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São Paulo

CAT modifica procedimentos para emissão

Portaria CAT 90/2009

16/05/2009 12:18:12

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PORTARIA 90 CAT, DE 7-5-2009
(DO-SP DE 8-5-2009)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

CAT modifica procedimentos para emissão
Alterações na Portaria 162 CAT, de 29-12-2008 (Link “Atos para Download” do site Tributário-Contábil do Portal COAD), dispõem, em especial, sobre a prorrogação da dispensa de emissão, até 31-8-2009, pelos estabelecimentos atacadistas de cigarros e bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou refrigerantes, desde que o valor total das operações com estas mercadorias não tenha superado o percentual de 5% do valor total das operações de saída do exercício anterior, bem como excluem dispositivo que permitia o deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, da extremidade inferior para a lateral direita ou para a extremidade superior do DANFE.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/2005, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162, de 29 de dezembro de 2008:
I – o § 2º do artigo 3º:
“§ 2º – O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações, salvo nas hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 2º do artigo 7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:
1. 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento;
2. início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do artigo 7º.” (NR);
II – o inciso III do artigo 4º:
“III – o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 5 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.” (NR);
III – a alínea “a” do item 3 do § 2º do artigo 7º:
“a) ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo Único, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular; “ (NR);
IV – o § 6º do artigo 13:
“§ 6º – O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo digital da NFe e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, conforme padrão definido em Ato COTEPE.” (NR);
V – o inciso III do artigo 25:
“III – quando adotada a providência prevista no inciso III do artigo 20, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.” (NR);
VI – o caput do artigo 35, mantidos seus incisos:
“Art. 35 – Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria até o dia 31 de agosto de 2009, os estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos:” (NR).
Art. 2º – Fica revogado o § 5º do artigo 14 da Portaria CAT-162, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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