São Paulo
PORTARIA
54 CAT, DE 17-3-2009
(DO-SP DE 18-3-2009)
IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Alíquota
CAT disciplina novos procedimentos para aplicação da redução
da alíquota das locadoras de veículos
Empresa
que protocolizar, até 17-4-2009, o requerimento de cadastramento no Posto
Fiscal de sua localização e que tenha sido homologado pela Secretaria
de Fazenda, estará apta à fruição da redução da
alíquota do IPVA relativamente aos fatos geradores do exercício de
2009 ocorridos até essa data. Foi revogada a Portaria 7 CAT, de 7-1-2009
(Fascículo 02/2009).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei 13.296, de
23 de dezembro de 2008, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A redução em 50% (cinqüenta
por cento) da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores IPVA, de que trata o § 1º do artigo 9º
da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, será aplicada a veículo
sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro
por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:
I for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver
sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
II estiver destinado à locação no território paulista;
III estiver registrado no órgão de trânsito competente
deste Estado.
Parágrafo único para fins de fruição da redução
da alíquota do IPVA, a empresa locadora de veículos deverá:
1. ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta representada
pela atividade de locação de veículos;
2. estar regularmente cadastrada na Secretaria da Fazenda;
3. cumprir as demais obrigações previstas na legislação
do IPVA.
Art. 2º A empresa locadora de veículos deverá
solicitar o seu cadastramento na Secretaria da Fazenda mediante requerimento
protocolizado no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o endereço do seu
estabelecimento matriz, situado no território paulista, instruído
com os seguintes documentos:
I cópia do ato constitutivo da empresa ou instrumento equivalente;
II cópia do documento que comprove a regularidade da inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
III cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente
anterior ao da ocorrência do fato gerador e da Demonstração do
Resultado do exercício findo nessa data, elaborados de forma analítica
e na unidade monetária vigente;
IV arquivo digital, gravado em mídia óptica conforme modelo
constante no Anexo Único desta portaria, contendo as informações
relativas a todos os veículos sujeitos à aplicação da redução
da alíquota do imposto, nos termos do artigo 1º;
V declaração, devidamente assinada, na qual afirme que a atividade
de locação de veículos representa, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) da receita bruta da empresa.
§ 1º na hipótese de o estabelecimento matriz da empresa
locadora de veículos não estar situado no território paulista,
ela deverá protocolizar o requerimento de cadastramento no Posto Fiscal
ao qual estiver vinculado o endereço do seu estabelecimento de maior movimento
no Estado de São Paulo.
§ 2º Caso a empresa locadora de veículos tenha sido
constituída no mesmo exercício de ocorrência do fato gerador,
ela poderá, em substituição aos documentos referidos no inciso
III, instruir o requerimento com relatório que contenha, em formato analítico
e na unidade monetária vigente, a previsão do seu faturamento para
o respectivo exercício.
§ 3º A empresa locadora de veículos que já estava
constituída no exercício anterior àquele de ocorrência do
fato gerador do imposto poderá entregar os documentos referidos no inciso
III até o último dia útil do quinto mês subseqüente
ao encerramento daquele exercício quando, ao protocolizar o requerimento
de cadastramento antes dessa data, tais documentos não estiverem disponíveis
para instruí-lo.
§ 4º A fruição da redução da alíquota
do IPVA pela locadora de veículos, nos termos desta portaria, se estenderá,
em relação a veículos novos, aos fatos geradores ocorridos até
30 dias antes da protocolização do requerimento de cadastramento,
desde que este tenha sido homologado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º A responsabilidade pela decisão quanto
à homologação do cadastramento da empresa locadora de veículos
na Secretaria da Fazenda fica atribuída ao Chefe do Posto Fiscal no qual
for protocolizado o requerimento de que trata o artigo 2º.
§ 1º O Delegado Regional Tributário poderá,
em substituição ao disposto no caput, atribuir a responsabilidade
pela decisão a outra autoridade fiscal.
