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Trabalho e Previdência

Portaria PGFN 810/2009

22/05/2009 22:37:12

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PORTARIA 810 PGFN, DE 13-5-2009
(DO-U DE 15-5-2009)

DÍVIDA ATIVA
Inscrição

Estabelecidas normas para inclusão, reativação, suspensão e exclusão de devedores no CADIN

Por meio deste Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 20/2009, do Colecionador de LC, foi determinado que é vedada a inscrição, no CADIN – Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, das pessoas físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00.
Para fins de inclusão no CADIN, o devedor e o corresponsável deverão ser previamente comunicados, pela unidade local da Procuradoria da Fazenda Nacional, por via postal, no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nos casos de dívidas previdenciárias, a inscrição do devedor e corresponsável, constantes na Certidão de Dívida Ativa da União, deverá ser precedida da atualização das informações registradas do Aplicativo Dívida Previdenciária.
O registro no CADIN será suspenso, no prazo de 5 dias úteis, contado da comprovação:
a) do ajuizamento de ação objetivando discutir a exigibilidade do crédito, desde que em juízo haja garantia idônea e suficiente, na forma da lei;
b) da suspensão da exigibilidade do crédito por: moratória; depósito do seu montante integral; concessão de medida liminar em mandado de segurança; concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e parcelamento.
Ocorrerá a reativação do registro no referido Cadastro, nos casos de decisão judicial favorável à Procuradoria da Fazenda Nacional, em ação que tenha motivado a suspensão do sujeito passivo no CADIN; rescisão do parcelamento e verificação da insuficiência, ainda que superveniente, da garantia do crédito.
A exclusão no CADIN deverá ser efetuada pela unidade da PGFN responsável pelo registro, no prazo de 5 dias úteis, contado da comprovação da regularização de todos os débitos do devedor ou do corresponsável.
A inexistência de registro no CADIN não implica o reconhecimento de regularidade de situação fiscal, nem elide a apresentação de documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

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