ajustado
previsto no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria.
(NR).
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo Único à
Portaria CAT-26/2008, de 18 de março de 2008, com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% IVA-ST |
1 |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
2828.90.11 |
56,29 |
2 |
odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície |
3307.41.00 |
|
3307.90.00 |
67,87 |
||
3 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 |
20,39 |
4 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
3401.20.90 |
12,72 |
5 |
detergentes líquidos |
3402.20.00 |
12,62 |
6 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 |
3402 |
16,05 |
7 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
3405.10.00 |
78,68 |
8 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
3405.40.00 |
60,78 |
9 |
facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00 |
74,54 |
10 |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.50.10 |
38,74 |
11 |
desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.94.1 |
48,43 |
12 |
amaciante/suavizante |
3809.91.90 |
34,60 |
13 |
esponjas para limpeza |
3924.10.00 |
48,32 |
14 |
álcool etílico para limpeza |
2207.10.00 |
48,32 |
15 |
removedores |
2710.11.49 |
48,32 |
16 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
2710.11.90 |
48,32 |
17 |
cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3 x 1 ou 4 x 1 |
2801.10.00 |
48,32 |
18 |
carbonato de sódio 99% |
2803.00.90 |
48,32 |
19 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
2806.10.20 |
48,32 |
20 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
28.15 |
48,32 |
21 |
desumificador de ambiente |
2827.20.90 |
48,32 |
22 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio: todos na forma líquida, granulada em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
2827.32.00 |
48,32 |
23 |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
2832.20.00 |
48,32 |
24 |
barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscina |
2836.20.10 |
48,32 |
25 |
naftalina |
2902.90.20 |
48,32 |
26 |
antiferrugem |
2917.11.10 |
48,32 |
27 |
clarificante |
2923.90.90 |
48,32 |
28 |
controlador de metais |
2931.00.39 |
48,32 |
29 |
flutuador 4 x 1 |
2933.69.19 |
48,32 |
30 |
limpa-bordas |
3402.90.39 |
48,32 |
31 |
preparações lubrificantes e preparações tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros peleteria e outras matérias |
34.03 |
48,32 |
32 |
ceras artificiais e preparados |
3404.20 |
48,32 |
33 |
neutralizador/eliminador de odor |
38.02 |
48,32 |
34 |
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
2815.30.00 |
48,32 |
35 |
kit teste pH/cloro, fita-teste |
3822.00.90 |
48,32 |
36 |
produtos para limpeza pesada |
3824.90.49 |
48,32 |
37 |
redutor de pH produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico e outros redutores de pH da posição 3824.90.79 todos utilizados em piscinas |
2806.10.20 |
48,32 |
38 |
sacos de lixo |
3923.29.10 |
48,32 |
39 |
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
6307.10.00 |
48,32 |
40 |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
8424.89 |
48,32 |
41 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
9603.10.00 |
48,32 |
................................................................................................................................. (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2009.
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