São Paulo
PORTARIA
62 CAT, DE 24-3-2009
(DO-SP DE 25-3-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ferramenta
CAT fixa base de cálculo nas operações com ferramentas
e congêneres
Para
formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento
localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST indicado
para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota
na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST
ajustado produzindo efeitos no período de 1-4 a 30-6-2009.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, caput, 313-Z3 e 313-Z4 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice
de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) será 37% (trinta e sete por
cento).
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)] 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente
localizado em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria
neste Estado.
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se, também,
no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 31 de
março de 2009, conforme disposto no decreto que estabelece o recolhimento
de ICMS relativo ao estoque de ferramentas e congêneres recebidas antes
do início da vigência do regime de retenção antecipada por
substituição tributária, exceto o IVA-ST ajustado
previsto no § 2º do artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril
de 2009 a 30 de junho de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a
partir de 31 de março de 2009.
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