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Distrito Federal

Deficiente físico e taxista são isentos do ICMS na compra de veículos

Portaria SF 178/2009

19/05/2009 22:16:23

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PORTARIA 178 SF, DE 14-5-2009
(DO-DF DE 18-5-2009)

ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico

Deficiente físico e taxista são isentos do ICMS na compra de veículos
Ficam instituídos os novos modelos de autorização para aquisição dos veículos conforme especifica. Foi revogada a Portaria 224, de 9-8-2005 (Informativo 33/2005).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, fundamentado nos Convênios ICMS 03/2007 e 38/2001 com suas alterações e nos itens 93 e 130, do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam instituídos os modelos de autorização para aquisição de veículo com isenção do ICMS por portador de deficiência física e por taxista na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 224, de 9 de agosto de 2005. (Valdivino José de Oliveira)

ANEXO I

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS MOTORISTA PROFISSIONAL PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TÁXI

 

Em,

NOME DO REQUERENTE:

CPF:

ENDEREÇO

BAIRRO

CIDADE

UF

CEP

TELEFONE

E-MAIL

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo interessado acima identificado e os documentos anexos:
I – Reconheço o direito à isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), instituída pelo Convênio ICMS 38/2001 e pelo item 93 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
II – Autorizo a aquisição de automóvel novo de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), por motorista profissional detentor de permissão pública para prestação do serviço de Táxi, desde que tal aquisição seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

____/____/_______

 

AUTORIDADE COMPETENTE
assinatura/carimbo/matrícula

Obs.: O benefício deverá ser transferido ao adquirente mediante redução no preço do bem. Estou ciente de que:
Nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; deverei recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante do documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
1.2.1. Alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001;
1.2.2. Fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001;
A saída do veículo da montadora deverá ocorrer até a data especificada na Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/2001;
A saída do veículo da concessionária deverá ocorrer até a data especificada na Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/2001;
A isenção de que trata esta autorização não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing);
Recebi 3 (três) vias desta autorização de igual teor e forma.

____/____/_______

 

ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO

1a via – interessado(a)
2a via – fabricante
3a via – concessionária
4ª via – Fisco – deverá conter o recibo da 1a, 2a e 3ª vias assinado pelo (a) interessado(a)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL

ANEXO II

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

 

Em,

NOME DO REQUERENTE:

CPF:

ENDEREÇO

BAIRRO

CIDADE

UF

CEP

TELEFONE

E-MAIL

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo interessado acima identificado e os documentos anexos:
I – Reconheço o direito à isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), instituída pelo Convênio ICMS 03/2007 e pelo item 130 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
II – Autorizo a aquisição de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que tal aquisição seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e que o preço de venda do veículo ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

____/____/_______

 

AUTORIDADE COMPETENTE
assinatura/carimbo/matrícula

Obs.: A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na cláusula segunda do Convênio ICMS 03, de 19 de janeiro de 2007, acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Estou ciente de que:
Deverei recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante do documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
Transmissão do veículo dentro do prazo de três anos, contados da data de sua aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto quando se tratar de:
transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
alienação fiduciária em garantia;
Modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; Emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
Não apresentação à Agência de Atendimento, nos prazos a seguir relacionados, contados da data de aquisição do veículo constante do documento fiscal de venda:
Até 180 (cento e oitenta) dias, nota fiscal (original e cópia) referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF);
Até 180 (cento e oitenta) dias, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do adquirente (original e cópia), para os casos em que o adquirente necessite do veículo para obter a CNH;
Até o 15º (décimo quinto) dia útil, nota fiscal (original e cópia) de compra do veículo;
A saída do veículo deverá ocorrer até a data especificada na Cláusula sétima do Convênio ICMS 03/2007;
A isenção de que trata esta autorização não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing);
Recebi 3 (três) vias desta autorização de igual teor e forma.

____/____/_______

 

ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO

1a via – interessado(a)
2a via – fabricante
3ª via – concessionária
4ª via – Fisco – deverá conter o recibo da 1ª, 2ª e 3ª vias assinado pelo(a) interessado(a)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.

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