x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

SECEX altera as normas relativas ao comércio exterior

Portaria SECEX 14/2009

10/06/2009 22:05:55

Untitled Document

PORTARIA 14 SECEX, DE 8-6-2009
(DO-U DE 10-6-2009)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

SECEX altera as normas relativas ao comércio exterior
Modificações na Portaria 25 SECEX, de 27-11-2008 (Fascículo 49/2008 e Portal COAD), dispõem sobre a exportação de carnes e miudezas comestíveis.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e considerando os termos das Resoluções CAMEX nos 23 e 25, respectivamente, de 28 e 29 de abril de 2009, publicadas no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2009, e ainda o disposto na Portaria MDIC nº 92, de 30 de abril de 2009, publicada no D.O.U, de 4 de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo N à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“................................................................................................................................    
Art. 1º – ....................................................................................................................   
§ 1º – ........................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
a)...............................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 25 SECEX/2008 – Anexo N
‘Art. 1º – Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis, anualmente, de 5.000 toneladas de carne bovina in natura, na modalidade Cota Hilton, concedidos pela União Europeia ao Brasil, através do Regulamento – CE – nº 810/2008, de 11 de agosto de 2008, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados ‘anos-cota’, as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Europeia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura – Serviço de Inspeção Federal – e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
§ 1º – Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio exclusivamente cortes do traseiro bovino.
§ 2º – Serão observados os seguintes critérios na distribuição das cotas:
I – o contingente de 5.000 toneladas será distribuído com base em uma cota fixa e uma cota variável, conforme os critérios abaixo:
a) cada exportador habilitado na forma do artigo 1º acima terá direito a uma cota fixa 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF – Serviço de Inspeção Federal. A distribuição da cota-fixa obedecerá a vínculo entre o SIF e o CNPJ da empresa exportadora, a ser comprovado pelo MAPA/DIPOA em ofício encaminhado ao DECEX/CGAB. A transferência de cotas entre SIF obedecerá à correlação com CNPJ, única exceção feita aos casos previstos na legislação – sucessão legal, incorporação, etc. – mediante apresentação de documentação correspondente;’

b) o saldo resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea ‘a’ será distribuído conforme segue: 10% (dez por cento) serão mantidos como Reserva Técnica para novos entrantes, devendo o interessado, previamente credenciado pelo DECEX (ponto focal), enviar solicitação por intermédio de correio eletrônico para o endereço [email protected], até 30 de dezembro. Será observado um limite por embarque de até 24 (vinte e quatro) toneladas. Novos embarques somente serão concedidos mediante comprovação da averbação do RE anterior; 90% serão distribuídos por CNPJ (raiz de oito dígitos), de acordo com a proporção do valor em US$ (dólares americanos) das exportações de carne bovina in natura para a União Europeia, realizadas pelo exportador nos dois períodos – cota anteriores.
§ 3º – As empresas que não tiverem utilizado, até 30 de março do ‘ano-cota’, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da cota que lhes foi destinada e nem devolvido, por endereçamento de correio eletrônico credenciado pelo DECEX (ponto focal), seus saldos ao DECEX, perderão o direito ao saldo não utilizado, que será redistribuído entre as empresas adimplentes.
................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Welber Barral)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.