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São Paulo

CAT estabelece regras sobre a emissão do CT-e e do DACTE

Portaria CAT 55/2009

08/04/2009 21:43:55

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PORTARIA 55 CAT, DE 19-3-2009
(DO-SP DE 20-3-2009)

CT-E – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Utilização

CAT estabelece regras sobre a emissão do CT-e e do DACTE
Este Ato dispõe sobre o procedimento de emissão do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) em substituição aos seguintes documentos: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; Conhecimento Aéreo, modelo 10; Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27, e Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-9/2007, de 25 de outubro de 2007, e no artigo 212-O, VIII e § 6º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Deverá obedecer às disposições desta Portaria, nos termos do § 6º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, a emissão do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula primeira):
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§ 1º – Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas.
§ 2º – O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO

Art. 2º – Para a emissão do CT-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula quarta).
§ 1º – O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
1. voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
2. de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º – O estabelecimento será considerado credenciado a emitir o CT-e a partir da primeira das seguintes datas:
1. data de produção dos efeitos do ato de credenciamento, publicado no Diário Oficial do Estado do Estado de São Paulo;
2. data de habilitação no ambiente de produção do Sistema do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) da Secretaria da Fazenda;
3. data da concessão de Autorização de uso do CT-e pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º – O credenciamento efetuado nos termos desta Portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 4º – O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996.
Art. 3º – Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá:
I – para ter acesso ao ambiente de testes do CT-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
a) acessar o sistema de credenciamento disponível na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte – opção “Credenciamento”;
b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre seu pedido de credenciamento;
II – para solicitar o credenciamento como emissor de CT-e:
a) ter completado as etapas descritas no inciso I;
b) acessar o sistema de credenciamento disponível na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte – opção “Credenciamento”, e acionar a funcionalidade “Credenciamento para emitir CT-e em produção”.
§ 1º – O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista, mediante procedimento previsto nos incisos I e II.
§ 2º – A Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) publicará Comunicado de Credenciamento Voluntário, relacionando todos os estabelecimentos credenciados no mês anterior.
Art. 4º – Na hipótese do credenciamento de ofício, a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de CT-e, que conterá:
I – a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir CT-e;
II – a data a partir da qual deverão ser emitidos CT-e;
III – o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão de CT-e, conforme previsto no item 5 do § 6º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
Art. 5º – O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de CT-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de CT-e.
§ 1º – Na hipótese de credenciamento voluntário, o descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema do CT-e.
§ 2º – A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Art. 6º – A Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir CT-e.

CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE CT-e

Art. 7º – A obrigatoriedade da utilização do CT-e, modelo 57, em substituição aos documentos referidos no artigo 1º, será fixada por Protocolo ICMS (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula primeira, §§ 3º e 4º).
Art. 8º – Não sendo obrigatória a emissão de CT-e, o estabelecimento credenciado poderá manter a emissão dos documentos referidos nos incisos do artigo 1º (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula quarta, § 3º).
Art. 9º – Até o 15º (décimo quinto) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de CT-e, o contribuinte deverá:
I – inutilizar os formulários fiscais dos documentos referidos no artigo 1º não utilizados;
II – elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo:
a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b) a seguinte declaração: “Declaro que foram inutilizados os impressos de documentos relacionados, conforme a Portaria CAT-XXX/2009, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei 6.374/89”;
c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;
d) primeiro e último número dos impressos de cada série;
e) data, nome e qualificação do signatário;
III – apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário.
§ 1º – O Posto Fiscal, após a conferência formal da comunicação a que se refere o inciso II, providenciará:
1. protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de constatação de irregularidade, descrevê-la no verso das 2 (duas) vias;
2. arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver.
§ 2º – Em caso de constatação de irregularidade pelo Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da ciência do fato.

