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Distrito Federal

DF altera as regras de substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada

Portaria SF 250/2009

11/07/2009 04:45:21

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PORTARIA 250 SF, DE 30-6-2009
(DO-DF DE 2-7-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Fita Virgem ou Gravada e Disco Fonográfico

DF altera as regras de substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada
Alteração da Portaria 447 SF, de 23-7-97, dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Protocolo ICMS 8, de 3-4-2009 (Fascículo 17/2009), que trata da substituição tributária nas operações especificadas.

O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Protocolo ICMS 08/2009, de 03 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º – A Portaria nº 447, de 23 de julho de 1997, fica alterada como segue:
1 – o caput do artigo 1º e o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 2º passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º – Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no item 13 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), oriundas de unidades signatárias do Protocolo ICMS 19/85, de 25 de julho de 1985, e destinadas a contribuintes situados no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Protocolo ICMS 08/2009) (NR).
.................................................................................................................................    
Art. 2º – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Protocolo ICMS 08/2009) (NR).
§ 1º – Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1", onde: (Protocolo ICMS 08/2009) (NR)
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º deste artigo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Distrito Federal.
§ 2º – A MVA-ST original é de 25%. (Protocolo ICMS 08/2009) (NR)”
II – ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 2º com as seguintes redações:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – Da combinação dos § 1º e 2º deste artigo, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: (Protocolo ICMS 08/2009) (AC)
I – com relação ao § 1º:

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

40,06%

41,77%

43,52%

Alíquota interestadual de 12%

32,53%

34,15%

35,80%

II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (Protocolo ICMS 08/2009) (AC)
§ 5º – Nas operações com destino a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação. (AC)"
III – o artigo 3º e o caput do artigo 4º passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º – O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no artigo 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Protocolo ICMS 08/2009) (NR).
Art. 4º – O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. (Protocolo ICMS 08/2009). (NR)"
IV – fica acrescentado o artigo 8º-A com a seguinte redação:
“Art. 8-A Aplica-se às operações internas o mesmo tratamento previsto nesta Portaria. (Protocolo ICMS 08/2009). (AC)”
Art. 2º – Os contribuintes sujeitos ao regime de tributação previsto na Portaria nº 447, de 23 de julho de 1997, deverão observar o disposto na Portaria nº 53, de 29 de janeiro de 2009.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 7º e 8º da Portaria nº 447, de 23 de julho de 1997. (Valdivino José de Oliveira)

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