Pernambuco
PORTARIA
40 SF, DE 9-3-2009
(DO-PE DE 10-3-2009)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Utilização
Fixadas novas regras para autorização de uso de ECF
Esta
alteração da Portaria 160 SF, de 23-7-99, dispõe sobre as novas
condições cadastrais para o deferimento do uso de ECF para estabelecimentos
obrigados a adoção do equipamento.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes
relativos aos prazos para cumprimento da obrigatoriedade do uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), previstos na Portaria SF nº 160, de 23-7-99,
RESOLVE:
I A Portaria SF nº 160, de 23-7-99, que dispõe sobre os prazos
para cumprimento da obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), passa a vigorar com as seguintes modificações:
I Determinar que, quando da inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), do estabelecimento que exerça
a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a não contribuinte
do ICMS, condiciona-se ao deferimento do Pedido de Uso de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF):
a) até 28-2-2009, a manutenção da referida inscrição,
a qual, sob pena de cancelamento de ofício, sujeitar-se-á à apresentação
do referido documento no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data
de emissão, até 31-8-2008, da Ficha de Inscrição Cadastral
(FIC) e, a partir de 1-9-2002, do Documento de Inscrição e Atualização
no CACEPE (DIAC); (NR)
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II O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento cuja
expectativa de receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais), observando-se que, a partir de 1-3-2009, não tendo o mencionado
estabelecimento deferida a sua inscrição no CACEPE, na condição
de Simples Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da confirmação
do cadastramento verificado por meio da ARE Virtual, conforme previsto no inciso
X da Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações, o contribuinte
deverá apresentar, de imediato, o pedido de uso do ECF, sob pena de cancelamento
de ofício de sua inscrição; (NR)
III A Secretaria da Fazenda manterá acompanhamento, através
de documentos de informações econômico-fiscais do contribuinte
ou dos Sistemas Fazendários, que permita o imediato enquadramento na exigência
de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sujeitando-se, o referido contribuinte,
ao disposto no inciso I:
a) até 28-2-2009, na hipótese da alínea a do inciso
I, quando a apresentação do mencionado pedido de uso não ocorrer
no prazo de até 30 (trinta) dias contados do último dia do mês
em que se verificou receita bruta anual superior a R$ 120.000,00; (NR)
b) até 28-2-2009, na hipótese da alínea b do inciso
I, relativamente à primeira AIDF solicitada, após verificada a condição
prevista neste inciso; (NR)
c) a partir de 1-3-2009, na hipótese do inciso II, quando a apresentação
do pedido de uso de ECF não ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados
do último dia do mês em que se verificou receita bruta anual superior
a R$ 120.000,00; (ACR)
.................................................................................................................................
II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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