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Bahia

Fazenda altera os procedimentos para entrega da declaração

Portaria SF 90/2009

07/03/2009 13:31:00

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PORTARIA 90 SF, DE 27-2-2009
(DO-BA DE 1-3-2009)

DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Apresentação

Fazenda altera os procedimentos para entrega da declaração
Foram estabelecidos os prazos para entrega das declarações relativamente ao exercício de 2007 para os contribuintes que estavam na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e em 2008 para os contribuintes que estiveram como optantes pelo Simples Nacional. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional terão até 31-3-2009 para entregar a declaração relativa ao período mencionado. Estas disposições alteram a Portaria 71 SF, de 13-2-2008 (Fascículo 08/2008), bem como retificam a Portaria 78 SF, de 17-2-2009 (Fascículo 09/2009), na forma que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Fica alterada a ementa da Portaria nº 71, de 13 de fevereiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME) e sua Cédula Suplementar (CS-DME) referente aos exercícios de 2007 e 2008.”
Art. 2º – Fica alterado o artigo 1º da Portaria nº 71, de 13 de fevereiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – As informações da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, quando for o caso, da sua Cédula Suplementar (CS-DME), de que trata o artigo 5º do Decreto nº 10.396, de 6 de julho de 2007, devem ser apresentadas obedecendo aos seguintes critérios:
I – até o dia 7 de abril de 2008, pelos contribuintes que no exercício de 2007 estavam na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, relativamente aos meses do referido exercício em que estiveram inscritos em uma dessas condições;
II – até o dia 31 de março de 2009, pelos contribuintes que durante o exercício de 2008 estiveram como optantes pelo Simples Nacional, relativamente aos meses do referido exercício em que estiveram como optantes.”
§ 1º – Os valores declarados na DME e na CS-DME, referentes ao exercício de 2007, deverão ser detalhados por semestre.
§ 2º – A entrega da DME pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional não dispensa a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)”.
Art. 3º – No caput e inciso II do caput do artigo 1º e no artigo 2º da Portaria nº 78, de 17 de fevereiro de 2009, onde se lê “... 14 de setembro ...”, leia-se “... 14 de março ...”.
Art. 4º – No artigo 1º da Portaria nº 78, de 17 de fevereiro de 2009, onde se lê:
I – “§ 2º O contribuinte somente ...”, leia-se “§ 3º O contribuinte somente ...”;
II – “§ 3º O contribuinte será ...”, leia-se “§ 4º O contribuinte será ...”;
III – “§ 4º A concessão ...”, leia-se “§ 5º A concessão ...”.
Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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