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CAT disciplina obrigações referentes à circulação de energia elétrica

Portaria CAT 97/2009

29/05/2009 22:32:57

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PORTARIA 97 CAT, DE 27-5-2009
(DO-SP DE 28-5-2009)

ENERGIA ELÉTRICA
Normas

CAT disciplina obrigações referentes à circulação de energia elétrica
Procedimentos devem ser observados nas operações realizadas em ambiente de contratação livre.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 8º, VI da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no Capítulo VII do Livro II do Título II e no Capítulo III do Anexo XVIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), expede a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I
DAS PESSOAS SUJEITAS ÀS OBRIGAÇÕES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE

Art. 1º – Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação do ICMS, ficarão sujeitos ao cumprimento das disposições desta Portaria:
I – a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar, na condição de contribuinte, operação relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio, localizado no território paulista, para nele ser consumida por destinatário que a tenha adquirido, ainda que de terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre, e à qual estiver atribuída, nos termos do inciso I do artigo 425 do RICMS, a responsabilidade, na condição de substituta tributária, pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas, relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até à respectiva saída por ela promovida;
II – a pessoa jurídica destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I que, tendo adquirido tal mercadoria por meio de contratos de comercialização firmados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre, a tiver consumido no estabelecimento ou domicílio, situado no território paulista, ao qual ela tenha sido destinada;
III – a pessoa jurídica alienante da energia elétrica adquirida pelo destinatário de que trata o inciso II.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO DESTINATÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE A TIVER ADQUIRIDO EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE

Art. 2º – A pessoa jurídica de que trata o inciso II do artigo 1º, na condição de destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I daquele artigo, deverá, para fins do disposto no § 2º do artigo 425 do RICMS, prestar mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC) para o conjunto de todos os seus estabelecimentos ou domicílios situados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução nº 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), na qual deverão constar, de acordo como o leiaute previsto no Anexo I:
I – no quadro “Identificação do declarante”, as seguintes informações relativas à respectiva pessoa jurídica:
a) a denominação ou a razão social;
b) o endereço completo do seu estabelecimento ou domicílio, matriz ou principal, situado no território paulista, onde exerça a suas atividades;
c) o número da inscrição do estabelecimento referido na alínea “b” no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, se contribuinte do imposto;
d) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
e) o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) correspondente à sua atividade econômica preponderante;
II – no quadro “Dados dos contratos de aquisição de energia elétrica”, as seguintes informações relativas a cada contrato de comercialização, firmado em ambiente de contratação livre, por meio do qual a declarante tenha adquirido energia elétrica para consumo no submercado Sudeste/Centro-Oeste:
a) o número de identificação do contrato, correspondente àquele registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE);
b) as datas de início e de fim da vigência do contrato;
c) relativamente à pessoa jurídica alienante da energia elétrica:
1. a razão social;
2. o endereço completo do seu estabelecimento, situado neste ou em outro Estado, onde exerça suas atividades;
3. os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento referido no item 2;
d) a quantidade, em MWh, da energia elétrica contratada para consumo no submercado Sudeste/Centro-Oeste no mês de referência;
e) o valor devido, cobrado ou pago pela parcela de energia elétrica contratada para consumo no submercado Sudeste/Centro-Oeste no mês de referência:
1. nele incluídos, observados os parâmetros de precificação contratualmente estabelecidos, os valores referentes a multas, juros, seguros, débitos e créditos decorrentes da execução parcial ou total do contrato;
2. dele excluídos o montante do ICMS que a ele estiver integrado e os valores relativos a eventual cessão parcial ou total do contrato;
III – no quadro “Dados do consumo de energia elétrica”, as seguintes informações relativas a cada ponto de consumo, integrante da respectiva unidade consumidora, situado na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste:
a) a denominação do ponto de consumo, conforme cadastrada na CCEE;
b) o número de identificação do ponto de consumo, correspondente ao código do ativo cadastrado na CCEE;
c) os números de identificação dos medidores de energia elétrica integrantes de cada ponto de consumo;
d) o endereço completo do estabelecimento ou domicílio ao qual o ponto de consumo estiver vinculado;
e) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou domicílio referido na alínea “d”;
f) a razão social da empresa distribuidora responsável pela operação da rede de distribuição à qual estiver conectado o ponto de consumo;
g) a quantidade, em MWh, da energia elétrica consumida, discriminada segregadamente de acordo com a leitura da medição registrada em cada um dos medidores integrantes do ponto de consumo;
IV – no quadro “Preço médio efetivo de aquisição da energia elétrica em ambiente de contratação livre”:
a) o valor total devido, cobrado ou pago pela parcela de energia elétrica contratada para consumo no submercado Sudeste/Centro-Oeste no mês de referência, correspondente à soma dos valores declarados para cada contrato de comercialização nos termos da alínea “e” do inciso II;
b) a quantidade total, em MWh, da energia elétrica consumida no submercado Sudeste/Centro-Oeste no mês de referência, correspondente à soma das quantidades declaradas para cada ponto de consumo nos termos da alínea “g” do inciso III;
c) o preço médio efetivo de aquisição da energia elétrica em ambiente de contratação livre, por MWh, resultante da divisão do valor total de que trata na alínea “a” pela quantidade total referida na alínea “b”;
V – o mês ao qual se refere o consumo da energia elétrica;
VI – local e data da declaração;
VII – o código de autenticação digital da declaração.
