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Legislação Comercial

PGFN define critérios para aceitação de carta de fiança bancária na quitação de débitos fiscais

Portaria PGFN 644/2009

04/04/2009 17:41:54

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PORTARIA 644 PGFN, DE 1-4-2009
(DO-U DE 2-4-2009)

DÉBITO FISCAL
Garantias

Alterada pela Portaria 1.378 PGFN, de 16-10-2009.
Alterada pela Portaria 367 PGFN, de 8-5-2014.

PGFN define critérios para aceitação de carta de fiança bancária na quitação de débitos fiscais
A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, e somente poderá ser aceita se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou de decisão judicial que determine a penhora de dinheiro.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX e XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e art. 11, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir débitos inscritos em dívida ativa da União, tanto em processos de execução fiscal quanto em parcelamentos administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 2º – A carta de fiança bancária, deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito em dívida ativa da União;
II – cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
III – cláusula de renúncia aos termos do art. 835 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil; e
IV – deverá ser concedida por prazo indeterminado;
§ 1º – O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos II a IV do caput deste artigo.
§ 2º – A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.
Art. 3º – A carta de fiança bancária somente poderá ser aceita se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou de decisão judicial que determine a penhora de dinheiro.
Art. 4º – É admissível a aceitação de carta de fiança bancária em valor inferior à dívida atualizada.
Parágrafo único – A aceitação de carta de fiança bancária nos termos do caput:
I – não permite a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos; e
II – não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida ou à complementação da garantia.
Art. 5º – Após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição somente deverá ser demandada caso a fiança deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luis Inácio Lucena Adams)

ESCLARECIMENTO:

  • Os artigos 827 e 835 do Código Civil, aprovado pela Lei 10.406, de 10-1-2002 (Portal COAD), estabelecem respectivamente o seguinte:
    a) o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor; e
    b) o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.