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Paraná

Estado dispõe sobre a qualidade do papel utilizado na impressão de comprovantes ao consumidor

Lei 18775/2017

Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de os estabelecimentos em geral localizados no Estado do Paraná a utilização de papel de qualidade necessária à durabilidade das informações impressas por, no mínimo, cinco anos na impressão de comprovantes ao co

14/07/2017 10:52:33

LEI 18.775, DE 6-7-2017
(DO-PR DE 14-7-2017)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Emissão de Comprovante

Estado dispõe sobre a qualidade do papel utilizado na impressão de comprovantes ao consumidor
Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de os estabelecimentos em geral localizados no Estado do Paraná utilizarem papel de qualidade necessária à durabilidade das informações impressas por, no mínimo, cinco anos na impressão de comprovantes ao consumidor.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 351/2015:
Art. 1º É obrigatório aos estabelecimentos em geral localizados no Estado do Paraná a utilização de papel de qualidade necessária à durabilidade das informações impressas por, no mínimo, cinco anos na impressão de comprovantes ao consumidor.
Art. 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I – estabelecimentos em geral aqueles definidos no art. 3º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), em especial casas lotéricas, estacionamentos, praças de pedágio, companhias aéreas, agências bancárias, guichês de atendimento eletrônico e terminais bancários (caixas eletrônicos);
II – comprovantes ao consumidor os papéis, bilhetes, comprovantes, notas fiscais, recibos e demais impressos assemelhados emitidos pelos estabelecimentos no curso do atendimento ao consumidor.
Art. 3º A infração do disposto nesta Lei acarretará sucessivamente ao estabelecimento as penas administrativas de:
I – advertência;
II – multa no valor de 2 UPF/PR (duas Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) por usuário prejudicado, dobrada a cada reincidência até a terceira;
III – suspensão da atividade, nos termos do art. 59 do CDC, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todos os comprovantes emitidos pelos estabelecimentos comerciais e bancários tenham a durabilidade exigida nesta Lei.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento nesta Lei e a aplicação das penalidades referidas no art. 3º também desta Lei ficarão a cargo do órgão estadual de defesa do consumidor, conforme dispõe os incisos II e VI do art. 23 do Anexo I do Decreto nº 609, de 23 de julho de 1991.
Art. 5º Os estabelecimentos em geral terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptar às novas determinações, a contar da vigência desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga a Lei nº 16.503, de 19 de maio de 2010, que proíbe a emissão de comprovantes de operações feitos em papéis termossensíveis.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

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