Parágrafo único – Em caso de litígio que torne ilíquido o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de qualquer contrato firmado em ambiente de contratação livre, tal circunstância deverá ser informada na Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), hipótese em que o correspondente valor de que trata a alínea “e” do inciso II não será declarado.
Art. 3º – A Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), de que trata o artigo 2º, deverá ser prestada em meio magnético até às 24 (vinte e quatro) horas do dia 12 (doze) do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, a pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, a que se refere o inciso II do artigo 1º, deverá:
1. acessar o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, mediante o uso de:
a) senha de acesso ao sistema do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), atribuída ao respectivo usuário nos termos do disposto no Anexo I da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998, na hipótese de o declarante ser contribuinte do ICMS;
b) senha de acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista (NFP), atribuída ao respectivo usuário nos termos do disposto na Resolução SF-52, de 21 de setembro de 2007, nas demais hipóteses;
2. selecionar a opção “DEVEC”, a partir da qual será acessado formulário eletrônico, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no qual deverão ser inseridos, conforme solicitados a cada etapa do processamento, os dados correspondentes às informações referidas no artigo 2º, necessárias à geração da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC);
3. após o preenchimento do formulário eletrônico com todos os dados solicitados nos termos do item 2, selecionar a opção “Gerar DEVEC”, a partir da qual será gerada a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), conforme o leiaute previsto no Anexo I;
4. verificar se a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), gerada nos termos do item 3, está disposta na forma prevista no artigo 2º e se as informações nela contidas correspondem aos dados inseridos no formulário eletrônico de que trata o item 2;
5. se, após a verificação de que trata o item 4, restar constatado que a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC) foi corretamente gerada nos termos do artigo 2º, selecionar a opção “Confirmar DEVEC”, a partir da qual será gerado, automaticamente, um protocolo que servirá como recibo de entrega da referida declaração à Secretaria da Fazenda, no qual deverão constar:
a) o número, único e insubstituível, do protocolo gerado;
b) as informações de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do artigo 2º.
§ 2º – A confirmação regularmente processada nos termos do item 5 do § 1º, a partir da qual tenha sido gerado o protocolo de entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC) à Secretaria da Fazenda, não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das respectivas informações declaradas, conforme constantes na referida declaração.
§ 3º – As inconsistências automaticamente identificadas pelo respectivo programa gerenciador por ocasião do preenchimento do formulário eletrônico, referido no item 2 do § 1º, e da geração do arquivo da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), de que trata o item 3 daquele parágrafo, deverão ser eliminadas pela declarante conforme indicadas nas mensagens de erro apresentadas a cada etapa do processamento das informações correspondentes.
§ 4º – A declarante poderá, observados os procedimentos previstos neste artigo, prestar, até o fim do prazo previsto no caput, nova Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), em substituição àquela que já tiver sido prestada para o respectivo período de referência, com o fim de retificar as informações declaradas por meio desta última.
