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PGFN estabelece normas para inclusão, reativação, suspensão e exclusão de devedores CADIN

Portaria PGFN 810/2009

16/05/2009 12:17:47

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PORTARIA 810 PGFN, DE 13-5-2009
(DO-U DE 15-5-2009)

CADIN
Normas

PGFN estabelece normas para inclusão, reativação, suspensão e exclusão de devedores CADIN
As pessoas físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, cujas dívidas sejam de valor consolidado superior a R$ 1.000,00, serão incluídas no CADIN – Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal. Ocorrerá a suspensão do registro no referido Cadastro, dentre outros, nos casos de ajuizamento de ação objetivando discutir a exigibilidade do crédito, desde que em juízo haja garantia idônea e suficiente, na forma da lei. Na hipótese de decisão judicial favorável à Procuradoria da Fazenda Nacional, em ação que tenha motivado a suspensão do sujeito passivo no CADIN, o registro neste Cadastro será reativado. Comprovada a regularização de todos os débitos do devedor ou do co-responsável, será efetuada a exclusão no CADIN.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Compete às unidades locais da Procuradoria da Fazenda Nacional, responsáveis pela inscrição e cobrança dos créditos tributários e não-tributários, vencidos e não pagos, a inclusão, reativação, suspensão e exclusão dos devedores no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN.
§ 1º – Nos casos de impossibilidade de acesso ao Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (SISBACEN) pela unidade local, a unidade estadual da Procuradoria da Fazenda Nacional correspondente poderá adotar as providências indicadas no caput deste artigo.
§ 2º – A alteração efetuada por servidor deverá ser precedida de despacho firmado por Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 2º – É vedada a inscrição de pessoas físicas ou jurídicas no CADIN em razão de dívidas cujo valor consolidado seja igual ou inferior R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 1º – Nos casos de retificação do débito de pessoas físicas e jurídicas para valor igual ou inferior ao mencionado no caput deste artigo, deverá ser realizada sua exclusão do CADIN.
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de pagamento parcial do débito.
Art. 3º – Para fins de inclusão no CADIN, o devedor e o co-responsável deverão ser previamente comunicados, pela unidade local da Procuradoria da Fazenda Nacional, por via postal, no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º – Considera-se recebida a comunicação de que trata o caput 15 (quinze) dias após a data de sua expedição.
§ 2º – A inclusão no CADIN far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor ou co-responsável acerca da existência de dívida passível de inscrição naquele cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
§ 3º – O co-responsável somente será inscrito no CADIN nos casos em que seu nome constar da Certidão de Dívida Ativa da União.
Parágrafo único – Nos casos de dívidas previdenciárias, a inscrição do devedor e co-responsável, constantes na Certidão de Dívida Ativa da União, deverá ser precedida da atualização das informações registradas do Aplicativo Dívida Previdenciária.
Art. 4º – Será suspenso o registro no CADIN, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da comprovação:
I – do ajuizamento de ação objetivando discutir a exigibilidade do crédito, desde que em juízo haja garantia idônea e suficiente, na forma da lei;
II – da suspensão da exigibilidade do crédito por:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
d) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
e) parcelamento."
Parágrafo único – Na impossibilidade de a suspensão ser efetuada no prazo indicado no caput, a unidade da PGFN deverá fornecer certidão de regularidade fiscal, caso não haja outros débitos pendentes de regularização.
Art. 5º – O registro no CADIN será reativado nos casos de:
I – decisão judicial favorável à Procuradoria da Fazenda Nacional, em ação que tenha motivado a suspensão do sujeito passivo no CADIN, desde que não haja regularização que motive a exclusão;
II – rescisão do parcelamento;
III – verificação da insuficiência, ainda que superveniente, da garantia do crédito.
Art. 6º – A unidade local da Procuradoria da Fazenda Nacional disponibilizará, às pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN, o acesso às informações a elas referentes, ou autorizará sua obtenção por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN, ficando obrigada a manter, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que nele tenha registrado.
Art. 7º – A exclusão no CADIN deverá ser efetuada pela unidade da PGFN responsável pelo registro, no prazo de cinco dias úteis, contado da comprovação da regularização de todos os débitos do devedor ou do co-responsável.
Parágrafo único – Na impossibilidade de a exclusão ser efetuada no prazo indicado no caput, a unidade da PGFN deverá fornecer certidão de regularidade fiscal, caso não haja outros débitos pendentes de regularização.
Art. 8º – A inexistência de registro no CADIN não implica o reconhecimento de regularidade de situação fiscal, nem elide a apresentação de documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 9º – Fica sujeito às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor que:
I – incluir devedor e co-responsável no CADIN em desconformidade com o disposto nos arts. 1º e 2º;
II – incluir devedor e co-responsável no CADIN sem a necessária expedição da comunicação prevista no art. 3º;
III – deixar de suspender devedor e co-responsável no CADIN, nas condições e prazo de que trata o art. 4º;
IV – deixar de excluir devedor e co-responsável no CADIN, nas condições e prazo de que trata o art. 7º;
Art. 10 – O disposto no parágrafo único do art. 740 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, não se aplica aos casos disciplinados nesta Portaria.

Esclarecimento COAD: O parágrafo único do artigo 740 da Instrução Normativa 3 MPS-SRP/2005 dispõe que a Coordenação-Geral de Matéria Tributária da PGF poderá, excepcionalmente nos casos em que entender conveniente ou diante da impossibilidade temporária das Procuradorias locais, efetuar a inclusão, suspensão e exclusão dos devedores no CADIN.

Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luis Inácio Lucena Adams)

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