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São Paulo

Divulgada nova relação de produtos de perfumaria, higiene pessoal e de  toucador sujeitos à substituição tributária

Portaria CAT 44/2009

28/02/2009 13:14:40

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PORTARIA 44 CAT, DE 20-2-2009
(DO-SP DE 21-2-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo de Higiene Pessoal e de Toucador

Divulgada nova relação de produtos de perfumaria, higiene pessoal e de  toucador sujeitos à substituição tributária
Esta modificação na Portaria 24 CAT, de 2-2-2009 (Fascículo 06/2009 e Portal Coad), que fixou a base de cálculo da substituição tributária, acrescenta novos produtos.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-24/2009, de 2 de fevereiro de 2009.
I – o artigo 2º:
“Art. 2º – O disposto nesta Portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 28 de fevereiro de 2009 das mercadorias indicadas no item 2 do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o ‘IVA-ST ajustado’ previsto no § 4º do artigo 1º desta Portaria.” (NR);
II – o Anexo Único:

“ ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% IVA-ST

1

Henna (envelope em pó até 50g)

1211.90.90

50,90

2

Vaselina

2712.10.00

50,90

3

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

2814.20.00

50,90

4

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada – frasco de até 100 ml)

2847.00.00

50,90

5

Acetona (frasco em até 30 ml)

2914.11.00

50,90

6

Lubrificação íntima

3006.70.00

50,90

7

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

3301

50,90

8

Perfumes (extratos)

3303.00.10

54,07

9

Águas-de-colônia

3303.00.20

62,99

10

Produtos de Maquilagem para os Lábios

3304.10.00

45,75

11

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10

50,90

12

Outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

50,90

13

Preparações para manicuros e pedicuros

3304.30.00

57,87

14

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

3304.91.00

49,69

15

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

41,28

15

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

3304.99.90

47,63

17

Xampus para o cabelo

3305.10.00

45,72

18

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

50,90

19

Laquês para o cabelo

3305.30.00

50,90

20

Outras preparações capilares

3305.90.00

59,31

21

Tintura para o cabelo

3305.90.00

38,27

22

Dentifrícios

3306.10.00

33,92

23

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

3306.20.00

70,36

24

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

3306.90.00

35,52

25

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

54,41

26

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

3307.20.10

51,73

27

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.90

51,73

28

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.30.00

50,90

29

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

30,90

30

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

43,56

31

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

3401.19.00

50,90

32

Sabões de toucador sob outras formas

3401.20.10

50,90

33

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

51,63

34

Bolsa para gelo ou para água quente

4014.90.10

50,90

35

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

50,90

36

Malas e maletas de toucador

4202.1

50,90

37

Papel higiênico – folha simples

4818.10.00

48,12

38

Papel higiênico – folha dupla

4818.10.00

45,76

39

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

4818.20.00

81,02

40

Toalhas e guardanapos de mesa

4818.30.00

56,37

41

Fraldas

4818.40.10

30,68

42

Tampões higiênicos

4818.40.20

66,04

43

Absorventes higiênicos externos

4818.40.90

64,43

44

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

5601.10.00

66,04

45

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

5601.21.90

50,90

46

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

5603.92.90

50,90

47

Pinças para sobrancelhas

8203.20.90

50,90

48

Espátulas (artigos de cutelaria)

8214.10.00

50,90

49

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

8214.20.00

50,90

50

Termômetros, inclusive o digital

9025.11.10
9025.19.90

50,90

51

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

9603.2

50,90

52

Escovas de dentes

9603.21.00

56,39

53

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9603.30.00

50,90

54

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

9605.00.00

50,90

55

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

9615

50,90

56

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00

50,90

57

Mamadeiras

3923.30.00,
3924.10.00,
4014.90.90,
7010.20.00

50,90

................................................................................................................................. ” NR
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

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