§ 5º – Após o encerramento do prazo previsto no caput, não será aceita, em nenhuma hipótese:
1. a retificação da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC) já prestada ou a apresentação de uma nova declaração em substituição à originalmente prestada;
2. a apresentação de Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC) ainda não prestada.
Art. 4º – A prestação da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), na forma e no prazo previstos nos artigos 2º e 3º, poderá, a pedido da declarante e a critério do Fisco, ser anualmente dispensada, desde que solicitada entre a 0 (zero) hora do dia 1º de janeiro e as 24 (vinte e quatro) horas do dia 12 de janeiro de cada ano, mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, o qual deverá ser acessado por meio da internet, no endereço eletrônico indicado no artigo 3º.
§ 1º – O acesso ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda para fins de preenchimento do formulário eletrônico de que trata o caput será autorizado nos termos do disposto no § 1º do artigo 3º.
§ 2º – Na ausência de manifestação da Secretaria da Fazenda quanto à dispensa solicitada, esta restará automaticamente homologada após 30 dias, contados da data da respectiva solicitação.
§ 3º – A dispensa de que trata este artigo abrangerá todos os fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro do exercício para o qual ela tenha sido homologada.
§ 4º – A homologação da dispensa de que trata este artigo implicará a aplicação do disposto na alínea “b” do item 1 do § 1º do artigo 5º para fins de arbitramento da base de cálculo das operações correspondentes aos fatos geradores referidos no § 3º.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 5º – A empresa distribuidora de que trata o inciso I do artigo 1º, deverá, nos termos do disposto no artigo 5º do Anexo XVIII do RICMS:
I – relativamente à operação descrita no inciso I do artigo 1º, emitir mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
a) quanto à pessoa jurídica, destinatária da energia elétrica:
1. a denominação ou a razão social;
2. o endereço completo do estabelecimento ou domicílio, situado no território paulista, ao qual a energia elétrica tiver sido destinada;
3. os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2;
b) o número da conta;
c) a data de leitura da medição da energia elétrica consumida;
d) a data de apresentação da conta;
e) a data de vencimento da conta;
f) quanto à discriminação da operação:
1. o mês ao qual se refere o consumo da energia elétrica;
2. a quantidade, em MWh, de energia elétrica destinada ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 da alínea “a” para consumo da respectiva pessoa jurídica destinatária no mês de referência, correspondente à medição verificada nos pontos de consumo a eles vinculados;
3. o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
4. o preço unitário da energia elétrica consumida, por MWh, resultante da divisão do valor indicado no item 3 pela quantidade, em MWh, referida no item 2;
5. como dedução do valor da operação, a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros, de que trata o item 1 do § 1º;
g) como base de cálculo, o valor da operação referido no item 3 da alínea “f”;
h) a alíquota aplicável;
i) o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
j) o valor total da Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a ser cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica;
II – escriturar o documento fiscal referido no inciso I de acordo com o disposto no artigo 250-A do RICMS;
III – até o dia 12 (doze) de cada mês, enviar, à Secretaria da Fazenda, arquivo digital, gerado em meio magnético, que contenha as seguintes informações, gravadas em formato de texto de acordo com o leiaute previsto no Anexo II, relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território paulista, que estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede de distribuição, por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jurídica destinatária, para fins do consumo da energia elétrica objeto da operação de que trata o inciso I do artigo 1º:
a) a denominação ou a razão social da respectiva pessoa jurídica destinatária da energia elétrica;
b) o endereço completo;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou domicílio ao qual a energia elétrica tiver sido destinada no mês de referência;
d) relativamente a cada ponto de consumo vinculado à respectiva unidade consumidora:
1. a identificação do ponto de consumo;
2. os números de identificação dos medidores de energia elétrica integrantes do ponto de consumo;
3. a quantidade, em MWh, de energia elétrica nele consumida, discriminada segregadamente de acordo com a leitura da medição registrada em cada um dos medidores integrantes do ponto de consumo.