CAPÍTULO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE)

SEÇÃO I
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)

Art. 10 – O CT-e deverá ser emitido nas mesmas hipóteses dos documentos fiscais relativos a cada modal, observado o Regulamento do ICMS.
Art. 11 – O CT-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula quinta):
I – o arquivo digital do CT-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a numeração do CT-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – o CT-e deverá:
a) conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
b) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do CT-e;
c) ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º – Para a emissão do CT-e, o contribuinte poderá:
1. utilizar software desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o software disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte;
2. adotar séries distintas mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) (modelo 6).
§ 2º – As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo vedada a utilização de subsérie.
§ 3º – Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas.
Art. 12 – Na emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE, é facultada a indicação das seguintes pessoas (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula segunda):
I – expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Art. 13 – No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula terceira, §§ 1º e 2º):
I – fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário;
II – poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
a) identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
b) chave de acesso, no caso de CT-e.
Art. 14 – Considera-se emitido o CT-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de uso do CT-e (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula décima).
§ 1º – A Autorização de uso do CT-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações contidas no CT-e.
§ 2º – Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º – Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, o CT-e considerar-se-á emitido no momento indicado no artigo 26.
Art. 15 – A transmissão do arquivo digital do CT-e deverá ser efetuada via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização do software previsto no item 1 do § 1º do artigo 11 (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula sexta).
§ 1º – Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de uso do CT-e.
§ 2º – Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§ 3º – Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 16 – Antes de conceder a Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula sétima):
I – a situação cadastral do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI – a numeração e série do documento.
Art. 17 – Após a análise a que se refere o artigo 16, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente (Ajuste SINIEF-9/ 2007, cláusula oitava):
I – da concessão da Autorização de uso do CT-e;
II – da denegação da Autorização de uso do CT-e devido à irregularidade cadastral do emitente do CT-e;
III – da rejeição do arquivo do CT-e devido à:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e.
§ 1º – Após a concessão da Autorização de uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado, devendo eventuais erros ser sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
§ 2º – Na hipótese de denegação da Autorização de uso do CT-e, prevista no inciso II:
1. o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;
2. não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de uso do CT-e para CT-e de mesmo número.
§ 3º – Na hipótese de rejeição do arquivo digital do CT-e, prevista no inciso III:
1. o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta;
2. o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital do CT-e nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso III.
§ 4º – A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada por meio da internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de uso do CT-e.
§ 5º – Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de uso do CT-e não foi concedida.
§ 6º – O emitente do CT-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, conforme leiaute definido em Ato COTEPE.
§ 7º – A concessão de autorização de uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

SEÇÃO II
DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE)

Art. 18 – Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DACTE, que (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula décima primeira):
I – poderá ser impresso em 1 (uma) via;
II – deverá ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
III – deverá ser impresso:
a) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);
b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas;
IV – deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
V – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 1º – Quando a impressão do CT-e for feita em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina específica.
§ 2º – O DACTE:
1. somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de uso do CT-e ou na hipótese prevista no artigo 23;
2. poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa ao CT-e;
3. deverá conter a expressão “DACTE”.
§ 3º – Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para os documentos referidos no artigo 1º, o contribuinte credenciado a emitir CT-e deverá imprimir o DACTE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.
§ 4º – Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DACTE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 5º – A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da carga, deverá ser feita em seu verso.
§ 6º – Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser limitado por uma borda.
§ 7º – Poderão ser impressas, fora do DACTE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 5º.
Art. 19 – A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DACTE previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e que constem no DACTE.

SEÇÃO III
DA CONSULTA AO CT-e

Art. 20 – Após a concessão da Autorização de uso do CT-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta ao CT-e, na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF-9/ 2007, cláusula décima oitava).
§ 1º – A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso do CT-e.
§ 2º – Após o prazo previsto no caput, a consulta ao CT-e poderá ser substituída por informações que identifiquem o CT-e, tais como número, data de emissão, CNPJ e valor da prestação de serviço, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
§ 3º – A consulta também poderá ser efetuada à Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico www.cte.fazenda.gov.br.

SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DE CT-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE CT-e

Art. 21 – O contribuinte emitente (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusulas décima quarta e décima quinta):
I – poderá solicitar o cancelamento do CT-e, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha iniciado a prestação do serviço;
b) tenha decorrido período de no máximo 60 dias desde concessão da respectiva Autorização de uso do CT-e;
c) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica (CC-e) relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.
II – na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número de CT-e não utilizado, mediante Pedido de Inutilização de Número de CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
Parágrafo único – O Pedido de Cancelamento de CT-e e o Pedido de Inutilização de Número de CT-e:
1. deverão atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2. deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
3. deverão ser transmitidos via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada por meio do software previsto no item 1 do § 1º do artigo 11;
4. terão o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO V
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-e)

Art. 22 – Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula décima sexta).
§ 1º – Não poderão ser sanados erros relacionados:
1. às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;
2. a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço;
3. à data de emissão do CT-e ou à data do início da prestação do serviço de transporte;
4. ao número e série do CT-e.
§ 2º – A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá:
1. atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2. conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
3. ser transmitida via internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º – A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
1. será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento;
2. não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.
§ 4º – Quando houver mais de uma CC-e para uma mesmo CT-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.

