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São Paulo

CAT disciplina novos procedimentos para aplicação da redução da alíquota das locadoras de veículos

Portaria CAT 54/2009

08/04/2009 21:43:55

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PORTARIA 54 CAT, DE 17-3-2009
(DO-SP DE 18-3-2009)

IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Alíquota

CAT disciplina novos procedimentos para aplicação da redução da alíquota das locadoras de veículos
Empresa que protocolizar, até 17-4-2009, o requerimento de cadastramento no Posto Fiscal de sua localização e que tenha sido homologado pela Secretaria de Fazenda, estará apta à fruição da redução da alíquota do IPVA relativamente aos fatos geradores do exercício de 2009 ocorridos até essa data. Foi revogada a Portaria 7 CAT, de 7-1-2009 (Fascículo 02/2009).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – A redução em 50% (cinqüenta por cento) da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de que trata o § 1º do artigo 9º da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:
I – for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
II – estiver destinado à locação no território paulista;
III – estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.
Parágrafo único – para fins de fruição da redução da alíquota do IPVA, a empresa locadora de veículos deverá:
1. ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta representada pela atividade de locação de veículos;
2. estar regularmente cadastrada na Secretaria da Fazenda;
3. cumprir as demais obrigações previstas na legislação do IPVA.
Art. 2º – A empresa locadora de veículos deverá solicitar o seu cadastramento na Secretaria da Fazenda mediante requerimento protocolizado no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o endereço do seu estabelecimento matriz, situado no território paulista, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do ato constitutivo da empresa ou instrumento equivalente;
II – cópia do documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
III – cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador e da Demonstração do Resultado do exercício findo nessa data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
IV – arquivo digital, gravado em mídia óptica conforme modelo constante no Anexo Único desta portaria, contendo as informações relativas a todos os veículos sujeitos à aplicação da redução da alíquota do imposto, nos termos do artigo 1º;
V – declaração, devidamente assinada, na qual afirme que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta da empresa.
§ 1º – na hipótese de o estabelecimento matriz da empresa locadora de veículos não estar situado no território paulista, ela deverá protocolizar o requerimento de cadastramento no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o endereço do seu estabelecimento de maior movimento no Estado de São Paulo.
§ 2º – Caso a empresa locadora de veículos tenha sido constituída no mesmo exercício de ocorrência do fato gerador, ela poderá, em substituição aos documentos referidos no inciso III, instruir o requerimento com relatório que contenha, em formato analítico e na unidade monetária vigente, a previsão do seu faturamento para o respectivo exercício.
§ 3º – A empresa locadora de veículos que já estava constituída no exercício anterior àquele de ocorrência do fato gerador do imposto poderá entregar os documentos referidos no inciso III até o último dia útil do quinto mês subseqüente ao encerramento daquele exercício quando, ao protocolizar o requerimento de cadastramento antes dessa data, tais documentos não estiverem disponíveis para instruí-lo.
§ 4º – A fruição da redução da alíquota do IPVA pela locadora de veículos, nos termos desta portaria, se estenderá, em relação a veículos novos, aos fatos geradores ocorridos até 30 dias antes da protocolização do requerimento de cadastramento, desde que este tenha sido homologado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º – A responsabilidade pela decisão quanto à homologação do cadastramento da empresa locadora de veículos na Secretaria da Fazenda fica atribuída ao Chefe do Posto Fiscal no qual for protocolizado o requerimento de que trata o artigo 2º.
§ 1º – O Delegado Regional Tributário poderá, em substituição ao disposto no caput, atribuir a responsabilidade pela decisão a outra autoridade fiscal.
§ 2º – A locadora de veículos será:
1. notificada da decisão sobre a homologação do seu cadastramento na Secretaria da Fazenda por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo;
2. cientificada da publicação referida no item 1 mediante comunicação expedida por registro postal ao endereço do estabelecimento objeto do cadastramento.
§ 3º – da decisão que denegar a homologação do cadastramento requerido caberá recurso ao respectivo Delegado Regional Tributário, a ser interposto uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão.
Art. 4º – As informações contidas no arquivo digital de que trata o inciso IV do artigo 2º serão, no ato da sua entrega, submetidas a validação de consistência de leiaute por meio de processamento eletrônico promovido pela Secretaria da Fazenda, a partir do qual será imediatamente expedida notificação à locadora de veículos quanto a um dos seguintes resultados:
I – “validação concluída com sucesso”, indicando que as informações contidas no arquivo digital foram processadas sem erros de consistência;
II – “validação concluída com erros”, indicando que as informações contidas no arquivo digital foram processadas com erros de consistência;
III – “dados corrompidos por problemas no meio físico”, indicando a presença de erros que impedem a leitura total ou parcial dos dados relativos às informações contidas no arquivo digital.
§ 1º – A validação de consistência de leiaute restringe-se à verificação quanto à estrutura lógica das informações contidas no arquivo digital entregue em face das orientações e especificações técnicas do leiaute referido no Anexo Único.
§ 2º – na hipótese do inciso I, a respectiva notificação expedida à locadora de veículos não implicará:
1. a veracidade e a integridade das informações contidas no arquivo digital entregue;
2. a homologação do cadastramento da locadora de veículos na Secretaria da Fazenda.
§ 3º – Nas hipóteses dos incisos II e III, a locadora de veículos deverá entregar outro arquivo digital, em substituição ao originalmente entregue, em até 2 (dois) dias úteis, nos termos da notificação a ela expedida.
§ 4º – O não cumprimento do disposto no § 3º impedirá:
1. na hipótese do inciso II, a fruição da redução da alíquota de 4% (quatro) do IPVA relativamente aos veículos cujas informações contidas no arquivo digital originalmente entregue não tiverem sido regularmente validadas;
2. na hipótese do inciso III, a homologação do cadastramento da locadora de veículos na Secretaria da Fazenda.
Art. 5º – A empresa locadora de veículos cadastrada na Secretaria da Fazenda, para fins de fruição da redução de alíquota do IPVA, deverá:
I – entregar no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o seu cadastro:
a) até o dia 10 de cada mês, arquivo digital que contenha as informações de que trata o inciso IV do artigo 2º, devidamente atualizadas até o mês imediatamente anterior, na hipótese de ter havido alteração em relação àquelas contidas no último arquivo digital entregue à Secretaria da Fazenda;
b) até o último dia útil de maio de cada ano, arquivo digital, em formato PDF, que contenha a cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e da Demonstração do Resultado do exercício findo nesta data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
II – manter atualizado o seu cadastro na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – na hipótese da alínea “a” do inciso I:
1. o referido arquivo digital deverá conter também as informações detalhadas de todas as inclusões e baixas de veículos ocorridas desde 1º de janeiro de 2009 até o último dia do mês imediatamente anterior àquele em que o arquivo for entregue ao Posto Fiscal competente.
2. as informações contidas no referido arquivo digital serão submetidas a validação de consistência de leiaute nos termos do disposto no artigo 4º.
Art. 6º – para efetuar o recolhimento do IPVA com a redução de alíquota, a empresa locadora de veículos deverá acessar o endereço eletrônico www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/, selecionar “Outras Opções”, em seguida “Locadoras de Veículos” e emitir a respectiva guia de recolhimento.
§ 1º – As informações preenchidas na guia de recolhimento emitida nos termos deste artigo serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
§ 2º – A Secretaria da Fazenda exigirá, por lançamento de ofício, com os acréscimos legais, qualquer diferença entre o valor do imposto recolhido e o efetivamente devido.
Art. 7º – A empresa locadora de veículos que, até 17 de abril de 2009, protocolizar o requerimento de cadastramento no Posto Fiscal competente, estará apta à fruição da redução da alíquota do IPVA relativamente aos fatos geradores do exercício de 2009 ocorridos até essa data, desde que o seu cadastramento tenha sido homologado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – na hipótese deste artigo, a empresa locadora de veículos ficará, relativamente aos meses de janeiro a março de 2009, dispensada da entrega do arquivo digital de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 5º, desde que protocolize o requerimento de cadastramento até 17 de abril de 2009, devidamente instruído com arquivo digital que contenha as informações atualizadas de todos os veículos sujeitos à aplicação da redução da alíquota do imposto, incluindo a discriminação de todas as inclusões e baixas de veículos ocorridas desde 1º de janeiro de 2009 até a data do cadastramento.
Art. 8º – Fica revogada a Portaria CAT – 7, de 7 de janeiro de 2009.
Art. 9º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009.