§ 1º – O valor da operação referido no item 3 da alínea “f” do inciso I deve corresponder ao resultado da soma dos seguintes valores, dele integrantes, ainda que devidos a terceiros:
1. valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida no item 2 da alínea “f” do inciso I pelo:
a) preço médio efetivo de aquisição da energia elétrica em ambiente de contratação livre, conforme informado à empresa distribuidora pela Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto no artigo 6º, desde que declarado a esta pela respectiva pessoa jurídica destinatária por meio da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), na forma e no prazo previstos nos artigos 2º e 3º;
b) preço praticado pela empresa distribuidora em operação similar, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino a estabelecimento ou domicílio, situado no território paulista, para nele ser consumida por destinatário atendido em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição, quando o preço indicado na alínea “a” não tiver sido informado à empresa distribuidora nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 6º, observado o disposto nos §§ 4º e 5º;
c) preço de que trata a alínea “a” relativo ao mês imediatamente anterior ao mês de referência ou, na ausência deste, pelo preço indicado na alínea “b”, na hipótese da ocorrência de qualquer evento que, a critério do Fisco, se caracterize como caso fortuito ou força maior e que impeça o envio ou o recebimento do arquivo digital referido no artigo 6º para fins da emissão do respectivo documento fiscal dentro do prazo previsto no inciso I;
2. os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição, devidos à empresa distribuidora em razão da execução dos respectivos contratos de conexão e de uso do referido sistema, com ela firmados sob o regime da concessão ou da permissão da qual ela é titular;
3. quaisquer outros valores ou encargos inerentes ao consumo da energia elétrica;
4. o montante do ICMS devido, a ser integrado à soma dos valores indicados nos itens 1, 2 e 3.
§ 2º – O disposto no § 6º do artigo 146 do RICMS não se aplica à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a ser emitida nos termos do inciso I.
§ 3º – O cálculo dos valores indicados nos itens 1, 2 e 3 do § 1º poderá, a título de mera informação para fins de controle, ser demonstrado, de forma segregada, no corpo do documento fiscal de que trata o inciso I, não gerando qualquer efeito para fins fiscais.
§ 4º – O preço indicado na alínea “b” do item 1 do §1º deverá corresponder à tarifa-energia integrante da estrutura tarifária convencional de que trata o inciso XVI do artigo 2º da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da ANEEL, aplicável ao subgrupo de tensão no qual se enquadrar a respectiva pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, em conformidade com o disposto no inciso XXII do mesmo artigo 2º da resolução em referência, desde que devidamente homologada pela ANEEL, nos termos da legislação aplicável e do contrato de concessão ou de permissão do qual é titular a empresa distribuidora responsável pela rede de distribuição à qual estiver conectada a referida pessoa jurídica destinatária da energia elétrica.
§ 5º – A aplicação do disposto na alínea “b” do item 1 do § 1º deverá, nas hipóteses do parágrafo único do artigo 2º e do § 2º do artigo 6º, se estender a todos os estabelecimentos ou domicílios, situados no território paulista, aos quais tenha sido destinada energia elétrica para consumo da mesma pessoa jurídica destinatária.
§ 6º – A base de cálculo do imposto devido sobre a operação de que trata o inciso I do artigo 1º deverá ser apurada de acordo com o disposto no inciso II e no § 1º do artigo 38 do RICMS, quando, em virtude do cumprimento de decisão administrativa ou judicial que não indique outra base de cálculo para fins de apuração do ICMS a ser lançado e pago nos termos desta Portaria, não for possível aplicar o preço previsto nas alíneas “a”, “b” ou “c” do item 1 do § 1º.
§ 7º – Para fins do disposto no inciso III, a empresa distribuidora deverá:
1. acessar o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, mediante o uso da senha de acesso ao sistema do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), atribuída ao respectivo usuário nos termos do disposto no Anexo I da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998;
2. transmitir o arquivo de que trata o inciso III por meio do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, observado o que se segue:
a) o arquivo transmitido deverá ser assinado digitalmente, no padrão ICP-BR;
b) o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP) Brasil, para o interessado, com a identificação do seu número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ambos da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme o caso.
§ 8º – Imediatamente após a conclusão da transmissão de que trata o item 2 do § 7º, será expedida, automaticamente, por meio da internet, comunicação à empresa distribuidora quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
1. falha ou recusa na recepção do arquivo, hipótese em que será informada a causa;
2. regular recepção do arquivo, hipótese em que será gerado, automaticamente, por meio da internet, um número único e insubstituível que servirá como protocolo do seu recebimento pela Secretaria da Fazenda.