CAPÍTULO IV
DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS

Art. 23 – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de uso do CT-e, o contribuinte deverá (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula décima terceira):
I – gerar outro arquivo digital, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência, conforme definido em Ato COTEPE;
II – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no artigo 24.
Parágrafo único – Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital do CT-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de uso do CT-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deverá conter número de CT-e distinto daquele anteriormente transmitido.
Art. 24 – Na hipótese do artigo 23, o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo a expressão “DACTE em contingência – Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o trânsito da carga, que poderá servir como comprovante de entrega;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente;
III – ser entregue ao tomador de serviço.
§ 1º – Fica dispensada a utilização de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de cópias adicionais a que se refere o § 3º do artigo 18.
§ 2º – O emitente e o tomador do serviço deverão manter suas vias do DACTE em arquivo pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Art. 25 – O contribuinte emitente de CT-e em situação de contingência deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, informando (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula décima terceira, § 5º):
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data e o horário, com minutos e segundos, do início e do término;
III – a numeração e série do primeiro e do último CT-e gerados neste período.
Art. 26 – Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitido o CT-e no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
Art. 27 – O contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência, imediatamente após sanados os problemas técnicos.
Art. 28 – Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos nos termos do artigo 27, o contribuinte emitente deverá:
I – gerar novamente o arquivo digital do CT-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade;
II – transmitir à Secretaria da Fazenda, solicitando nova Autorização de uso do CT-e, sendo vedada a alteração:
a) das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;
b) dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do tomador se serviço;
c) da data de emissão do CT-e ou da data de saída da mercadoria.
Parágrafo único – Concedida a Autorização de Uso do CT-e, o emitente deverá:
1. comunicar o fato ao tomador de serviço, relacionando as alterações efetuadas no arquivo do CT-e;
2. enviar o arquivo digital do CT-e autorizado ao tomador de serviço;
3. imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, em 2 (duas) vias, devendo:
a) enviar uma via ao tomador de serviço, que deverá conservá-la pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, juntamente com a via do DACTE originalmente recebida;
b) conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Art. 29 – Relativamente ao arquivo digital do CT-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de uso do CT-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de uso do CT-e foi concedida.
§ 1º – Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de uso do CT-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento do CT-e, se a operação tiver sido acobertada por outro CT-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.
§ 2º – Na hipótese de rejeição do arquivo digital do CT-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de uso do CT-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número do CT-e.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SERVIÇO

Art. 30 – Ao receber um CT-e, o tomador de serviço deverá verificar (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula décima segunda):
I – a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital do CT-e;
II – a concessão da Autorização de uso do CT-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – Na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte credenciado a emitir CT-e ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):
1. alternativamente ao arquivo digital do CT-e, poderá ser conservado o DACTE relativo ao CT-e;
2. a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no caput.
Art. 31 – Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de CT-e, o tomador de serviço deverá verificar o correto cumprimento da obrigação, sendo vedado o recebimento de carga acobertada por outro tipo de documento fiscal, exceto na ocorrência prevista no artigo 23, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 32.
Art. 32 – Na hipótese de o tomador do serviço receber DACTE impresso nos termos do artigo 23 e não puder confirmar a existência da Autorização de uso do CT-e, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula décima terceira, § 4º).

CAPÍTULO VI
DA ESCRITURAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO

Art. 33 – O emitente e o tomador do serviço deverão:
I – conservar o CT-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
II – utilizar o código “57” na escrituração do CT-e, para identificar o modelo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 – Para efeito de aplicação desta Portaria, em se tratando de subcontratação ou redespacho, considera-se (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula terceira):
I – expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
Art. 35 – Deverão ser escrituradas em livros fiscais próprios, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula vigésima terceira):
I – aos CT-e emitidos e posteriormente cancelados;
II – aos números de CT-e que tiverem sido inutilizados;
III – aos números de CT-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de CT-e denegada.
Art. 36 – Aplica-se ao CT-e a disciplina relativa aos documentos fiscais relativos a cada modal, contida no Regulamento do ICMS, no que não conflitar com esta portaria (Ajuste SINIEF-9/ 2007, cláusula vigésima segunda).

