Legislação Comercial
PORTARIA
12 SNJ, DE 8-6-2009
(DO-U DE 10-6-2009)
MICROFILMAGEM
Registro
Alteradas as normas para exercício da atividade de microfilmagem
de documentos
Os serviços
notariais e de registro que exerçam essa atividade passam a ter que ser
inscritos no Ministério da Justiça. Deixam de ter essa obrigatoriedade
os detentores dos documentos a serem microfilmados. Fica revogada a Portaria
29 SNJ, de 10-9-2008 (Fascículo 37/2008).
O
SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA,
no uso das atribuições legais e, Considerando o disposto no parágrafo
único, do artigo 15, do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de
1996, que regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, combinado
com o artigo 8º, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério
da Justiça, aprovada pelo Decreto nº 6.061, de 15 de março
de 2007; e
Considerando que o Decreto mencionado acima prevê o cadastro no Ministério
da Justiça das empresas e serviços notariais e de registro que executam
serviços de microfilmagem, não exigindo o cadastramento de usuários,
consumidores ou órgãos públicos que executam microfilmagem de
documentos internos, RESOLVE:
Art. 1º Estão obrigados à inscrição,
neste Ministério, as empresas e serviços notariais e de registro que
exerçam atividade de microfilmagem de documentos.
Parágrafo único Os órgãos públicos que executam
microfilmagem de documentos para terceiros estão sujeitos à inscrição
referida no caput deste artigo.
Art. 2º A mencionada inscrição será
provisória, tornando-se definitiva após um ano, caso não haja
comprovação de irregularidade.
Art. 3º O pedido de inscrição deverá
ser formulado por meio de requerimento escrito à Secretaria Nacional de
Justiça, encaminhado ao Departamento de Justiça, Classificação,
Títulos e Qualificação (DEJUS), situado na Esplanada dos Ministérios,
Ministério da Justiça, Anexo II, 2º andar sala 213, CEP
70064-900, em Brasília/DF, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I cópia autenticada do comprovante atualizado da existência
legal do interessado na inscrição;
II comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica, do Ministério da Fazenda (CNPJ);
III cópia autenticada do ato de nomeação do titular, e
substituto, responsável pelo serviço notarial ou de registro;
IV qualificação completa dos dirigentes da empresa ou do titular
do serviço notarial ou de registro e do responsável pela execução
da microfilmagem;
V comprovante de endereço da sede da empresa ou do serviço
notarial ou de registro e do local da execução da microfilmagem;
VI descrição do equipamento a ser utilizado na microfilmagem
e prova da sua titularidade;
VII declaração expressa do interessado na inscrição
de que informará ao Ministério da Justiça eventuais alterações
com relação à denominação, mudança de endereço
ou substituição do responsável pela da microfilmagem.
Art. 4º Os casos omissos e as dúvidas quanto
à aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria
Nacional de Justiça (SNJ/MJ).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 29, de 10
de setembro de 2008. (Romeu Tuma Júnior)
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