São Paulo
PORTARIA
70 CAT, DE 27-3-2009
(DO-SP DE 28-3-2009)
CADASTRO
Suspensão de Inscrição
Alteradas as regras para suspensão da eficácia de inscrição
no Cadastro de Contribuintes
Modificações
na Portaria 95 CAT, de 27-3-2009 (Informativo 48/2006), tratam da perda da eficácia
de inscrição de estabelecimento que tiver sua inatividade presumida.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 30 e 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando a necessidade
de aperfeiçoar a disciplina relativa à suspensão e cassação
da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
em decorrência da inatividade presumida, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-95/2006, de 24
de novembro de 2006:
I o caput do artigo 4º:
Art. 4º Será presumida a inatividade de estabelecimento
na data em que ficar configurada a terceira omissão consecutiva da entrega
da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), na hipótese
de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração
(RPA) (RICMS, artigo 31, I e § 1º, 2). (NR);
II os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 5º:
§ 2º A Diretoria de Informações:
1. encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado
ato de suspensão da eficácia das inscrições dos estabelecimentos,
expedido em nome do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento,
contendo todos os números das inscrições suspensas;
2. divulgará, nos termos do § 7º do artigo 535 do Regulamento
do ICMS, no módulo de Informações do Posto Fiscal
Eletrônico da Secretaria da Fazenda, endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br,
a listagem completa dos estabelecimentos que tiveram a eficácia de sua
inscrição suspensa, a qual poderá ser consultada por Inscrição
Estadual (IE) ou por CNPJ do contribuinte.
§ 3º A listagem completa das inscrições suspensas,
a que se refere o item 2 do § 2º, conterá no mínimo:
1. nome ou denominação social do estabelecimento;
2. número de inscrição estadual e no CNPJ;
3. endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
4. data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
5. identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.
§ 4º Os contribuintes que tiverem a eficácia de sua inscrição
estadual suspensa nos termos deste artigo terão o prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação do edital no Diário Oficial do Estado,
para regularizar sua situação cadastral, sob pena de cassação
da eficácia da inscrição e alteração da situação
cadastral para INAPTA. (NR);
III o artigo 8º:
Art. 8º A Diretoria de Informações, em relação
aos estabelecimentos que tiveram sua situação cadastral enquadrada
como SUSPENSA nos termos do artigo 5º e que não regularizaram
sua situação no prazo previsto no § 4º do mesmo artigo:
I encaminhará para publicação no Diário Oficial do
Estado ato de cassação da eficácia das inscrições dos
estabelecimentos, expedido em nome do Chefe do Posto Fiscal de vinculação
do estabelecimento, contendo todos os números das inscrições
cassadas;
II divulgará, nos termos do § 7º do artigo 535 do Regulamento
do ICMS, no módulo de Informações do Posto Fiscal
Eletrônico da Secretaria da Fazenda, endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br,
a listagem completa dos estabelecimentos que tiveram a eficácia de sua
inscrição cassada e alterada a situação cadastral para INAPTA,
a qual poderá ser consultada por Inscrição Estadual (IE) ou por
CNPJ do contribuinte.
Parágrafo único A listagem completa das inscrições
cassadas, a que se refere o artigo II, conterá no mínimo:
1. nome ou denominação social do estabelecimento;
2. número de inscrição estadual e no CNPJ;
3. endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
4. data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
5. identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;
6. data em que foi publicado o ato de suspensão. (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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