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Definidos os agrupamentos de estabelecimentos e serviços

Portaria -R 26/2009

07/03/2009 13:31:08

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PORTARIA 26-R, DE 4-3-2009
(DO-ES DE 5-3-2009)

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Normas

Definidos os agrupamentos de estabelecimentos e serviços
Estão sujeitos à Vigilância Sanitária os estabelecimentos e serviços previstos nos grupos I, II e III da Tabela V da Lei 7001, de 27-12-2001 (Informativo 55/2001), de acordo com as divisões especificadas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o parágrafo único do artigo 41, do Código Estadual de Saúde, Lei nº 6.066 de 31-12-99; considerando a necessidade de definir agrupamentos de estabelecimentos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária e as taxas estabelecidas na tabela V da Lei 7.001 de 28-12-2001; RESOLVE:
Art. 1º – Os Grupos I, II e III de estabelecimentos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária, discriminados na tabela V da Lei 7001 de 28-12-2001, obedecem a seguinte divisão:

GRUPO I – AÇÕES ESTRUTURANTES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

1. INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: ÁREA DE ALIMENTOS
1.1. COMÉRCIO DE ALIMENTOS:
Açougues; supermercados e similares; comércio ambulante de alimentos; cantinas (serviços de alimentação para eventos privativos); bufê (serviços de alimentação para eventos e recepções); restaurantes e similares; padarias, confeitarias e similares; sorveterias e similares; bares, lanchonetes e similares; feiras livres; peixarias.
1.2. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS:
Distribuidora de produtos alimentícios (alimentos, produtos relacionados a alimentos); distribuidora de água para o consumo humano e gelo.
1.3. IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS
1.4. VEÍCULO DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS
2. INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: ÁREA DE MEDICAMENTOS
2.1. COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS:
Posto de medicamentos; drogaria; dispensário de medicamentos (farmácia básica); ervanária e similares.
2.2. TRANSPORTADORA DE MEDICAMENTOS:
Transporte de medicamentos.
3. INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: ÁREA DE SANEANTES
3.1. COMÉRCIO DE SANEANTES:
Estabelecimento comercial de produtos saneantes domissanitários sem fracionamento (supermercados, armazéns, postos de venda de saneantes, lojas).
3.2. DISTRIBUIDORA DE SANEANTES:
Distribuidora de produtos saneantes domissanitários sem fracionamento.
3.3. TRANSPORTADORA DE SANEANTES:
Transporte de produtos saneantes.
4. INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: ÁREA DE COSMÉTICOS
4.1. COMÉRCIO DE COSMÉTICOS:
Estabelecimento comercial de produto cosmético, de higiene pessoal e perfume sem fracionamento (supermercados, armazéns, postos de venda de saneantes, lojas).
4.2. TRANSPORTADORA DE COSMÉTICOS:
Transporte de produto de higiene pessoal, cosmético e perfume.
4.3. DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS:
Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal, cosmético e perfume sem fracionamento.
5. INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS PARA A SAÚDE E CORRELATOS
5.1. COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA A SAÚDE:
Estabelecimento comercial de artigos médico-hospitalares (estabelecimentos que comercializam instrumentos cirúrgicos, equipamentos de diagnóstico e produtos para a saúde em geral); estabelecimento que comercializa produtos para a saúde, diretamente ao consumidor sem fracionamento (casas de artigos dentários, empresas de ortopedia técnica, empresas de confecção de calçados ortopédicos; empresas de comercialização de artigos ortopédicos e outros).
5.2. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE:
Estabelecimento de armazenamento de produto para a saúde sem fracionamento (depósitos de equipamentos, instrumentos de artigos médico-hospitalares: tomógrafo, mamógrafo aparelhos de raios X, algodão, gaze, instrumental cirúrgico, gel para eletrocardiografia; produtos para correção estética e embelezamento: touca térmica, secador de cabelo e outros).
5.3. TRANSPORTADORA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE
5.4. ESTABELECIMENTO IMPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE PRODUTO PARA A SAÚDE EM GERAL
6. INSPEÇÃO SANITÁRIA – SERVIÇOS DE SAÚDE OU DE INTERESSE DA SAÚDE:
Consultório médico sem procedimento invasivo; lavanderia não hospitalar; estabelecimento de prótese odontológica; estabelecimento de ensino fundamental, médio e superior; institutos de beleza sem responsabilidade médica (barbearia, salão, pedicuro etc.); estabelecimento de massagem; estabelecimento comercial de lentes oftálmicas (óticas); unidade de transporte de paciente sem procedimento; academias de ginásticas, musculação e congêneres; piscina de uso público e restrito; clubes, parques aquáticos e congêneres; hotel, motel e congêneres; cinema, teatro, casa de espetáculos e congêneres; estação rodoviária; estação ferroviária; cemitério, necrotério, crematório, capela mortuária (velório); ambulatórios e/ou consultórios veterinários; transporte de água para abastecimento humano; terreno baldio.

