x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Starter

Portaria SF 248/2009

11/07/2009 04:45:20

Untitled Document

PORTARIA 248 SF, DE 30-6-2009
(DO-DF DE 2-7-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lâmpada, Reator e
Starter

DF altera as regras de substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter
Alteração da Portaria 866 SF, de 20-12-2002 (Informativo 53/2002), dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Protocolo ICMS 7, de 3-4-2009 (Fascículo 17/2009), que trata da substituição tributária com os produtos especificados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Protocolo ICMS nº 130, de 5 de dezembro de 2008, e no Protocolo ICMS nº 7, de 3 de abril de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – O caput e o § 3º do artigo 1º e os artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 9º da Portaria nº 866, de 20 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º – Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starte, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), oriundas de unidades signatárias do Protocolo ICMS 17/85 e com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Protocolo ICMS 07/2009) (NR)
.................................................................................................................................    
§ 3º – Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH. (Protocolo ICMS 07/2009) (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 3º – Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere esta Portaria e destinadas ao Distrito Federal, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Distrito Federal, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Protocolo ICMS 07/2009) (NR)
Art. 4º – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Protocolo ICMS 07/2009) (NR)
§ 1º – Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1", onde: (Protocolo ICMS 07/2009) (AC)
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º deste artigo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas no Distrito Federal quando destinatário das mercadorias.
§ 2º – A MVA-ST original é de 40%. (Protocolo ICMS 07/2009) (AC)
§ 3º – Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAS ajustadas nas operações interestaduais: (Protocolo ICMS 07/2009) (AC).
I – com relação ao § 1º:

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

56,87%

58,78%

60,74%

Alíquota interestadual de 12%

48,43%

50,24%

52,10%

II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º (Protocolo ICMS 07/2009) (AC)
Art. 5º – O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no artigo 4º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Protocolo ICMS 07/2009) (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 7º – O imposto retido deverá ser recolhido, em favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. (Protocolo ICMS 07/2009) (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 9° – Aplica-se às operações internas o mesmo tratamento previsto nesta Portaria. (Protocolo ICMS 07/2009) (NR)"
Art. 2º – Os contribuintes sujeitos ao regime de tributação previsto na Portaria nº 866, de 20 de dezembro de 2002, deverão observar o disposto na Portaria nº 53, de 29 de janeiro de 2009.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
Art. 4º – Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria nº 866, de 20 de dezembro de 2002:
I – o § 4º do artigo 1º, a partir de 1º de janeiro de 2009;
II – os artigos 6º e 18, a partir de 1º de junho de 2009. (Valdivino José de Oliveira)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.