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Alterado Ato que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis

Ato COTEPE/ICMS 24/2017

14/07/2017 10:00:40

ATO 24 COTEPE/ICMS, DE 13-7-2017
(DO-U DE 14-7-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Combustível

Alterado Ato que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis
Por meio deste Ato fica alterado o Ato 42 Cotepe/ICMS, de 2-10-2013, que divulga as margens de valor agregado (MVA) para formação da base de cálculo da substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, com efeitos a partir de 1-9-2017.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 168ª reunião ordinária, realizada nos dias 6 a 8 de junho de 2017, em Brasília, DF, com base no Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, especialmente em sua cláusula oitava, decidiu:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS 42/13, de 2 de outubro de 2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da alínea "a" do inciso I do art. 1º:
a) o caput:
"a) distribuidora de combustíveis e demais remetentes de outras unidades da Federação, os percentuais constantes nos seguintes anexos:";
b) o item 5:
"5. Anexo XIII, em relação aos produtos nele indicados, se a distribuidora de combustíveis ou os remetentes de outras unidades da Federação realizarem operação sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;";
II - o inciso II do art. 1º:
"II - quanto a lubrificantes derivados ou não de petróleo, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja distribuidora de combustíveis, produtor nacional de lubrificantes, importador de lubrificantes e demais remetentes de outras unidades da Federação, dos percentuais constantes no Anexo XIV, em relação aos produtos nele indicados.";
III - as Tabelas I a XIV, constante respectivamente dos Anexos I a XIV deste ato COTEPE/ICMS.
Art. 2º O Ato COTEPE/ICMS 42/13 será consolidado em texto único, nos termos atualmente vigentes e com as modificações feitas por este ato COTEPE/ICMS, e deverá ser republicado no Diário Oficial da União até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Ato COTEPE/ICMS.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
 
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

NOTA COAD: Anexos em construção.

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