GRUPO II – AÇÕES ESTRATÉGICAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

7. INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: ALIMENTOS
7.1. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS:
Indústria e/ou distribuidora de palmito em conserva; indústria beneficiadora de sal para consumo humano; indústria processadora de gelados comestíveis; indústria processadora de amendoim e derivados; indústria processadora e distribuidora de frutas e/ou hortaliças em conserva; demais indústrias e distribuidoras de alimentos (produtos de origem vegetal, produtos de cereais, amidos, farinhas, farelos, aditivos, aromatizantes e aromas; chocolates e produtos de cacau; alimentos adicionados de nutrientes essenciais; embalagens virgens e recicladas; enzimas e preparações enzimáticas; gelo; balas, bombons e gomas de mascar; produtos protéicos de origem vegetal; óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal; açúcares e produtos para adoçar; produtos de vegetais; produtos de frutas e cogumelos comestíveis; mistura para preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo; especiarias; temperos e molhos; café, chá e ervas e outras); indústria de suplemento vitamínico e/ou mineral; aditivos; novos alimentos e/ou novos ingredientes; alimentos com alegação de propriedades funcionais e/ou saúde; coadjuvantes de tecnologia; sal hipossódico; substâncias probióticas e bioativas; indústria de gelo; envazadora de água mineral; agroindústrias (Exceto as enquadradas na Lei nº 8.680, de 3-12-2007 e Portaria 57-R, de 17-10-2008 – SEAG/IDAF); empacotadora de alimentos.
8. INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: MEDICAMENTOS
8.1. FARMÁCIAS:
Farmácia de manipulação; farmácia de manipulação e homeopatia.
8.2. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS:
Estabelecimento distribuidor de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos.
8.3. ESTABELECIMENTO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS
8.4. LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE
9. INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: SANEANTES
9.1. INDÚSTRIA DE SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS:
Estabelecimento industrial de produto saneante – Risco II (fabricantes de água sanitária, álcool, desinfetantes, germicidas, bactericidas, inseticidas, raticidas ou produtos que possuem atividade antimicrobiana).
9.2. DISTRIBUIDORA DE SANEANTES:
Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com fracionamento.
10. INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: COSMÉTICOS
10.1. INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS:
Estabelecimento industrial de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume – Risco I (fabricante de batom ou lápis labial, sombra para pálpebras, máscaras para cílios; fixador de cabelos, condicionador, pasta dental, absorvente higiênico e outros); estabelecimento industrial de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume – Risco II (fabricantes de talco anti-séptico, bronzeadores, cremes, gel e loções para área dos olhos, alisantes para cabelos, cremes para acne e outros).
10.2. DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS:
Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com fracionamento.
11. INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS PARA A SAÚDE E CORRELATOS:
Estabelecimento industrial de produtos médicos (produto para saúde: equipamentos médico-odontológicos, aparelhos, materiais, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial e outros); estabelecimento industrial de lentes oftálmicas (laboratório ótico); produtos para diagnóstico de uso in vitro: reagentes, padrões, calibradores, controles, materiais, artigos e instrumentos, junto com as instruções para uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa de uma amostra, (fabricantes de kits de diagnóstico de uso in vitro).
12. INSPEÇÃO SANITÁRIA – SERVIÇOS DE SAÚDE
12.1. SERVIÇOS DE SAÚDE:
Clínica ou consultório de fisioterapia; centro de saúde, unidades básicas de saúde, policlínica; unidades de saúde da família; clínica ou consultório médico com pequenos procedimentos invasivos (endoscopias com biópsia, exérese de pequenas lesões de pele, administração de medicamentos, curativos, retirada de pontos, colposcopia, cauterização, coleta de materiais para exames, biópsias, anestesia, vacinação e outros); estabelecimento de diagnóstico por métodos gráficos e/ou de imagem (ecocardiograma, teste de esforço, eletrocardiografia, ultrassonografia); consultório ou clínica odontológica intra-oral com raios-X (que mantém laboratório de prótese em anexo, moldagens, fotos intra e extra bucais e outros); laboratório clínico extra-hospitalar, laboratórios de análises citopatológicas; laboratórios de análises anátomo-patológicas; posto de coleta laboratorial; instituição de longa permanência para idosos; casas de apoio e/ou convivência para crianças, adolescentes e adultos; comunidade terapêutica (dependência química); casa de apoio a crianças e jovens em tratamento (portadores de HIV, doenças neurológicas); serviço de remoção em ambulâncias (ambulância de transporte, ambulância de transporte básico; veículo de resgate; veículo UTI e outros).
12.2. OUTROS SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Lavanderia hospitalar (extra-hospitalar); serviços de tatuagem e piercing; serviço de acupuntura; estabelecimento que realiza procedimento de bronzeamento artificial (exposição a raios ultravioletas); estabelecimentos carcerários – unidade prisional; casas de passagem; sistema de coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos; sistema de coleta, disposição e tratamento de esgoto; sistema público e privado de abastecimento de água para consumo humano; creche e pré-escola, orfanato; clínica veterinária com procedimento invasivo; hospital veterinário; comércio de produtos veterinários e defensivos agrícolas de interesse à saúde.