§ 9º – Na hipótese do item 2 do § 8º:
1. O controle de integridade do arquivo recebido pela Secretaria da Fazenda será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital a ele atribuída;
2. a regular recepção do arquivo pela Secretaria da Fazenda;
a) implicará reconhecimento da autoria e da integridade do arquivo;
b) não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas;
c) não prejudicará o direito do Fisco de acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio pela empresa distribuidora ou de exigir desta a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica.
§ 10 – A empresa distribuidora poderá outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam o arquivo digital de que trata o inciso III, bem como revogá-los a qualquer tempo, hipóteses em que deverá entregar, à Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo, “Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais” ou “Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais”, conforme os modelos constantes nos Anexos II e III da Portaria CAT-79, de 10 de setembro de 2003.
Art. 6º – Para fins do disposto no item 1 do § 1º do artigo 5º, a empresa distribuidora deverá, a partir do dia 13 (treze) do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador:
I – acessar o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, mediante o uso da senha de acesso ao sistema do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), atribuída ao respectivo usuário nos termos do disposto no Anexo I da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998;
II – baixar arquivo digital, disponibilizado mensalmente pela Secretaria da Fazenda, contendo as seguintes informações, gravadas em formato de texto de acordo com o leiaute previsto no Anexo III, relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território paulista, conectado à rede de distribuição por ela operada, ao qual ela tenha destinado, no mês de referência, a energia elétrica objeto da operação referida no inciso I do artigo 1º:
a) a denominação ou a razão social da respectiva pessoa jurídica destinatária da energia elétrica;
b) o endereço completo;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou domicílio ao qual a energia elétrica tiver sido destinada no mês de referência;
d) o correspondente preço médio efetivo de aquisição da energia elétrica em ambiente de contratação livre, conforme declarado pela respectiva pessoa jurídica destinatária à Secretaria da Fazenda por meio da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º.
§ 1º – O arquivo digital referido no inciso II não conterá a informação indicada na alínea “d” desse mesmo inciso quando:
1. a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC):
a) não tiver sido prestada pela respectiva pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, na forma e no prazo previstos nos artigos 2º e 3º;
b) estiver dispensada nos termos do disposto no artigo 4º;
c) a critério do Fisco, não merecer fé.
2. na hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 2º, existir litígio que torne ilíquido o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de qualquer contrato firmado em ambiente de contratação livre.
§ 2º – A Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC) será considerada como não prestada, relativamente a estabelecimento ou domicílio, situado no território paulista, conectado à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora, ao qual ela tenha destinado, no mês de referência, energia elétrica objeto da operação descrita no inciso I do artigo 1º, quando as informações indicadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II, a ele referentes, não constarem no arquivo digital de que trata o caput em decorrência de ação ou omissão da respectiva pessoa jurídica destinatária da energia elétrica.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO ALIENANTE DA ENERGIA ELÉTRICA

Art. 7º – A pessoa jurídica alienante da energia elétrica, de que trata o inciso III do artigo 1º, deverá, nos termos do disposto no artigo 6º do Anexo XVIII do RICMS:
I – antes de iniciar a prática de operações relativas à circulação da energia elétrica por ela alienada por meio de contratos de comercialização firmados, em ambiente de contratação livre, com a pessoa jurídica de que trata o inciso II do artigo 1º, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS e no Anexo III da Portaria CAT-92/98, de 23 de dezembro de 1998:
a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista;
b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território paulista;
II – até o dia 12 (doze) de cada mês, emitir, por meio de um dos seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos do inciso I, Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
a) quanto à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica:
1. a denominação ou a razão social;
2. o endereço completo do estabelecimento ou domicílio, situado no território paulista, ao qual a energia elétrica for destinada;
3. os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2;
b) quanto à discriminação da operação:
1. o mês de referência do faturamento;
2. a quantidade, em MWh, de energia elétrica faturada ao estabelecimento ou domicílio referido no item 2 da alínea “a” para consumo da pessoa jurídica destinatária no mês de referência, observado o disposto no § 3º;
3. o preço unitário, por MWh, da energia elétrica faturada, conforme previsto no contrato de alienação firmado com a pessoa jurídica destinatária em ambiente de contratação livre;
4. o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida no item 2 pelo preço unitário, por MWh, indicado no item 3, já deduzido o montante do ICMS dele integrante a ser lançado e pago pela empresa distribuidora no termos do disposto no artigo 425 e no artigo 5º do Anexo XVIII, ambos do RICMS;
5. o valor total do documento fiscal, correspondente ao total da fatura a ser cobrada da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica;
6. no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS a ser lançado e pago pela empresa distribuidora no termos do disposto no artigo 425 e no artigo 5º do Anexo XVIII, ambos do RICMS – Emitida nos termos do artigo 6º da Portaria CAT-XX/2009 – mês de referência ___/___”;
III – escriturar o documento fiscal indicado no inciso II de acordo com o disposto no artigo 250-A do RICMS.
