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Distrito Federal

Atualizada a lista de atividades obrigadas ao uso de NF-e

Portaria SF 85/2009

11/03/2009 22:13:53

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PORTARIA 85 SF, DE 3-3-2009
(DO-DF DE 4-3-2009)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

Atualizada a lista de atividades obrigadas ao uso de NF-e
As disposições previstas nesta Portaria são aprovadas pelos Protocolos ICMS 68, de 4-7-2008 (Fascículo 29/2008), e 87, de 26-9-2008 (Fascículo 43/2008). Foi alterada a Portaria 49, de 13-3-2008 (Fascículo 12/2008).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005 e nos Protocolos ICMS 68/2008, de 4 de julho de 2008, e 87/2008, de 26 de setembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 49, de 13 de março de 2008, fica alterada como segue:
I – ficam acrescentados os incisos XV a XCIII ao caput do artigo 1º com as seguintes redações:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (AC)
XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (AC)
XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (AC)
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças; (AC)
XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (AC)
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (AC)
XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (AC)
XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (AC)
XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (AC)
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo ou de GLGN – Gás Liquefeito de Gás Natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (AC)
XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – Gás Natural Veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (AC)
XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa; (AC)
XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (AC)
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (AC)
XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (AC)
XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (AC)
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (AC)
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (AC)
XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (AC)
XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (AC)
XXXV – atacadistas de fumo; (AC)
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos; (AC)
XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (AC)
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (AC)
XXXIX – processadores industriais do fumo; (AC)
XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (AC)
XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (AC)
XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (AC)
XLIII – fabricantes de alimentos para animais; (AC)
XLIV – fabricantes de papel; (AC)
XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (AC)
XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (AC)
XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (AC)
XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios; (AC)
XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (AC)
L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (AC)
LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (AC)
LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (AC)
LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (AC)
LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; (AC)
LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (AC)
LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (AC)
LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (AC)
LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (AC)
LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; (AC)
LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (AC)
LXI – atacadistas de café em grão; (AC)
LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (AC)
LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado; (AC)
LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (AC)
LXV – fabricantes de defensivos agrícolas; (AC)
LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes; (AC)
LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (AC)
LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (AC)
LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (AC)
LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos; (AC)
LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (AC)
LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios; (AC)
LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (AC)
LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura; (AC)
LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura; (AC)
LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (AC)
LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal; (AC)
LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (AC)
LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios; (AC)
LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (AC)
LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (AC)
LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (AC)
LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (AC)
LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira; (AC)
LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (AC)
LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (AC)
LXXXVII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (AC)
LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (AC)
LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (AC)
XC – concessionários de veículos novos; (AC)
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (AC)
XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis; (AC)
XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis. (AC)”
II – fica acrescentado o § 1º-A ao artigo 1º com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º-A – A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (AC)”
.................................................................................................................................    
III – os incisos II e III do § 2º e o inciso III do § 3º passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (NR)
III – nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (NR)
.................................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. (NR)”.
III – ficam acrescentados os incisos V ao § 2º, IV e V ao § 3º com as seguintes redações:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Protocolo ICMS 68/2008). (AC)
.................................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
IV – a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. (AC)
V – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (AC)”
IV – fica acrescentado o § 4º ao artigo 1º com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 4º – O inciso III do § 2º deste artigo produzirá efeitos até o dia 31-3-2009. (AC)”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nos Protocolos ICMS 68/2008, de 4 de julho de 2008, e 87/2008, de 26 de setembro de 2008, até a data da publicação desta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Valdivino José de Oliveira)

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