ANEXO ÚNICO
Leiaute do Arquivo Digital referido no inciso IV do artigo 2º

SEQ

INICIO

FIM

QTD DIG

BYTES

TIPO

NOME DO CAMPO

OBSERVAÇÃO

01

01

14

14

14

Numérico

CNPJ da Empresa – LOCADORA

Cálculo módulo 11

02

15

15

01

01

Alfanumérico

Separador

FIXO “|”

03

16

19

04

04

Numérico

Exercício para Pagamento

Maior que 2008.

04

20

20

01

01

Alfanumérico

Separador

FIXO “|”

05

21

27

07

07

Alfanumérico

Placa do Veículo

3 Letras e 4 números

06

28

28

01

01

Alfanumérico

Separador

FIXO “|”

07

29

37

09

09

Numérico

Número do Renavam do Veículo

RENAVAM

08

38

38

01

01

Alfanumérico

Separador

FIXO “|”

09

39

52

14

14

Numérico

CNPJ da Empresa – Arrendadora

Cálculo módulo 11

10

53

53

01

01

Alfanumérico

Separador

FIXO “|”

11

54

55

02

02

Alfabético

Sigla do Estado

Tabela da ECT

12

56

56

01

01

Alfanumérico

Separador

FIXO “|”

13

57

61

05

05

Numérico

Código Estadual de Município no qual Ocorre a Locação

Tabela de Municípios

14

62

62

01

01

Alfanumérico

Separador

FIXO “|”

15

63

70

08

08

Numérico

Data de Início da Locação

DDMMAAAA

16

71

71

01

01

Alfanumérico

Separador

FIXO “|”

17

72

79

08

08

Numérico

Data da Baixa

DDMMAAAA

18

80

80

01

01

Alfanumérico

Separador

FIXO “|”

Exemplos:
Completo (Sim e Não na Obrigatoriedade)
99999999999999|2009|XXX9999|123456789|88888888888888|RS|01004|15022009|30042009|
Não Completo (Sim na Obrigatoriedade)
99999999999999|2008|XXX9999|123456789||||||

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