x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

SUFRAMA beneficia as indústrias de motocicletas

Portaria SUFRAMA 102/2009

28/03/2009 15:47:08

Untitled Document

PORTARIA 102 SUFRAMA, DE 19-3-2009
(DO-U DE 23-3-2009)

ZFM – ZONA FRANCA DE MANAUS
Taxa de Serviços Administrativos

SUFRAMA beneficia as indústrias de motocicletas
Foi concedida redução a zero da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) incidente sobre a aquisição de componentes, partes, peças, insumos e materiais de embalagem destinada à produção de motocicletas, motonetas, bicicletas, triciclos e quadriciclos, com validade de 90 dias.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso das suas atribuições legais e, considerando o que lhe confere o artigo 83, inciso XVI, da Estrutura Regimental da SUFRAMA, aprovada pelo Decreto nº 6.372, de 14 de fevereiro de 2008, e
Considerando a instituição da Taxa de Serviços Administrativos (TSA), por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que prevê a remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;
Considerando o disposto no artigo 7º, da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000; que trata da competência delegada ao Superintendente da SUFRAMA em regulamentar sobre prazos e condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do CAS;
Considerando a política de governo estruturada em desoneração tributária, determinada dentre outros, por meio do Decreto nº 6.655, de 20-11-2008, que diminuiu para trinta e oito centésimos por cento a alíquota de Incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), aprovada pelo Decreto nº 6.306, de 14-12-2007, incidente sobre os produtos que menciona, para minimizar os efeitos da crise econômica e financeira, por que passa a economia brasileira;
Considerando as manifestações técnicas expostas pela Nota Técnica nº 007/2009-COGEC, datada de 27-1-2009 e respectivo Adendo, datado de 18-3-2009, e Parecer nº 179/2009 – EBL/PF/SUFRAMA, exarado pelo Procurador-Chefe, em substituição, em 19-3-2009;
Considerando que o segmento econômico representado pelas indústrias produtoras de motocicletas, motonetas, bicicletas, triciclos e quadriciclos, e respectivos fornecedores industriais, é de relevante interesse para o desenvolvimento da região, à vista da alta geração de emprego, renda, impostos e contribuições, agregação tecnológica e exportações, e que passa por momento de crise em decorrência de fatores conjunturais nacionais e internacionais;
Considerando a manifestação da Superintendência Adjunta de Administração – Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, demonstrando o comportamento da arrecadação da SUFRAMA, da qual se infere que a renúncia de receita incidente sobre o referido segmento, por curto espaço de tempo, não afetará as metas de resultados fiscais previstos para o corrente ano, atendendo a lei de diretrizes orçamentárias, em respeito ao artigo 14 de Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando, finalmente, a oportunidade e a conveniência de ajustar procedimentos relativos à autorização e internamento de mercadorias, bem como a necessidade de estabelecer níveis de cobranças diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, como o de indústrias produtoras de motocicletas, motonetas, bicicletas, triciclos e quadriciclos, e respectivos fornecedores industriais; RESOLVE:
Art. 1º – Conceder em favor de indústrias produtoras de motocicletas, motonetas, bicicletas, triciclos e quadriciclos, e respectivos fornecedores industriais, regularmente cadastrados na SUFRAMA, redução para zero do valor da Taxa de Serviços Administrativos incidente sobre aquisição de componentes, partes, peças, insumos e materiais de embalagem, oriundos do mercado nacional e do exterior, destinados aos mencionados produtos, devida em decorrência dos serviços prestados pela Autarquia.
Parágrafo único – A aplicação da redução para os fornecedores industriais será feita exclusivamente nas aquisições destinadas à produção dos componentes, partes, peças, insumos e materiais de embalagem a serem empregados no segmento de indústrias produtoras de motocicletas, motonetas, bicicletas, triciclos e quadriciclos.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, com validade de 90 (noventa) dias, revogadas as disposições em contrário. (Oldemar Ianck)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.