Legislação Comercial
PORTARIA
49 SDE, DE 12-3-2009
(DO-U DE 13-3-2009)
ATENDIMENTO AO CLIENTE
Normas
Cliente tem direito de receber o conteúdo da gravação das
chamadas feitas ao SAC
A
obrigatoriedade de entrega da gravação aplica-se ao SAC por telefone
no âmbito dos serviços regulados pelo Poder Público Federal.
O não fornecimento da gravação que, a critério do solicitante,
deverá ser feito por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente,
caracteriza prática abusiva.
A
SECRETÁRIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 63 do Decreto 2.181, de
20 de março de 1997, e
Considerando que constitui dever da Secretaria de Direito Econômico, por
meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, orientar
o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, visando à fiel observância
das normas de proteção e defesa do consumidor;
Considerando que a informação de fornecedores e de consumidores quanto
aos seus direitos e deveres promove a melhoria, a transparência, a harmonia,
o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo;
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no âmbito
dos serviços públicos regulados pelo Poder Público Federal;
Considerando que o Decreto nº 6.523/2008 determina em seu art. 15, §
3º, a obrigatoriedade da manutenção da gravação das
chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante
o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo;
Considerando que o artigo 39 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990
institui um rol exemplificativo de práticas abusivas;
Considerando o entendimento da Comissão de Redação do Decreto
nº 6.523/2008, consubstanciado na nota técnica 08/CGSC/DPDC/2009,
de 13 de fevereiro de 2009, que os fornecedores de serviços regulados pelo
Poder Público têm o dever legal de fornecer a gravação do
atendimento telefônico do Serviço de Atendimento ao Consumidor e,
desta forma, a recusa em fornecê-la gera presunção relativa de
veracidade dos fatos que por meio dela o consumidor pretendia provar; RESOLVE:
Art. 1º Considerar abusiva, no serviço de
atendimento ao consumidor por telefone, no âmbito dos serviços regulados
pelo Poder Público Federal, dentre outras práticas, recusar ou dificultar,
quando solicitado pelo consumidor ou por órgão competente, a entrega
da gravação das chamadas efetuadas para o Serviço de Atendimento
ao Consumidor, no prazo de 10 (dez) dias;
Parágrafo único A entrega deverá ocorrer por meio eletrônico,
por correspondência ou pessoalmente, a critério do solicitante.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções
devidas, a recusa do fornecimento da gravação gera presunção
relativa de veracidade das reclamações do consumidor quanto à
violação do Decreto nº 6.523/2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Mariana Tavares de Araújo)
ESCLARECIMENTO:
O Decreto 6.523, de 31-7-2008 (Fascículo 31/2008) regulamenta o SAC Serviço de Atendimento ao Consumidor por telefone no âmbito dos serviços regulados pelo Poder Público, tais como os serviços de telecomunicações, instituições financeiras, planos de saúde, serviços de água e energia.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.