§ 2º A locadora de veículos será:
1. notificada da decisão sobre a homologação do seu cadastramento
na Secretaria da Fazenda por meio de publicação no Diário Oficial
do Estado de São Paulo;
2. cientificada da publicação referida no item 1 mediante comunicação
expedida por registro postal ao endereço do estabelecimento objeto do cadastramento.
§ 3º da decisão que denegar a homologação
do cadastramento requerido caberá recurso ao respectivo Delegado Regional
Tributário, a ser interposto uma única vez, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da notificação da decisão.
Art. 4º As informações contidas no arquivo
digital de que trata o inciso IV do artigo 2º serão, no ato da sua
entrega, submetidas a validação de consistência de leiaute por
meio de processamento eletrônico promovido pela Secretaria da Fazenda,
a partir do qual será imediatamente expedida notificação à
locadora de veículos quanto a um dos seguintes resultados:
I validação concluída com sucesso, indicando
que as informações contidas no arquivo digital foram processadas sem
erros de consistência;
II validação concluída com erros, indicando
que as informações contidas no arquivo digital foram processadas com
erros de consistência;
III dados corrompidos por problemas no meio físico,
indicando a presença de erros que impedem a leitura total ou parcial dos
dados relativos às informações contidas no arquivo digital.
§ 1º A validação de consistência de leiaute
restringe-se à verificação quanto à estrutura lógica
das informações contidas no arquivo digital entregue em face das orientações
e especificações técnicas do leiaute referido no Anexo Único.
§ 2º na hipótese do inciso I, a respectiva notificação
expedida à locadora de veículos não implicará:
1. a veracidade e a integridade das informações contidas no arquivo
digital entregue;
2. a homologação do cadastramento da locadora de veículos na
Secretaria da Fazenda.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III, a locadora
de veículos deverá entregar outro arquivo digital, em substituição
ao originalmente entregue, em até 2 (dois) dias úteis, nos termos
da notificação a ela expedida.
§ 4º O não cumprimento do disposto no § 3º
impedirá:
1. na hipótese do inciso II, a fruição da redução da
alíquota de 4% (quatro) do IPVA relativamente aos veículos cujas informações
contidas no arquivo digital originalmente entregue não tiverem sido regularmente
validadas;
2. na hipótese do inciso III, a homologação do cadastramento
da locadora de veículos na Secretaria da Fazenda.
Art. 5º A empresa locadora de veículos cadastrada
na Secretaria da Fazenda, para fins de fruição da redução
de alíquota do IPVA, deverá:
I entregar no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o seu cadastro:
a) até o dia 10 de cada mês, arquivo digital que contenha as informações
de que trata o inciso IV do artigo 2º, devidamente atualizadas até
o mês imediatamente anterior, na hipótese de ter havido alteração
em relação àquelas contidas no último arquivo digital entregue
à Secretaria da Fazenda;
b) até o último dia útil de maio de cada ano, arquivo digital,
em formato PDF, que contenha a cópia do Balanço Patrimonial em 31
de dezembro do ano imediatamente anterior e da Demonstração do Resultado
do exercício findo nesta data, elaborados de forma analítica e na
unidade monetária vigente;
II manter atualizado o seu cadastro na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único na hipótese da alínea a
do inciso I:
1. o referido arquivo digital deverá conter também as informações
detalhadas de todas as inclusões e baixas de veículos ocorridas desde
1º de janeiro de 2009 até o último dia do mês imediatamente
anterior àquele em que o arquivo for entregue ao Posto Fiscal competente.
2. as informações contidas no referido arquivo digital serão
submetidas a validação de consistência de leiaute nos termos
do disposto no artigo 4º.
Art. 6º para efetuar o recolhimento do IPVA com
a redução de alíquota, a empresa locadora de veículos deverá
acessar o endereço eletrônico www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/,
selecionar Outras Opções, em seguida Locadoras de
Veículos e emitir a respectiva guia de recolhimento.
