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Distrito Federal

Alterado regime nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização

Portaria SF 162/2009

08/05/2009 20:46:03

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PORTARIA 162 SF, DE 28-4-2009
(DO-DF DE 30-4-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Energia Elétrica

Alterado regime nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização
Modificação da Portaria 177 SF, de 18-6-2004 (Informativo 25/2004), dispõe que o imposto deverá ser pago por meio de DAR no código de receita 1430 – Energia Elétrica, até o 9º dia subsequente ao término do período de apuração, bem como determina que o contribuinte-substituto deverá inscrever-se no CF/DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 134/2006, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam alterados os artigos 3º e 4º da Portaria nº 177, de 18 de junho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Distrito Federal, por meio de Documento de Arrecadação (DAR), no código de receita – ‘1430 – Energia Elétrica’.
Art. 4º – O contribuinte de que trata o artigo 1º deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, observadas as exigências do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997(Convênio ICMS 134/2006).
Parágrafo único – Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93. (NR)”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Valdivino José de Oliveira)

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