Legislação Comercial
PORTARIA
810 PGFN, DE 13-5-2009
(DO-U DE 15-5-2009)
CADIN
Normas
PGFN estabelece normas para inclusão, reativação, suspensão
e exclusão de devedores CADIN
As
pessoas físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações
pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, direta e indireta, cujas dívidas
sejam de valor consolidado superior a R$ 1.000,00, serão incluídas
no CADIN Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor
público federal. Ocorrerá a suspensão do registro no referido
Cadastro, dentre outros, nos casos de ajuizamento de ação objetivando
discutir a exigibilidade do crédito, desde que em juízo haja garantia
idônea e suficiente, na forma da lei. Na hipótese de decisão
judicial favorável à Procuradoria da Fazenda Nacional, em ação
que tenha motivado a suspensão do sujeito passivo no CADIN, o registro
neste Cadastro será reativado. Comprovada a regularização de
todos os débitos do devedor ou do co-responsável, será efetuada
a exclusão no CADIN.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Compete às unidades locais da Procuradoria
da Fazenda Nacional, responsáveis pela inscrição e cobrança
dos créditos tributários e não-tributários, vencidos e não
pagos, a inclusão, reativação, suspensão e exclusão
dos devedores no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de
órgãos e entidades federais CADIN.
§ 1º Nos casos de impossibilidade de acesso ao Sistema de Informações
do Banco Central do Brasil (SISBACEN) pela unidade local, a unidade estadual
da Procuradoria da Fazenda Nacional correspondente poderá adotar as providências
indicadas no caput deste artigo.
§ 2º A alteração efetuada por servidor deverá
ser precedida de despacho firmado por Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 2º É vedada a inscrição de
pessoas físicas ou jurídicas no CADIN em razão de dívidas
cujo valor consolidado seja igual ou inferior R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 1º Nos casos de retificação do débito de pessoas
físicas e jurídicas para valor igual ou inferior ao mencionado no
caput deste artigo, deverá ser realizada sua exclusão do CADIN.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se
aplica aos casos de pagamento parcial do débito.
Art. 3º Para fins de inclusão no CADIN, o
devedor e o co-responsável deverão ser previamente comunicados, pela
unidade local da Procuradoria da Fazenda Nacional, por via postal, no endereço
constante de seu cadastro junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º Considera-se recebida a comunicação de que trata
o caput 15 (quinze) dias após a data de sua expedição.
§ 2º A inclusão no CADIN far-se-á 75 (setenta e cinco)
dias após a comunicação ao devedor ou co-responsável acerca
da existência de dívida passível de inscrição naquele
cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
§ 3º O co-responsável somente será inscrito no CADIN
nos casos em que seu nome constar da Certidão de Dívida Ativa da União.
Parágrafo único Nos casos de dívidas previdenciárias,
a inscrição do devedor e co-responsável, constantes na Certidão
de Dívida Ativa da União, deverá ser precedida da atualização
das informações registradas do Aplicativo Dívida Previdenciária.
Art. 4º Será suspenso o registro no CADIN,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da comprovação:
I do ajuizamento de ação objetivando discutir a exigibilidade
do crédito, desde que em juízo haja garantia idônea e suficiente,
na forma da lei;
II da suspensão da exigibilidade do crédito por:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
d) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
e) parcelamento."
Parágrafo único Na impossibilidade de a suspensão ser
efetuada no prazo indicado no caput, a unidade da PGFN deverá fornecer
certidão de regularidade fiscal, caso não haja outros débitos
pendentes de regularização.
Art. 5º O registro no CADIN será reativado
nos casos de:
I decisão judicial favorável à Procuradoria da Fazenda
Nacional, em ação que tenha motivado a suspensão do sujeito passivo
no CADIN, desde que não haja regularização que motive a exclusão;
II rescisão do parcelamento;
III verificação da insuficiência, ainda que superveniente,
da garantia do crédito.
Art. 6º A unidade local da Procuradoria da Fazenda
Nacional disponibilizará, às pessoas físicas e jurídicas
incluídas no CADIN, o acesso às informações a elas referentes,
ou autorizará sua obtenção por intermédio de qualquer outro
órgão ou entidade integrante do CADIN, ficando obrigada a manter,
sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas
sobre as operações ou situações que nele tenha registrado.
Art. 7º A exclusão no CADIN deverá ser
efetuada pela unidade da PGFN responsável pelo registro, no prazo de cinco
dias úteis, contado da comprovação da regularização
de todos os débitos do devedor ou do co-responsável.
Parágrafo único Na impossibilidade de a exclusão ser efetuada
no prazo indicado no caput, a unidade da PGFN deverá fornecer certidão
de regularidade fiscal, caso não haja outros débitos pendentes de
regularização.
Art. 8º A inexistência de registro no CADIN
não implica o reconhecimento de regularidade de situação fiscal,
nem elide a apresentação de documentos exigidos em lei, decreto ou
demais atos normativos.
Art. 9º Fica sujeito às penalidades cominadas
pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor que:
I incluir devedor e co-responsável no CADIN em desconformidade com
o disposto nos arts. 1º e 2º;
II incluir devedor e co-responsável no CADIN sem a necessária
expedição da comunicação prevista no art. 3º;
III deixar de suspender devedor e co-responsável no CADIN, nas condições
e prazo de que trata o art. 4º;
IV deixar de excluir devedor e co-responsável no CADIN, nas condições
e prazo de que trata o art. 7º;
Art. 10 O disposto no parágrafo único do art.
740 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005,
não se aplica aos casos disciplinados nesta Portaria.
Esclarecimento COAD: O parágrafo único do artigo 740 da Instrução Normativa 3 MPS-SRP/2005 dispõe que a Coordenação-Geral de Matéria Tributária da PGF poderá, excepcionalmente nos casos em que entender conveniente ou diante da impossibilidade temporária das Procuradorias locais, efetuar a inclusão, suspensão e exclusão dos devedores no CADIN.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luis Inácio Lucena Adams)
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