Rio de Janeiro
PORTARIA
1 SUACIEF, DE 17-2-2009
(DO-RJ DE 27-2-2009)
c/Republic. no D. Oficial de 4-3-2009
GIA-ICMS GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO
Entrega
Aprovada nova versão do programa gerador da GIA-ICMS
A
nova versão, que já está disponível no site da SEFAZ, deverá
ser utilizada, inclusive, nos casos de declarações relativas a períodos
anteriores e retificadoras. A entrega continua sendo feita exclusivamente pela
internet. Também foi aprovada a nova tabela de ocorrências, em virtude
da Resolução 194 SEFAZ/2009 (Fascículos 09 e 10/2009), que esclarece
sobre as regras específicas de escrituração dos créditos
de ICMS gerados pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, a qual deverá
ser utilizada obrigatoriamente nas declarações a serem entregues a
partir de março de 2009.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, CADASTRO E INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 3º e 7º da Resolução SEF nº 6.410, de 26 de
março de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA-ICMS) deverá ser elaborada pela versão 0.3.2.6"
do programa gerador (e posteriores atualizações) que se encontra disponível
no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), no endereço www.fazenda.rj.gov.br,
na seção Declarações Eletrônicas".
Art. 2º A GIA-ICMS deverá ser entregue exclusivamente
pela internet observando o disposto na Resolução SEF nº 6.410/2002
e no Manual de Instruções de Preenchimento, e seus anexos, associados
a esta Portaria, disponíveis no endereço mencionado no artigo 1º.
Parágrafo único A GIA-ICMS também poderá ser gerada,
por programa do próprio contribuinte, desde que observados o formato ASC
II para geração de arquivo e o layout da versão
disponível no endereço mencionado no artigo 1º.
Art. 3º Os módulos de Instalação
do Programa, de Atualização de versão, de Atualização
de Tabelas, bem como o Manual de Suporte para Instalação, encontram-se
disponíveis no endereço citado no artigo 1º.
Art. 4º As declarações retificadoras,
bem como aquelas não entregues relativas a períodos anteriores à
data de publicação desta Portaria, deverão ser entregues exclusivamente
pela versão vigente.
Art. 5º Em razão do que dispõe a Resolução
SEFAZ nº 194, de 19 de fevereiro de 2009, a nova tabela de ocorrências,
com as alterações constantes do Anexo Único, já está
disponível para utilização a partir da publicação desta
Portaria, e deverá ser obrigatoriamente utilizada pelos contribuintes para
entrega das declarações efetuadas a partir de março de 2009.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (José Correa da Silva Superintendente)
ANEXO ÚNICO PORTARIA SUACIEF Nº 001/2009
Seqüencial da Ocorrência |
Tipo |
Subtipo |
Nº |
Descrição |
Legislação |
Tipo Dado |
Tipo Dado |
Tipo Dado |
Ativa A/I |
251 |
N |
7 |
69 |
Crédito pelo adquirente de mercadoria de (ME) e (EPP) no Simples Nacional pelo somatório do imposto creditado no mês (lançamento conjunto em outros créditos e estornos de créditos) |
Resolução 194/2009, artigo 2º, § 2º |
A |
|||
252 |
N |
3 |
18 |
Estorno do crédito pelo adquirente de mercadoria de (ME) e (EPP) no Simples Nacional pelo somatório do imposto creditado no mês (lançamento conjunto em outros créditos e estornos de créditos) |
Resolução 194/2009, artigo 2º, § 2º |
A |
|||
253 |
N |
3 |
19 |
Estorno do crédito indevido ou a maior pelo adquirente de mercadoria de (ME) e (EPP) no Simples Nacional |
Resolução 194/2009, artigo 3º, § 1º, inciso I |
A |
|||
254 |
N |
14 |
12 |
Escrituração do imposto recolhido do crédito indevido ou a maior pelo adquirente de mercadoria de (ME) e (EPP) no Simples Nacional |
Resolução 194/2009, artigo 3º, § 1º, inciso III |
A |
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