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Distrito Federal

DF estabelece condição a ser observada pelo contribuinte do IPTU

Portaria SF 244/2009

01/07/2009 21:28:10

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PORTARIA 244 SF, DE 26-6-2009
(DO-DF DE 29-6-2009)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Lançamento

DF estabelece condição a ser observada pelo contribuinte do IPTU
Os contribuintes do IPTU possuidores de imóveis edificados de natureza residencial que sejam utilizados como residência e, simultaneamente para atividade econômica, deverão informar as respectivas áreas ocupadas até 30 de novembro do exercício anterior ao lançamento do imposto, e excepcionalmente no caso da atividade comercial ter iniciado em dezembro do ano anterior ao lançamento até 30 de janeiro do ano de exercício.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 36 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, e com fundamento no inciso II do § 2º do artigo 6º da Lei nº 4.289, de 26 de dezembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Para fins de aplicação das alíquotas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 6º da Lei nº 4.289, de 26 de dezembro de 2008, os contribuintes do IPTU possuidores de imóveis edificados de natureza residencial não coletivo, que sejam utilizados, simultaneamente, para atividade econômica sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), deverão informar as respectivas áreas ocupadas junto às Agências de Atendimento da Subsecretaria da Receita da circunscrição do imóvel, até 30 de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.
§ 1º – A informação de que trata o caput deverá ser prestada:
I – apenas quando houver alterações das características físicas da edificação ou da sua ocupação anteriormente registradas no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal (CIDF);
II – por meio de modelo específico de requerimento disponibilizado, em sua última versão, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal na Rede Mundial de Computadores – http://www.fazenda.df.gov.br.
§ 2º – Exclusivamente quanto aos imóveis a que se refere o caput que comprovadamente tenham a atividade comercial iniciada no mês de dezembro do ano anterior ao do lançamento do imposto, o contribuinte poderá informar as respectivas áreas ocupadas, junto às Agências de Atendimento da Subsecretaria da Receita da circunscrição do imóvel, até 30 de janeiro do ano de exercício do lançamento do IPTU.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Valdivino José de Oliveira)

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