Legislação Comercial
PORTARIA
642 PGFN, DE 1-4-2009
(DO-U DE 2-4-2009)
DÉBITO FISCAL
Divulgação de Nomes na Internet
PGFN divulgará na internet nomes de devedores fiscais da União
inscritos em Dívida Ativa
Serão
divulgados apenas o nome do devedor principal e dos corresponsáveis e respectivos
números de inscrição no CPF ou no CNPJ, número da inscrição
em dívida
ativa da União e a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável.
A divulgação não conterá as dívidas em que tenha ocorrido
qualquer hipótese de
suspensão da exigibilidade do crédito, ou tenha sido ajuizada ação,
com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor,
com o oferecimento de garantia.
O
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
confere o § 1º do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro
de 1967, bem como a alínea a do inciso XXI do art. 49 do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº
138, de 1º de julho de 1997, e à vista do disposto no art. 198, §
3º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código
Tributário Nacional, RESOLVE:
Art. 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
divulgará, em seu sítio na internet, no endereço www.pgfn.gov.br,
a relação atualizada mensalmente das pessoas, físicas ou jurídicas,
que possuírem débitos com a Fazenda Nacional inscritos em dívida
ativa da União.
Parágrafo único Os dados divulgados restringir-se-ão ao
nome do devedor principal e dos co-responsáveis e respectivos números
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), número da inscrição
em dívida ativa da União e a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional responsável.
Art. 2º A divulgação de que trata o art.
1º não contemplará as dívidas em que:
I tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade
do crédito, nos termos da lei;
II tenha sido ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza
da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea
e suficiente ao Juízo, na forma da lei.
Art. 3º O devedor poderá requerer sua exclusão
da lista de que trata o art. 1º, mediante exposição dos motivos
que justifiquem o pedido, acompanhada dos elementos comprobatórios dos
fatos.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá
ser apresentado pela internet, no endereço eletrônico referido no
caput do art. 1º, cabendo à unidade da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional responsável pela inscrição decidir sobre o pedido
no prazo de cinco dias úteis.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o § 1º sem que
tenha ocorrido a análise e a decisão sobre o requerimento apresentado,
a indicação do devedor na lista de que trata o art. 1º será
suspensa até ser proferida a decisão.
§ 3º Deferido o requerimento, a unidade da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional responsável deverá proceder, de imediato, à
exclusão do devedor da lista de que trata o art. 1º.
§ 4º Indeferido o requerimento, a unidade da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional responsável deverá proceder, de imediato, à
reinclusão do devedor da lista de que trata o art. 1º.
§ 5º O efeito suspensivo de que trata o § 2º aplica-se
somente ao primeiro requerimento apresentado sobre a mesma inscrição
em dívida ativa da União.
§ 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibilizará,
em seu sítio na internet, no endereço eletrônico referido no
caput do art. 1º, informações das decisões sobre
os requerimentos apresentados.
§ 7º Caso o requerimento indique o endereço eletrônico
do devedor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encaminhará para o
referido endereço a respectiva decisão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho
de 2009. (Luís Inácio Lucena Adams)
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