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Pernambuco

Fixadas novas regras para autorização de uso de ECF

Portaria SF 40/2009

11/03/2009 22:13:54

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PORTARIA 40 SF, DE 9-3-2009
(DO-PE DE 10-3-2009)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Utilização

Fixadas novas regras para autorização de uso de ECF
Esta alteração da Portaria 160 SF, de 23-7-99, dispõe sobre as novas condições cadastrais para o deferimento do uso de ECF para estabelecimentos obrigados a adoção do equipamento.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes relativos aos prazos para cumprimento da obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), previstos na Portaria SF nº 160, de 23-7-99, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 160, de 23-7-99, que dispõe sobre os prazos para cumprimento da obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I – Determinar que, quando da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), do estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a não contribuinte do ICMS, condiciona-se ao deferimento do Pedido de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
a) até 28-2-2009, a manutenção da referida inscrição, a qual, sob pena de cancelamento de ofício, sujeitar-se-á à apresentação do referido documento no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de emissão, até 31-8-2008, da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) e, a partir de 1-9-2002, do Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE (DIAC); (NR)
.................................................................................................................................    
II – O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento cuja expectativa de receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observando-se que, a partir de 1-3-2009, não tendo o mencionado estabelecimento deferida a sua inscrição no CACEPE, na condição de Simples Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da confirmação do cadastramento verificado por meio da ARE Virtual, conforme previsto no inciso X da Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações, o contribuinte deverá apresentar, de imediato, o pedido de uso do ECF, sob pena de cancelamento de ofício de sua inscrição; (NR)
III – A Secretaria da Fazenda manterá acompanhamento, através de documentos de informações econômico-fiscais do contribuinte ou dos Sistemas Fazendários, que permita o imediato enquadramento na exigência de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sujeitando-se, o referido contribuinte, ao disposto no inciso I:
a) até 28-2-2009, na hipótese da alínea “a” do inciso I, quando a apresentação do mencionado pedido de uso não ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contados do último dia do mês em que se verificou receita bruta anual superior a R$ 120.000,00; (NR)
b) até 28-2-2009, na hipótese da alínea “b” do inciso I, relativamente à primeira AIDF solicitada, após verificada a condição prevista neste inciso; (NR)
c) a partir de 1-3-2009, na hipótese do inciso II, quando a apresentação do pedido de uso de ECF não ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do último dia do mês em que se verificou receita bruta anual superior a R$ 120.000,00; (ACR)
.................................................................................................................................    ”
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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