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Distrito Federal

Secretaria de Fazenda define procedimentos para o Programa “Nota Fiscal Legal”

Portaria SF 113/2009

08/04/2009 21:44:17

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PORTARIA 113 SF, DE 31-3-2009
(DO-DF DE 2-4-2009)

FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação

Secretaria de Fazenda define procedimentos para o Programa “Nota Fiscal Legal”
Estabelece que somente poderão gerar crédito as operações e prestações realizadas por contribuintes que possuam atividades relacionadas no Anexo Único da Portaria 323 SF, de 13-8-2008 (Fascículo 34/2008).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e com base no disposto no artigo 7º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008 e no artigo 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeito de concessão de crédito de que trata o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, o estabelecimento prestador ou fornecedor deve estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e exercer atividade relacionada no Anexo Único da Portaria nº 323, de 13 de agosto de 2008.
§ 1º – Somente poderão gerar crédito as operações ou prestações de contribuintes que possuam, entre suas atividades, alguma das relacionadas no Anexo Único da Portaria nº 323, de 2008, nos casos em que a aquisição esteja relacionada àquelas atividades.
§ 2º – No caso de fornecimento ou prestação que não se relacione a atividade listada no Anexo Único da Portaria nº 323, de 2008, é vedado ao contribuinte informar, no Livro Fiscal Eletrônico (LFE), o CPF ou CNPJ do adquirente.
Art. 2º – Os contribuintes a que se refere o artigo 1º deverão, sempre que solicitados, identificar os adquirentes no documento fiscal e, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 1º, encaminhar as informações por meio do Livro Fiscal Eletrônico (LFE), nos termos do artigo 2º, § 1º, incisos I e II do Decreto nº 29.396, de 2008.
Art. 3º – Na eventual impossibilidade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para emitir Cupom Fiscal que contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), quando solicitado, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal de venda ou serviço correspondente, em substituição ao Cupom Fiscal.
Art. 4º – Observadas às condições dispostas no artigo 2º, e a forma de cálculo no artigo 3º do Decreto nº 29.396, de 2008, a apuração dos créditos será mensal, e levará em conta a data de aquisição.
Art. 5º – O adquirente poderá, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF), na rede mundial de computadores, consultar seus créditos e, até o último dia do segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu a aquisição, registrar reclamação, nos casos de:
I – recusa do contribuinte em indicar, no documento fiscal, o número de inscrição do consumidor no CPF ou no CNPJ;
II – divergência entre as informações constantes do documento fiscal e o registro constante no sistema.
Parágrafo único – Para instruir a reclamação, o adquirente deverá guardar em seu poder os documentos fiscais.
Art. 6º – Encerrada a apuração referente ao mês de outubro de cada ano, a SEF/DF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no sítio da SEF, até o dia quinze de dezembro, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá recair o abatimento no IPVA e/ ou IPTU do ano subsequente, observado o prazo de dois anos, a contar do mês de aquisição, para aproveitamento dos créditos.
Parágrafo único – Os créditos referentes a aquisições feitas nos meses de novembro e dezembro de cada ano somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente.
Art. 7º – Ao programa instituído pela Lei nº 4.159, de 2008, dá-se o nome de “Nota Fiscal Legal”.
Art. 8º – O não atendimento às disposições desta Portaria sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário e o artigo 5º da Portaria nº 323, de 2008. (Valdivino José de Oliveira)

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