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PGFN divulgará na internet nomes de devedores fiscais da União inscritos em Dívida Ativa

Portaria PGFN 642/2009

04/04/2009 17:41:54

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PORTARIA 642 PGFN, DE 1-4-2009
(DO-U DE 2-4-2009)

DÉBITO FISCAL
Divulgação de Nomes na Internet

PGFN divulgará na internet nomes de devedores fiscais da União inscritos em Dívida Ativa
Serão divulgados apenas o nome do devedor principal e dos corresponsáveis e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, número da inscrição em dívida
ativa da União e a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável. A divulgação não conterá as dívidas em que tenha ocorrido qualquer hipótese de
suspensão da exigibilidade do crédito, ou tenha sido ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, bem como a alínea “a” do inciso XXI do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, e à vista do disposto no art. 198, § 3º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, RESOLVE:
Art. 1º – A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgará, em seu sítio na internet, no endereço www.pgfn.gov.br, a relação atualizada mensalmente das pessoas, físicas ou jurídicas, que possuírem débitos com a Fazenda Nacional inscritos em dívida ativa da União.
Parágrafo único – Os dados divulgados restringir-se-ão ao nome do devedor principal e dos co-responsáveis e respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), número da inscrição em dívida ativa da União e a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável.
Art. 2º – A divulgação de que trata o art. 1º não contemplará as dívidas em que:
I – tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos da lei;
II – tenha sido ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.
Art. 3º – O devedor poderá requerer sua exclusão da lista de que trata o art. 1º, mediante exposição dos motivos que justifiquem o pedido, acompanhada dos elementos comprobatórios dos fatos.
§ 1º – O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado pela internet, no endereço eletrônico referido no caput do art. 1º, cabendo à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela inscrição decidir sobre o pedido no prazo de cinco dias úteis.
§ 2º – Vencido o prazo de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido a análise e a decisão sobre o requerimento apresentado, a indicação do devedor na lista de que trata o art. 1º será suspensa até ser proferida a decisão.
§ 3º – Deferido o requerimento, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável deverá proceder, de imediato, à exclusão do devedor da lista de que trata o art. 1º.
§ 4º – Indeferido o requerimento, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável deverá proceder, de imediato, à reinclusão do devedor da lista de que trata o art. 1º.
§ 5º – O efeito suspensivo de que trata o § 2º aplica-se somente ao primeiro requerimento apresentado sobre a mesma inscrição em dívida ativa da União.
§ 6º – A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibilizará, em seu sítio na internet, no endereço eletrônico referido no caput do art. 1º, informações das decisões sobre os requerimentos apresentados.
§ 7º – Caso o requerimento indique o endereço eletrônico do devedor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encaminhará para o referido endereço a respectiva decisão.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2009. (Luís Inácio Lucena Adams)

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