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São Paulo

CAT fixa base de cálculo nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

Portaria CAT 82/2009

01/05/2009 01:13:10

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PORTARIA 82 CAT, DE 27-4-2009
(DO-SP DE 28-4-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos

CAT fixa base de cálculo nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
Para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista, deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o “IVA-ST ajustado”. Normas produzem efeitos no período de 1-5 a 31-7-2009.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado no Anexo único.
Parágrafo único – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] –1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – O disposto nesta Portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 30 de abril de 2009, conforme disposto no decreto que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2009 a 31 de julho de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 30 de abril de 2009.

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% IVA-ST

1

Ventiladores

8414.5

30,00

2

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

8414.60.00

30,00

3

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

8414.90.20

27,00

4

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

8415.10, 8415.8 e 8415.90.00

30,00

5

Aparelhos para filtrar ou depurar água

8421.21.00 e 8421.29.90

27,00

6

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

8421.39.30

30,00

7

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

8423.10.00

27,00

8

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

27,00

9

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90

27,00

10

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas

8443.12.00

27,00

11

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

84.67

27,00

12

Maçaricos de uso manual e suas partes

8468.10.00 e 8468.90.10

27,00

13

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

8468.20.00 e 8468.90.90

27,00

14

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e sua,s partes

8214.90 e 8510

27,00

15

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.1

27,00

16

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.2

27,00

17

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/2000)

8515.90

39,14

18

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2

30,00

19

Secadores de cabelo

8516.31.00

27,00

20

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.32.00

27,00

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