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Bahia

SEFAZ define critérios para entrega da DPD

Portaria SF 207/2009

27/05/2009 21:52:03

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PORTARIA 207 SF, DE 26-5-2009
(DO-BA DE 27-5-2009)

DPD
Apresentação

SEFAZ define critérios para entrega da DPD
Este Ato estabelece regras para entrega da Declaração Mensal de Apuração do Programa Desenvolve (DPD), que tem por finalidade a apresentação de informações relativas ao valor de cada parcela mensal do ICMS, cujo prazo tenha sido dilatado. O documento deve ser entregue até o dia 15 do mês subsequente do de referência, observando-se que aquelas referentes a períodos anteriores à disponibilização do sistema DPD poderão ser enviadas até 30-9-2009.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 5º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), aprovado pelo Decreto n° 8.205, de 3 de abril de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – As informações relativas ao valor de cada parcela mensal do ICMS cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, nos termos do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, serão apresentadas por meio de arquivo eletrônico denominado “Declaração de Apuração do Programa DESENVOLVE (DPD)”, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência.
Art. 2º – A obtenção do programa a ser utilizado para o preenchimento da DPD e a entrega da declaração será feita através da página da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, e obedecerá a seguinte sistemática:
I – completada a transmissão, o contribuinte retornará ao programa de preenchimento da declaração, para que o recibo de entrega seja impresso através da opção “Impressão/Recibo de Internet”;
II – o recibo de que trata o inciso I deste artigo será emitido em uma via, com chancela eletrônica, em que será consignada a data, a hora e o número de controle gerado no ato da recepção;
III – o processamento da declaração e sua entrega por meio de transmissão eletrônica de dados exigirá programa Windows 95 ou versão posterior.
Art. 3º – As declarações relativas ao movimento econômico ocorrido em períodos anteriores à disponibilização do sistema DPD serão preenchidas com base nesta Portaria e entregues até o dia 30 de setembro de 2009.
Art. 4º – O contribuinte autorizado nos termos da legislação a escriturar por sistema eletrônico de processamento de dados o livro Registro de Entradas e o livro Registro de Saídas poderá desenvolver arquivo no mesmo formato da DPD, interligando-o à sua escrita fiscal, caso em que deverá obter junto à SEFAZ cópia do programa contendo o sistema DPD e o analisador de consistência do arquivo desenvolvido.
Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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