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Minas Gerais

Divulgados os novos valores da substituição tributária para água mineral ou potável

Portaria SUTRI 35/2009

07/03/2009 13:31:08

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PORTARIA 35 SUTRI, DE 27-2-2009
(DO-MG DE 28-2-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral ou Potável

Divulgados os novos valores da substituição tributária para água mineral ou potável
Os valores serão utilizados como base de cálculo do ICMS nas operações realizadas no período de 1-3 a 30-6-2009.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável, no período de 1º de março de 2009 a 30 de junho de 2009, o contribuinte deverá observar os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) constantes do Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único – Os produtos não relacionados no Anexo Único desta Portaria poderão ser incluídos mediante requerimento do interessado destinado à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2009. (Gladstone Almeida Bartolozzi – Diretor da Superintendência de Tributação)


Notas:
1. Valores expressos em Reais (R$) por unidade.
2. Para copos com embalagem superior a 320 ml, considerar o valor do volume equivalente aos das embalagens PET/PP.
3. Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a publicação desta Portaria, será considerado o valor da embalagem correspondente na coluna “OUTRAS”, exceto importados.
4. As margens de valor agregado estabelecidas na Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13 de dezembro de 2002, nos termos do artigo 19 do mesmo dispositivo legal, deverão ser utilizadas para determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária, nas seguintes situações:
4.1. produto importado;
4.2. produtos enquadrados em “OUTRAS”, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
4.3. em virtude de decisão administrativa ou judicial.
5. O sujeito passivo por substituição deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do Fabricante.

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