§ 1º As informações preenchidas na guia de recolhimento
emitida nos termos deste artigo serão de exclusiva responsabilidade do
contribuinte.
§ 2º A Secretaria da Fazenda exigirá, por lançamento
de ofício, com os acréscimos legais, qualquer diferença entre
o valor do imposto recolhido e o efetivamente devido.
Art. 7º A empresa locadora de veículos que,
até 17 de abril de 2009, protocolizar o requerimento de cadastramento no
Posto Fiscal competente, estará apta à fruição da redução
da alíquota do IPVA relativamente aos fatos geradores do exercício
de 2009 ocorridos até essa data, desde que o seu cadastramento tenha sido
homologado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único na hipótese deste artigo, a empresa locadora
de veículos ficará, relativamente aos meses de janeiro a março
de 2009, dispensada da entrega do arquivo digital de que trata a alínea
a do inciso I do artigo 5º, desde que protocolize o requerimento
de cadastramento até 17 de abril de 2009, devidamente instruído com
arquivo digital que contenha as informações atualizadas de todos os
veículos sujeitos à aplicação da redução da alíquota
do imposto, incluindo a discriminação de todas as inclusões e
baixas de veículos ocorridas desde 1º de janeiro de 2009 até
a data do cadastramento.
Art. 8º Fica revogada a Portaria CAT 7,
de 7 de janeiro de 2009.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009.
ANEXO ÚNICO
Leiaute do Arquivo Digital referido no inciso IV do artigo 2º
SEQ |
INICIO |
FIM |
QTD DIG |
BYTES |
TIPO |
NOME DO CAMPO |
OBSERVAÇÃO |
01 |
01 |
14 |
14 |
14 |
Numérico |
CNPJ da Empresa LOCADORA |
Cálculo módulo 11 |
02 |
15 |
15 |
01 |
01 |
Alfanumérico |
Separador |
FIXO | |
03 |
16 |
19 |
04 |
04 |
Numérico |
Exercício para Pagamento |
Maior que 2008. |
04 |
20 |
20 |
01 |
01 |
Alfanumérico |
Separador |
FIXO | |
05 |
21 |
27 |
07 |
07 |
Alfanumérico |
Placa do Veículo |
3 Letras e 4 números |
06 |
28 |
28 |
01 |
01 |
Alfanumérico |
Separador |
FIXO | |
07 |
29 |
37 |
09 |
09 |
Numérico |
Número do Renavam do Veículo |
RENAVAM |
08 |
38 |
38 |
01 |
01 |
Alfanumérico |
Separador |
FIXO | |
09 |
39 |
52 |
14 |
14 |
Numérico |
CNPJ da Empresa Arrendadora |
Cálculo módulo 11 |
10 |
53 |
53 |
01 |
01 |
Alfanumérico |
Separador |
FIXO | |
11 |
54 |
55 |
02 |
02 |
Alfabético |
Sigla do Estado |
Tabela da ECT |
12 |
56 |
56 |
01 |
01 |
Alfanumérico |
Separador |
FIXO | |
13 |
57 |
61 |
05 |
05 |
Numérico |
Código Estadual de Município no qual Ocorre a Locação |
Tabela de Municípios |
14 |
62 |
62 |
01 |
01 |
Alfanumérico |
Separador |
FIXO | |
15 |
63 |
70 |
08 |
08 |
Numérico |
Data de Início da Locação |
DDMMAAAA |
16 |
71 |
71 |
01 |
01 |
Alfanumérico |
Separador |
FIXO | |
17 |
72 |
79 |
08 |
08 |
Numérico |
Data da Baixa |
DDMMAAAA |
18 |
80 |
80 |
01 |
01 |
Alfanumérico |
Separador |
FIXO | |
Exemplos:
Completo (Sim e Não na Obrigatoriedade)
99999999999999|2009|XXX9999|123456789|88888888888888|RS|01004|15022009|30042009|
Não Completo (Sim na Obrigatoriedade)
99999999999999|2008|XXX9999|123456789||||||
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