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 37 – O Formulário de Segurança (FS), adquirido em conformidade com a Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, ou na forma do artigo 38 desta Portaria poderá ser utilizado em substituição ao FS-DA para impressão do DACTE, desde que (Ajuste SINIEF-9/2007, cláusula vigésima, Convênio ICMS-110/2008, cláusula décima segunda):
I – atenda ao disposto no artigo 15 da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996;
II – atenda ao leiaute previsto em Ato COTEPE que discipline FS;
III – seja de tamanho mínimo A4 (210 X 297 mm) para todas as vias;
IV – o documento fiscal emitido contenha a expressão “DACTE”;
V – seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, contendo a numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulário de segurança obtido por regime especial, na condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade;
VI – sejam observadas, no que couber, as demais disposições desta Portaria relativas ao FS-DA.
Parágrafo único – A opção pela utilização do Formulário de Segurança na forma prevista por este artigo é irretratável.
Art. 38 – O contribuinte credenciado a emitir CT-e poderá, até 31 de julho de 2009, adquirir Formulário de Segurança (FS) para impressão de DACTE desde que solicite ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), que deverá conter:
I – os requisitos constantes no § 3º do artigo 17 da Portaria CAT 32, de 28 de março de 1996;
II – a indicação de sua finalidade no campo “Observações”, da seguinte forma:
a) “DACTE para contingência” – se o formulário de segurança for utilizado apenas na hipótese prevista no artigo 23;
b) “DACTE para todas operações” – se o formulário de segurança for utilizado conforme disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 18;
III – a indicação do número “57”, que identifica o Conhecimento de Transporte Eletrônico no campo “Modelo”.
§ 1º – O PAFS deverá ser adquirido junto ao fabricante de formulários de segurança.
§ 2º – Deverão ser lavrados no livro Registro de uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:
1. previamente à sua utilização, termo contendo a numeração e série dos formulários de segurança adquiridos, o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança (PAFS) correspondente e a data da aquisição dos formulários de segurança;
2. até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) correspondente, sem prejuízo do disposto no artigo 25.
§ 3º – O disposto no caput aplica-se também ao contribuinte que tenha sido credenciado de ofício, ainda que o credenciamento gere efeito em data posterior a data da solicitação de que trata o caput.
§ 4º – Não serão exigidos Regime Especial ou Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para a aquisição de Formulário de Segurança (FS) na forma prevista neste artigo.
Art. 39 – É permitida, ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado, a utilização de Formulários de Segurança (FS), com numeração tipográfica única nesses estabelecimentos, desde que:
I – o estabelecimento adquirente do Formulário de Segurança (FS) relacione no verso do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), por ocasião da aquisição, os estabelecimentos e a quantidade de formulários de segurança que cada um deles receberá e, previamente à sua distribuição, lavre termo no livro Registro de uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento recebedor dos formulários de segurança;
b) a numeração e série dos formulários de segurança distribuídos;
c) a numeração e série dos formulários de segurança para uso próprio;
d) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança (PAFS) correspondente;
II – o estabelecimento recebedor do Formulário de Segurança (FS) lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento adquirente dos formulários de segurança junto ao fabricante;
b) a numeração e a série dos formulários de segurança recebidos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança (PAFS) correspondente.
Parágrafo único – Os formulários de segurança referidos neste artigo poderão ser redistribuídos entre os estabelecimentos do mesmo titular neste Estado, de forma diversa daquela indicada no verso do PAFS correspondente, desde que:
1. seja comunicado o Posto Fiscal que deferiu o PAFS;
2. todos os estabelecimentos envolvidos, ou seja, adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante, redistribuídos e recebedor lavrem termo no livro Registro de uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço dos estabelecimentos envolvidos;
b) a série e a numeração dos formulários de segurança redistribuídos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança (PAFS) correspondente.
Art. 40 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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