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São Paulo

CAT altera ato que disciplinou o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao estoque de mercadorias incluídas na substituição tributária

Portaria CAT 76/2009

18/04/2009 13:09:06

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PORTARIA 76 CAT, DE 9-4-2009
(DO-SP DE 10-4-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque

CAT altera ato que disciplinou o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao estoque de mercadorias incluídas na substituição tributária
Modificação da Portaria 44 CAT, de 28-3-2008 ( Fascículo 14/2008), acrescenta mercadorias que foram inseridas no regime a partir de 1-4-2009, para efeito de elaboração do arquivo digital a ser enviado à Secretaria da Fazenda.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Decreto 54.169, de 26 de março de 2009, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Ficam acrescentados os códigos 312 a 343 à tabela do Anexo II da Portaria CAT-44/2008, de 28 de março de 2008:

Código do Tipo
da Mercadoria

Tipo da Mercadoria

Data do Levantamento
do Estoque

312

Suportes elásticos para cama, 9404.10.00

31-3-2009

313

Colchões, inclusive Box, 9404.2

31-3-2009

314

Travesseiros e pillow, 9404.90.00

31-3-2009

315

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90

31-3-2009

316

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira, 4417.00.10 e 4417.00.90

31-3-2009

317

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias, 6804

31-3-2009

318

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201

31-3-2009

319

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), 8202

31-3-2009

320

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25), 8203

31-3-2009

321

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, 8204

31-3-2009

322

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal, 8205

31-3-2009

323

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206

31-3-2009

324

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, 8207

31-3-2009

325

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos, 8208

 31-3-2009

326

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets), 8209

31-3-2009

327

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico, 8211

31-3-2009

328

Tesouras e suas lâminas, 8213

31-3-2009

329

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros, 9015

31-3-2009

330

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90

31-3-2009

331

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.90

 31-3-2009

332

Pirômetros, suas partes e acessórios, 9025.19 e 9025.90.90

31-3-2009

333

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00

31-3-2009

334

 Câmaras-de-ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00

 31-3-2009

335

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00

31-3-2009

336

 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, 8712.00

31-3-2009

337

 Partes e acessórios das bicicletas da posição 87.12, 8714.9

31-3-2009

338

 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01

31-3-2009

339

 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas), 92.02

31-3-2009

340

 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles), 92.05

31-3-2009

341

 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00

31-3-2009

342

 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07

31-3-2009

343

Partes e acessórios de instrumentos musicais, 92.09

31-3-2009

    ” (NR).

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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