Distrito Federal
PORTARIA
113 SF, DE 31-3-2009
(DO-DF DE 2-4-2009)
FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação
Secretaria de Fazenda define procedimentos para o Programa Nota
Fiscal Legal
Estabelece
que somente poderão gerar crédito as operações e prestações
realizadas por contribuintes que possuam atividades relacionadas no Anexo Único
da Portaria 323 SF, de 13-8-2008 (Fascículo 34/2008).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e com base no disposto no artigo 7º da Lei nº 4.159, de 13 de junho
de 2008 e no artigo 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Para efeito de concessão de crédito
de que trata o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, o estabelecimento
prestador ou fornecedor deve estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal
(CF/DF) como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e exercer atividade relacionada
no Anexo Único da Portaria nº 323, de 13 de agosto de 2008.
§ 1º Somente poderão gerar crédito as operações
ou prestações de contribuintes que possuam, entre suas atividades,
alguma das relacionadas no Anexo Único da Portaria nº 323, de 2008,
nos casos em que a aquisição esteja relacionada àquelas atividades.
§ 2º No caso de fornecimento ou prestação que não
se relacione a atividade listada no Anexo Único da Portaria nº 323,
de 2008, é vedado ao contribuinte informar, no Livro Fiscal Eletrônico
(LFE), o CPF ou CNPJ do adquirente.
Art. 2º Os contribuintes a que se refere o artigo
1º deverão, sempre que solicitados, identificar os adquirentes no
documento fiscal e, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo
1º, encaminhar as informações por meio do Livro Fiscal Eletrônico
(LFE), nos termos do artigo 2º, § 1º, incisos I e II do Decreto
nº 29.396, de 2008.
Art. 3º Na eventual impossibilidade de uso do Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para emitir Cupom Fiscal que contenha o número
de inscrição do consumidor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), quando solicitado,
o contribuinte deverá emitir a nota fiscal de venda ou serviço correspondente,
em substituição ao Cupom Fiscal.
Art. 4º Observadas às condições
dispostas no artigo 2º, e a forma de cálculo no artigo 3º do
Decreto nº 29.396, de 2008, a apuração dos créditos será
mensal, e levará em conta a data de aquisição.
Art. 5º O adquirente poderá, no sítio
da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF), na rede mundial
de computadores, consultar seus créditos e, até o último dia
do segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu a aquisição,
registrar reclamação, nos casos de:
I recusa do contribuinte em indicar, no documento fiscal, o número
de inscrição do consumidor no CPF ou no CNPJ;
II divergência entre as informações constantes do documento
fiscal e o registro constante no sistema.
Parágrafo único Para instruir a reclamação, o adquirente
deverá guardar em seu poder os documentos fiscais.
Art. 6º Encerrada a apuração referente
ao mês de outubro de cada ano, a SEF/DF disponibilizará o total de
créditos do adquirente, que poderá indicar no sítio da SEF, até
o dia quinze de dezembro, os veículos e/ou imóveis sobre os quais
deverá recair o abatimento no IPVA e/ ou IPTU do ano subsequente, observado
o prazo de dois anos, a contar do mês de aquisição, para aproveitamento
dos créditos.
Parágrafo único Os créditos referentes a aquisições
feitas nos meses de novembro e dezembro de cada ano somente poderão ser
aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente.
Art. 7º Ao programa instituído pela Lei nº
4.159, de 2008, dá-se o nome de Nota Fiscal Legal.
Art. 8º O não atendimento às disposições
desta Portaria sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na
legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário
e o artigo 5º da Portaria nº 323, de 2008. (Valdivino José de
Oliveira)
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