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Distrito Federal

SECEX altera normas de comércio exterior

Portaria SECEX 6/2009

08/04/2009 21:43:59

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PORTARIA 6 SECEX, DE 31-3-2009
(DO-U DE 1-4-2009)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

SECEX altera normas de comércio exterior
Modificações na Portaria 25 SECEX, de 27-11-2008 (DO-U de 28-11-2008), tratam dos procedimentos relativos à importação de materiais usados, ao pedido de desconto nas operações de importação, à modalidade suspensão, ao prazo de validade do embarque de mercadorias para o exterior, bem como às remessas ao exterior que estão dispensadas do registro de exportação.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 37, 38, 39, 47, 131, 169, 170 e 196 da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação.
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“Art. 37 – Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a documentação exigível, na forma da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações promovidas pela Portaria MDIC nº 235, de 7 de dezembro de 2006, e pela Portaria MDIC nº 77, de 19 de março de 2009, nos seguintes casos:
I – partes, peças e acessórios recondicionados, quando cabível;
II – unidades fabris/linhas de produção usadas; e
III – de bens destinados à reconstrução/recondicionamento no País." (NR).
“Art. 38 – Para a realização da análise de produção nacional, a Secretaria de Comércio Exterior tornará públicos periodicamente os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na internet (www.desenvolvimento.gov.br), devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir data da publicação, para comprovar a fabricação no mercado interno. (NR)
Parágrafo único – (revogado)"
“Art. 39 – O procedimento a que se refere o artigo 38 poderá ser dispensado quando os pedidos de importação estiverem acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.
§ 1º – O atestado de inexistência de produção nacional deverá ser elaborado com a finalidade específica de amparo à importação de bens usados, devendo conter especificações técnicas detalhadas do bem em questão, sendo válido por 120 dias a partir da data de sua emissão.
§ 2º – Para as licenças de importação amparadas por atestado de inexistência de produção nacional, deverá ser informado no campo “Informações Complementares” da LI o número do atestado e a entidade emissora do documento.
§ 3º – Os atestados de inexistência de produção nacional deverão ser encaminhados ao DECEX, na forma determinada pelo artigo 225 desta Portaria, em até 10 dias a partir da data do registro da LI.
§ 4º – Caso o atestado de inexistência de produção nacional não seja encaminhado no prazo a que se refere o § 3º, será adotado o procedimento previsto no artigo 38.
§ 5º – As importações de bens usados sob o regime de admissão temporária estão dispensadas do exame de produção nacional, devendo a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional ser realizada somente na hipótese de nacionalização." (NR)
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“Art. 47 – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – .......................................................................................................    
I – (revogado);
II – ............................................................................................................................    
III – ...........................................................................................................................    
IV – ...........................................................................................................................    
V – ...........................................................................................................................    
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“Art. 131 – .................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
§ 2º  – .......................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................    
§ 4º – Não será permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como no campo 2-a de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, exceto na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado, e nas operações cursadas em consignação. (NR)
§ 5º  – .......................................................................................................................    
§ 6º – Em se tratando de comprovação de empresa fabricante-intermediária, e somente nos casos de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, o beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora.
I – Na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata o § 6º; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento, na forma dos artigos 6º e 8º do Anexo H e dos artigos 154 e 155 da Portaria SECEX nº 25/2008." (NR)
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“Art. 169 – O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta dias) contados da data do registro do RE.” (NR)
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“Art. 170 – .................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
Parágrafo único – Poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas hipóteses dispostas no § 4º do artigo 131, mediante processo administrativo." (NR)
“Art. 196 – A Secretaria de Comércio Exterior exercerá o exame de preço, do prazo de pagamento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente à efetivação do RE, valendo-se, para tal, de diferentes sistemáticas de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, reservando-se a si a prerrogativa de, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes.” (NR)
Art. 2º – Os Anexos A e L à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar na forma dos respectivos Anexos A e L a esta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Welber Barral)

  ANEXOS
“ANEXO ‘A’
COTA TARIFÁRIA

I – .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
“V – (revogado)”.
“VI – (revogado)”.
.................................................................................................................................    
“XV – Resolução CAMEX nº 14, de 17 de março de 2009, publicada no DO-U de 19 de março de 2009:”

CÓDIGO NCM

 DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II

QUANTIDADE

PERÍODO

2907.23.00

– 4,4’ Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais
Ex 001 – Bisfenol A – grau policarbonato

2%

3.000 toneladas

de 19-3-2009 a 19-9-2009

a) o exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na Resolução correspondente."

“ANEXO ‘L’
REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO

.................................................................................................................................
XII – documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravadas em meio físico magnético, acompanhados ou não da mercadoria principal; (NR)
XIII – catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, sem valor comercial acompanhados ou não da mercadoria principal; (NR)
.................................................................................................................................    
‘XXII – material para exposição em feira sem retorno até o valor de US$ 50 mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outras moedas.’
.................................................................................................................................    ”.

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