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Distrito Federal

DF estabelece novos procedimentos necessários à concessão e à utilização de créditos para o programa “Nota Fiscal Legal”

Portaria SF 242/2009

01/07/2009 21:28:09

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PORTARIA 242 SF, DE 23-6-2009
(DO-DF DE 25-6-2009)

FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação

DF estabelece novos procedimentos necessários à concessão e à utilização de créditos para o programa “Nota Fiscal Legal”
Alteração da Portaria 113 SF, de 31-3-2009 (Fascículo 15/2009), dispõe que o adquirente poderá consultar seus créditos e registrar reclamação no caso de inexistência de crédito ou incorreção nas informações dos documentos fiscais a ele referentes. O adquirente deverá manter os documentos fiscais relativos à reclamação, até a apreciação final da mesma.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e com base no disposto no inciso II do artigo 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 5º da Portaria nº 113, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O adquirente poderá, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF), na rede mundial de computadores, consultar seus créditos e registrar reclamação no caso de inexistência de crédito ou incorreção nas informações dos documentos fiscais a ele referentes.
§ 1º – O prazo para reclamação terá início no primeiro dia do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a aquisição ou a prestação do serviço e término no último dia do terceiro mês subsequente ao da aquisição ou a prestação do serviço.
§ 2º – O adquirente deverá manter sob sua guarda os documentos fiscais relativos à reclamação prevista no caput deste artigo, até a apreciação final da mesma. (NR)”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Valdivino José de Oliveira)

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