GRUPO III – AÇÕES ESTRATÉGICAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

13. INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: ALIMENTOS
13.1. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS:
Indústria de alimentos para fins especiais (dietéticos, para lactentes e outros conforme a legislação específica); indústria de nutrição enteral.
14. INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: MEDICAMENTOS
14.1. INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS:
Industrial de medicamentos; indústria de nutrição parenteral; indústria farmo-química.
14.2. FARMÁCIAS:
Farmácias que preparam nutrição parenteral (estéril) extra-hospitalar.
15. SERVIÇOS DE SAÚDE:
Banco de: tecidos oculares; medula óssea; órgãos; leite humano; células e tecidos germinativos e outros; serviços de urgência e emergência; clínica psiquiátrica; hospital: geral, adulto ou infantil (pequeno, médio e grande porte); especializado ou maternidade; hospital-dia; casas de parto; serviços de quimioterapia extra-hospitalar; serviço de hemoterapia (hemocentro coordenador, hemocentro regional, núcleo de hemoterapia, unidade de coleta e transfusão, unidade de coleta, centro de triagem sorológica de doadores, agência transfusional); serviços de terapia renal substitutiva (serviços de diálise, serviços de hemodiálise); serviço de radioterapia intra e extra-hospitalar; estabelecimento de radiodiagnóstico médico e/ou odontológico e diagnóstico (raios-X convencional fixo e móvel , mamografia estereotáxica, densitometria óssea, tomografia computadorizada, fluoroscopia, litotripsia com técnica de raios X, equipamento odontológico extra-oral, ressonância magnética etc.); serviços de medicina nuclear (atividade de serviço de diagnóstico e terapia); centrais de esterilização extra-hospitalar; oncologia ambulatorial.
16. SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Estabelecimentos que reprocessam produtos para a saúde; serviços de transporte de material de alto risco para a saúde; estabelecimento de irradiação de produtos.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Anselmo Tozi – Secretário de Estado da Saúde)

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