x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Alteradas as normas para realização de testes para emissão de NF-e

Portaria SF 228/2009

10/06/2009 22:05:29

Untitled Document

PORTARIA 228 SF, DE 3-6-2009
(DO-BA DE 4-6-2009)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Normas

Alteradas as normas para realização de testes para emissão de NF-e
Este Ato dispõe sobre procedimento que deverá ser realizado pelos contribuintes que não são obrigados à emissão da NF-e e que optarem por sua utilização, bem como sobre a inclusão de produtos de eletrônica, informática e telecomunicação na relação daqueles beneficiados com diferimento do ICMS. Foram alteradas as Portarias SF 78, de 17-2-2009 (Fascículo 09/2009), e 101, de 2-3-2005 (Informativo 10/2005).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 4º da Portaria nº 78, de 17 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Os contribuintes não obrigados à emissão da NF-e, modelo 55, que optarem pela sua utilização, deverão observar os seguintes procedimentos:
I – entregar na Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal as informações contidas no formulário de requerimento disponibilizado no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br>notafiscal-consultaemissão>eletrônica>informações>formulário de autorização;
II – após deferimento do pedido, atender ao disposto no artigo 1º.
§ 1º – Poderão emitir alternativamente Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em papel, até no máximo 90 (noventa) dias após a autorização para emissão de NF-e em ambiente de produção, ressalvada a hipótese de emissão obrigatória da NF-e em razão da sua atividade.
§ 2º – Fica proibida a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em papel, após o vencimento do prazo referido no § 1º.
§ 3º – O contribuinte poderá formalizar junto à Inspetoria de sua circunscrição a desistência da emissão voluntária no prazo aludido no § 1º, sendo que nova autorização só poderá ser concedida decorrido o prazo de seis meses, ressalvada a hipótese de emissão obrigatória da NF-e em razão da sua atividade.”
Art. 2º – As empresas que solicitarem autorização para emissão voluntária de NF-e, modelo 55, até a data da publicação desta norma, terão permissão para emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em papel, alternativamente à emissão da NF-e, até 30 de setembro de 2009, ressalvada a hipótese de emissão obrigatória da NF-e em razão da sua atividade.
§ 1º – O contribuinte poderá formalizar junto à Inspetoria de sua circunscrição a desistência da emissão voluntária no prazo aludido no caput deste artigo, sendo que nova autorização só poderá ser concedida decorrido o prazo de seis meses, ressalvada a hipótese de emissão obrigatória da NF-e em razão da sua atividade.
§ 2º – Fica proibida a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em papel, após o vencimento do prazo referido no caput.
Art. 3º – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 3º da Portaria nº 101, de 2 de março de 2005, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, ficarão convalidados os atos praticados em caráter precário anteriores à vigência da portaria que proceder a inclusão.”
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.