§ 1º – Para fins do disposto na alínea “b” do inciso I, a pessoa jurídica alienante, além de observar os requisitos previstos na legislação indicada naquele inciso, deverá apresentar, à Secretaria da Fazenda, cópia dos seguintes documentos:
1. instrumento constitutivo da pessoa jurídica alienante da energia elétrica, devidamente atualizado;
2. ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria, no caso da alienante ser uma sociedade por ações;
3. comprovante de inscrição no CNPJ, da Receita Federal do Brasil (RFB);
4. documento de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), da Receita Federal do Brasil (RFB), de seu representante legal domiciliado neste Estado;
5. instrumento de procuração atribuindo o poder de representação ao representante de que trata o item 4;
6. certidão negativa de tributos estaduais expedida pela Secretaria da Fazenda deste Estado em nome da alienante;
7. registros ou autorizações de funcionamento da alienante expedidos pelos órgãos públicos competentes;
8. declaração do imposto de renda dos sócios da alienante nos 3 (três) últimos exercícios;
9. registro ou habilitação da alienante perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) para fins de registro e liquidação dos contratos de comercialização de energia elétrica por ela firmados em ambiente de contratação livre.
§ 2º – O número da inscrição a que se refere o inciso I deverá ser aposto na Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, a ser emitida nos termos do inciso II, e em todos os documentos dirigidos pela alienante à Secretaria da Fazenda deste Estado.
§ 3º – Em caso de contrato globalizado por submercado, a pessoa jurídica alienante deverá emitir o documento fiscal referido no inciso II separadamente para cada estabelecimento ou domicílio da pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, de acordo com a efetiva distribuição de cargas atribuída aos respectivos pontos de consumo no mês de referência.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º – A prestação da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), poderá, a pedido da respectiva declarante e a critério do Fisco, ser dispensada para o exercício de 2009, desde
que solicitada, excepcionalmente, entre a 0 (zero) hora do dia 1º de julho e as 24 (vinte e quatro) horas do dia 12 de julho de 2009, na forma prevista no artigo 4º.
§ 1º – A dispensa de que trata este artigo abrangerá todos os fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de junho até o dia 31 de dezembro de 2009.
§ 2º – A homologação da dispensa de que trata este artigo implicará a aplicação do disposto na alínea “b” do item 1 do § 1º do artigo 5º para fins de arbitramento da base de cálculo das operações correspondentes aos fatos geradores referidos no § 1º.
Art. 9º – Na hipótese da alínea “b” do inciso I do artigo 7º, a pessoa jurídica alienante da energia elétrica deverá, até 30 de dezembro de 2009, renovar a inscrição do seu estabelecimento situado fora do território paulista que, na data de publicação desta Portaria, já estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, a alienante da energia elétrica deverá, observar o disposto no inciso I e no § 1º do artigo 7º.
§ 2º – A inscrição que, estando sujeita à renovação de que trata este artigo, não for objeto de tal renovação até a data indicada no caput, perderá sua eficácia a partir de 31 de dezembro de 2009.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2009, exceto quanto ao disposto no inciso III e nos §§ 7º, 8º, 9º e 10, todos do artigo 5º, que produzirá efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

NOTA COAD: deixamos de divulgar os anexos a esta Portaria, pois os mesmos podem ser obtidos na repartição fazendária.

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