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Distrito Federal

Alterada a pauta fiscal de bebidas

Portaria SF 155/2009

08/05/2009 20:46:00

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PORTARIA 155 SF, DE 28-4-2009
(DO-DF DE 29-4-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Alterada a pauta fiscal de bebidas
Fixados novos valores a serem utilizados como base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerantes, bebidas isotônicas e energéticas, com efeitos a partir de 1-5-2009. Foi revogada a Portaria 226 SF, de 19-7-2006 (Informativo 32/2006). Os Anexos de I a V deste Ato podem ser obtidos na área de “Atos para Download” do Portal COAD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 6º do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no § 11 do artigo 34 e no artigo 323, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações com os produtos constantes do item 3, Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes dos Anexos I, II, III e IV a esta Portaria.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior, que serão regidos pelo que estabelece a Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
§ 2º – Os produtos não discriminados no anexo IV terão seus preços calculados com base nos preços especificados para “OUTRAS” ou “OUTRAS MARCAS”.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto devido por substituição não poderá ser igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, situação em que o imposto deverá ser calculado conforme o disposto no artigo 5º da Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 3º – Ocorrendo operações com volumes e embalagens não especificados nos Anexos I, II e III a esta Portaria, em razão do tamanho e quantidade, deverá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos nela relacionados, tomando por base, para o refrigerante, o preço da mercadoria na embalagem “PET 2 litros” descartável ou, na falta desse, o preço da mercadoria na embalagem “lata” e, para a cerveja, o preço da mercadoria na embalagem “garrafa de vidro até 660 ml” ou, na falta desse, o preço da mercadoria na embalagem “lata” até 360 ml.
§ 1º – Os produtos não especificados nos Anexos I, II e III, quando não for possível utilizar os preços identificados nas colunas “outras”, em consonância com o artigo 2º desta Portaria, terão seus preços calculados com base nas margens de valor agregado previstas na Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
§ 2º – As bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, em volumes e embalagens diferentes das constantes do Anexo IV a esta Portaria, terão seus preços calculados com base nas margens de valor agregado previstas na Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 4º – A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se referem os artigos 1º a 3º desta Portaria não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.
Art. 5º – Os valores constantes dos Anexos I e II desta Portaria serão atualizados em setembro de 2009 e em janeiro de 2010, utilizando-se as variações acumuladas de preços de cerveja e refrigerante no Distrito Federal medidas pelo IPCA específico do período de abril a julho de 2009 e do período de agosto a novembro de 2009, respectivamente.
Art. 6º – Conforme critérios definidos no artigo 5º desta Portaria, a atualização de setembro de 2009 vigerá até 31 de dezembro de 2009 e a atualização de janeiro de 2010 vigerá até 30 de abril de 2010.
Art. 7º – Para as atualizações serão observadas as ponderações de 66,67% para consumo de cerveja fora do domicílio, 33,33% para consumo de cerveja no domicílio, 15% para consumo de refrigerante fora do domicílio e 85% para consumo de refrigerante no domicílio.
Art. 8º – As ponderações citadas no artigo anterior poderão ser alteradas, antes de qualquer das atualizações, mediante a apresentação de estudos que comprovem a modificação do comportamento do consumo dos produtos no domicílio e fora do domicílio.
Art. 9º – Os Anexos III e IV desta Portaria poderão, também, conforme interesse da Secretaria de Estado de Fazenda ou a pedido dos contribuintes, ser alterados nas mesmas datas e critérios citados nos artigos 5º a 8º.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de maio de 2009.
Art. 11 – Fica revogada a Portaria nº 226, de 19 de julho de 2006. (Valdivino José de Oliveira – Secretário de Estado de Fazenda)

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